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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Norival da Silva contra decisão proferida no mov. 99.1 dos autos da Ação de Cobrança nº 0023634-35.2022.8.16.0001, a qual rejeitou os embargos de declaração opostos contra o pronunciamento de mov. 91.1, que deferiu o pedido de cancelamento da averbação do helicóptero Bell, Jet Ranger III, formulado por Casa da Banana Ltda. (79.1).Em suas razões recursais, o agravante sustentou que merece ser mantida a averbação premonitória concedida nos autos nº 0016351-27.2023.8.16.0000, por ser invalido o contrato de compra e venda da aeronave pactuado entre Norival da Silva e Casa da Banana Ltda., considerando que anterior ao distrato que deu origem à demanda, bem como porque a adquirente detinha conhecimento da relação jurídica controvertida nos autos, tendo em vista ser proprietária do imóvel de matrícula nº 70.036, que carrega consigo ônus fiscal, o que demandaria o reconhecimento de sua corresponsabilidade.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).No mérito, requer seja provido o recurso, a fim de que seja mantida a averbação premonitória.Foram apresentadas contrarrazões por Casa da Banana Ltda. (mov. 16.1), enquanto Lourival Sobral deixou transcorrer o prazo para tanto (mov. 18).
2. Fundamentação 2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), o recurso comporta conhecimento. 2.2. MéritoInsurge-se Norival da Silva contra a decisão de mov. 99.1 do caderno de origem, que rejeitou os aclaratórios opostos com relação à decisão que deferiu o pedido de cancelamento da averbação premonitória do Helicóptero Bell, Jet Ranger III, 206B, série 3148, formulado por Casa da Banana Ltda., na condição de atual proprietária do bem (79.1).Logo, a controvérsia recursal cinge-se a saber se a medida se justifica ou não na hipótese. Pois bem.A averbação premonitória é prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. O art. 790 do citado código, por sua vez, estabelece que condições os bens devem reunir para que sejam passíveis de averbação:Art. 790. São sujeitos à execução os bens:I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;II - do sócio, nos termos da lei;III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, uma vez obtida a referida certidão, presume-se em fraude à execução o ato que vier a alienar ou onerar bens, de acordo com o contido no § 4º do referido art. 828.Na hipótese, defende o agravante que a aeronave foi adquirida em momento anterior ao distrato, o que implicaria na invalidade do contrato de compra e venda celebrado entre Lourival Sobral e Casa da Banana Ltda., bem como sustenta que a adquirente detinha conhecimento da relação jurídica controvertida nos autos, tendo em vista ser proprietária do imóvel de matrícula nº 70.036, que carrega consigo ônus fiscal (dívida relativa a IPTU no valor de R$ 11.919,64), o que demandaria o reconhecimento de sua corresponsabilidade.Contudo, conforme se denota dos dispositivos mencionados, para que a averbação em exame seja possível é necessário que o bem se encontre na esfera patrimonial do devedor, o que não é o caso aqui, levando em conta o instrumento contratual trazido por Casa da Banana Ltda., datado de 11/02/2020 (mov. 79.5), e que o bem foi registrado em seu nome junto à ANAC em 16/11/2021 (mov. 79.4), ou seja, em período anterior ao ajuizamento da presente demanda, 07/10/2022.Ademais, no que diz respeito ao contrato firmado entre o agravante e Lourival Sobral, não se pode dizer que ele chegou a se perfectibilizar, eis que não há nos autos qualquer elemento de prova que dê conta de que houve a tradição da aeronave. Em consequência, quando da pactuação do compromisso de compra e venda, os direitos sobre o bem ainda estavam à disposição do promitente vendedor, pelo que satisfeitos os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil.Vale ressaltar, aliás, a distinção dos objetos dos dois contratos pactuados, uma vez que o primeiro se destinava à venda da aeronave propriamente dita, enquanto o estabelecido pelos agravados se voltava a garantir a realização futura de um contrato definitivo, cujo objeto se tornou factualmente possível a partir do distrato.Por último, o simples fato de o imóvel de matrícula nº 70.036 ter figurado tanto no aludido contrato preliminar quanto no distrato não é capaz de induzir a conclusão de que a promitente compradora era conhecedora, à época, do pacto celebrado entre o recorrente e Lourival Sobral (mov. 1.5).Assim, independentemente do ângulo de análise, não se verifica a existência na hipótese de condição justificante da averbação premonitória pretendida. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. ART. 828, CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE INCIDE SOBRE BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do artigo 828, do Código de Processo Civil, “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.2. Uma vez que o artigo 828, do Código de Processo Civil, somente autoriza a averbação premonitória sobre imóvel sujeito à execução, não se justifica o deferimento da medida em relação a imóvel de propriedade de terceiro estranho ao feito executivo.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016126-75.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021 – sem grifo no original).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS REALIZADAS NAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE ATÉ ENTÃO CONSIDERADOS TERCEIROS. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. ACOLHIMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. MEDIDA QUE SOMENTE PODE SER EFETIVADA EM FACE DAQUELES QUE COMPÕEM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 828, CAPUT, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DESSA MEDIDA EM DESFAVOR DE TERCEIROS, ENQUANTO NÃO DECIDIDO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DELES INSTAURADO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA POR OCASIÃO DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO NO INCIDENTE, ADEMAIS, DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AQUELE FIM. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 14ª C. Cível - 0066299-40.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03/052021 - – sem grifo no original). Em resumo, a decisão atacada não merece reparos. Nada impede, no entanto, que a conclusão aqui adotada seja eventualmente alterada se sobrevierem novos elementos de prova. 3. Disposições finaisDiante todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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