SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001584-24.2020.8.16.0150
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Sat Dec 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil por danos em tanques de psicultura devido a eventos climáticos extremos. Recurso desprovido, com majoração dos honorários em fase recursal. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de reparação de danos, em razão de transbordamento de tanques de psicultura do autor, supostamente causado pela falta de manutenção das curvas de nível pelo réu, após eventos climáticos intensos ocorridos em 2017 e 2018.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu pode ser responsabilizado pelos danos materiais sofridos pelo autor em razão de eventos climáticos que causaram o transbordamento dos tanques de psicultura, considerando a alegada negligência na manutenção das curvas de nível.III. Razões de decidir3. Não foi provado que a alegada negligência do réu em manter as curvas de nível foi a causa direta dos danos sofridos pelo autor.4. Os danos decorreram de um evento climático inevitável que configura força maior, isentando o réu de responsabilidade.5. A quantidade de chuva ocorrida em curto espaço de tempo foi considerada acima da média e causou os danos aos tanques de psicultura.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários em fase recursal.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de eventos climáticos extremos não pode ser atribuída ao proprietário do imóvel superior se não houver comprovação de negligência na manutenção das estruturas de contenção, sendo a força maior um fator excludente da responsabilidade civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CC/2002, arts. 1.288 e 1.289; CC/2002, art. 393; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do autor, que queria ser indenizado pelos danos nos tanques de psicultura devido a chuvas fortes, foi negado. O juiz entendeu que os danos foram causados por um evento climático que não podia ser evitado, e não pela falta de manutenção das curvas de nível feitas pelo réu. Além disso, ficou claro que a responsabilidade do réu era apenas de manter as curvas de nível, e não de construí-las. Assim, o autor não conseguiu provar que a negligência do réu foi a causa dos danos. Por isso, o recurso foi negado e os honorários do advogado do réu foram aumentados.