Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil por danos em tanques de psicultura devido a eventos climáticos extremos. Recurso desprovido, com majoração dos honorários em fase recursal. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de reparação de danos, em razão de transbordamento de tanques de psicultura do autor, supostamente causado pela falta de manutenção das curvas de nível pelo réu, após eventos climáticos intensos ocorridos em 2017 e 2018.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu pode ser responsabilizado pelos danos materiais sofridos pelo autor em razão de eventos climáticos que causaram o transbordamento dos tanques de psicultura, considerando a alegada negligência na manutenção das curvas de nível.III. Razões de decidir3. Não foi provado que a alegada negligência do réu em manter as curvas de nível foi a causa direta dos danos sofridos pelo autor.4. Os danos decorreram de um evento climático inevitável que configura força maior, isentando o réu de responsabilidade.5. A quantidade de chuva ocorrida em curto espaço de tempo foi considerada acima da média e causou os danos aos tanques de psicultura.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários em fase recursal.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de eventos climáticos extremos não pode ser atribuída ao proprietário do imóvel superior se não houver comprovação de negligência na manutenção das estruturas de contenção, sendo a força maior um fator excludente da responsabilidade civil._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 186 e 927; CC/2002, arts. 1.288 e 1.289; CC/2002, art. 393; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do autor, que queria ser indenizado pelos danos nos tanques de psicultura devido a chuvas fortes, foi negado. O juiz entendeu que os danos foram causados por um evento climático que não podia ser evitado, e não pela falta de manutenção das curvas de nível feitas pelo réu. Além disso, ficou claro que a responsabilidade do réu era apenas de manter as curvas de nível, e não de construí-las. Assim, o autor não conseguiu provar que a negligência do réu foi a causa dos danos. Por isso, o recurso foi negado e os honorários do advogado do réu foram aumentados.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001584-24.2020.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 07.12.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Santa Helena que, em ação de reparação de danos, julgou improcedentes os pedidos. Pela sucumbência, condenou o autor no pagamento custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça (mov. 218.1). Inconformado, o autor apela e alega que a ruptura de curvas de nível decorrente de forte chuva demonstra que o réu não adotou as práticas conservacionistas corretas, não se podendo afastar a responsabilidade com base em força maior ou caso fortuito.Sustenta que após o primeiro evento climático o réu não recuperou a área e, sem a contenção, os danos ocorreram novamente no segundo evento.Aponta que o depoimento pessoal do réu e o testemunho de Flavio comprovam que não houve manutenção das valas.Assevera que a ausência de manutenção compromete a capacidade das curvas de nível de controlar o escoamento superficial durante eventos climáticos intensos.Aduz que solicitou ao réu que providenciasse a reforma da vasão, mas ele permaneceu inerte, o que configura a negligência.Afirma que em anos anteriores a 2017 ocorreram chuvas superiores ao evento de 2017 e não houve processo de assoreamento.Destaca que, apesar do laudo pericial mencionar que a precipitação foi atípica, a ausência de manutenção das curvas de nível contribuiu para o dano.Pondera que o laudo foi feito 3 anos após os fatos e com base em imagem do Google Earth, o que não permite um resultado conclusivo.Entende que a perícia deve se desconsiderada como prova.Requer a reforma da sentença (mov. 223.1).O réu apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 228.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a existência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Dos fatos.O autor firmou com Flávio Ernesto Andreolla contrato de arrendamento de 7 tanques para psicultura em 01/01/2015, situados no Imóvel Rio Paraná, município de Santa Helena, com prazo de vigência de 3 anos (mov. 1.4).O réu firmou com Flávio Ernesto Andreolla e outros contrato de arrendamento rural agrícola em 30 de maio de 2016, de uma área de 111,32 há, no imóvel Rio Paraná, município de Santa Helena, com prazo de vigência de 3 anos (mov. 1.5).Autor e réu arrendaram, portanto, áreas localizadas no mesmo imóvel rural, sendo que a área destinada ao cultivo agrícola arrendada pelo réu ficava em um nível superior aos tanques de psicultura arrendados pelo autor.No dia 29/10/2017 houve uma forte chuva no município de Santa Helena e o escoamento da água fez transbordar os tanques de psicultura do autor com perda da produção de peixes.O evento se repetiu no dia 27/03/2018.Por entender que o réu descuidou da manutenção das curvas de nível, o autor pretende a reparação dos danos materiais sofridos.Da responsabilidade civil.Para restar caracterizado o dever de indenizar por parte dos requeridos devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, isto é, a culpa, o dano e o nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, respectivamente:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Em se tratando do direito de vizinhança e escoamento de águas, a matéria é disciplinada pelos arts. 1.288 e 1.289 do Código Civil:Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.Cumpre, portanto, determinar se o réu pode ser responsabilizado pelos danos experimentados pelo autor em razão do evento climático ocorrido em 27/03/2018, conforme pretensão deduzida na petição inicial.O contrato de arrendamento dispunha que na exploração da área devem ser observadas as mesmas técnicas aplicadas à região, como calcareamento, adubação e correção de solo, evitar queimadas, fazer curvas de nível a fim de impedir o esgotamento do solo, preservação de nascentes, das reservas florestais e das matas (mov. 1.5).Em audiência, o arrendador Flávio Ernesto Andreolla declarou que fez todas as bases de contenção antes do réu entrar no imóvel, bem como refez as bases quando do fim do arrendamento. De acordo com a testemunha, a base de contenção tem um prazo de duração variável de acordo com a quantidade de chuvas e a manutenção pode ser feita a cada dois anos, dependendo da necessidade.Tem-se, assim, que quando da primeira chuva intensa em outubro de 2017 as curvas e terraços ainda deveriam estar regulares, uma vez que o arrendamento teve início em maio de 2016.O parecer técnico obtido pelo autor antes de ingressar com a ação apontou que, considerada a declividade do terreno, o tipo de solo e plantio, a área acima dos tanques deveria ter 4 terraços com distância de 25 metros entre cada um, porém os terraços existentes quando do evento e mantidos na data do estudo em 2020, possuíam distâncias absurdamente maiores do que as recomendadas (mov. 1.9, pag. 8 e 9).Do mesmo parecer se extrai que o requerido recebeu a área arrendada com os terraços subdimensionados e, mesmo após os eventos, o terraceamento não foi adequado ao que seria tecnicamente recomendado (mov. 1.9, pag. 10 e 11).Anote-se que pelo contrato e as declarações do arrendador em audiência, a obrigação do réu não era de fazer as curvas de nível, mas de fazer a manutenção das existentes no imóvel rural.De acordo com o laudo pericial, no dia 29/10/2017 houve uma precipitação com índice pluviométrico de 116,5 mm; e no dia 27/03/2018 um índice pluviométrico de 124,6 mm, que correspondem aos valores máximos anuais para ambas as datas, conforme série histórica (mov. 177.2 e 177.5).A perita constatou que as águas que atingiram os tanques do autor não vieram somente da área arrendada pelo réu, mas de outras propriedades com cotas mais elevadas (mov. 177.3, pag. 11):Expandindo a mesma imagem com o uso do Google Earth, é possível verificar que as águas vieram de propriedades com cotas mais elevadas que da área do requerido. Isso porque também ocorreu o rompimento de terraços locados em áreas vizinhas. Desta forma, as águas seguindo seu curso natural adentraram na área do requerido.Nos termos do laudo pericial, a causa dos danos foi o volume de chuva acima do normal em curto espaço de tempo (mov. 177.3, pag. 11):O evento ocorrido na data de 29 de outubro de 2017, excedeu as condições climáticas de normalidade da região, causando danos extremos não só para moradores e proprietários rurais, mas também quase toda população urbana. Quando se considera aqui o volume de água, deve-se ter em mente não somente a quantidade precipitada, mas o período de tempo.A declaração da testemunha Flávio Ernesto Andreolla de que, depois de findo o arrendamento com o réu, pagou R$ 9.000,00 para refazer as curvas de nível não é suficiente para caracterizar a negligência do requerido.Isto porque a mesma testemunha disse que a manutenção das bases de contenção deve ser feita de acordo com a quantidade de chuvas.Considerando a ocorrência de dois eventos climáticos acima da média em curto espaço de tempo, outubro de 2017 e março de 2018, é possível concluir que os danos nos terraços foram causados por estas chuvas.Assim, não obstante o réu tivesse a obrigação de recuperar as curvas de nível para devolver o imóvel ao arrendador, este descumprimento do contrato foi posterior ao evento que causou danos ao autor.Tem-se, assim, que não ficou provado nos autos que a alegada negligência do réu em manter as curvas de nível foi a causa direta e imediata do dano sofrido pelo autor, mas sim a grande quantidade de chuva ocorrida em pequeno espaço de tempo no dia 29/03/2018.Não se verifica a ocorrência de um nexo de causalidade entre a manutenção dos terraços e curvas de nível pelo réu e os danos nos tanques de psicultura do autor.Os danos decorreram de um evento climático inevitável que configura força maior e faz incidir o art. 393 do Código Civil:Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.Dos honorários em fase recursal.O não provimento do recurso do autor implica na majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, elevo a verba honorária para 13% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários em fase recursal.Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
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