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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA. INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba/PR, que indeferiu pedido de concessão do benefício de justiça gratuita em ação de regularização e divisão de lotes.2. O agravante alega não possuir recursos para custear despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, argumentando que seu salário, de natureza alimentar, é insuficiente para arcar com os custos do processo.3. A documentação apresentada indica que o agravante possui renda anual e patrimônio considerável, inclusive dois veículos, e não comprovou a miserabilidade alegada, tendo sido deixados de apresentar documentos complementares solicitados.4. A decisão de recorrida manteve o indeferimento do benefício, sendo agora apreciada em sede recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita ao agravante, com base na análise da documentação apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do artigo 98, caput, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça é devida àqueles que comprovarem insuficiências de recursos. O artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por provas que comprovem a existência de recursos.7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, embora a declaração de insuficiência seja presumivelmente verdadeira, o juiz pode exigir provas adicionais se houver razões fundamentadas para questionar a veracidade da alegação (AgRg no AREsp 363.687/RS).8. No caso em exame, os bens e a renda declarados pelo agravante indicam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício de justiça gratuita, especialmente diante da ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência.9. Além disso, a não apresentação de documentação, conforme exigido, reforça a conclusão suplementar de insuficiências de provas para demonstrar a condição alegada.10. Portanto, mantém-se a decisão de indeferimento do benefício, haja vista a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.12. Tese de julgamento: “A concessão do benefício de justiça gratuita depende da comprovação de insuficiências de recursos, cuja declaração possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, especialmente quando há bens e renda incompatíveis com a hipossuficiência financeira declarada”.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080895-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.02.2025)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 160.1 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba/PR que, nos autos de “Ação de regularização e divisão de lotes” de nº 0010755-59.2023.8.16.0001, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, motivando a sua insurgência.Inconformado, recorre o agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que a análise do deferimento do pedido de concessão da justiça gratuita não deve se dar a partir do cumprimento de um critério inabalável, mas sim através de uma análise casuística da condição financeira do postulante.Afirma que seus proventos não são suficientes para arcar com os custos do processo, pois compreendem verba alimentar não somente sua, mas também de sua família, sendo necessária a ponderação que este também tem dívidas e ônus em valores quase equivalentes a seus bens.Ressalta que se for do entendimento do juízo a satisfação de algum parâmetro objetivo, entende-se deva ser ele aquele adotado pela maioria deste E. TJPR, qual seja, de três salários-mínimos. Diz ser motorista de transporte de passageiros e seu salário, em 2023, quando da proposição da ação, era de R$3.208,68 (três mil duzentos e oito reais e sessenta e oito centavos).Alega que tal montante sequer se mostra plenamente suficiente para suprir todas as despesas, porquanto, além daquelas para a subsistência de sua família, observe-se possui dívidas e ônus em valores quase equivalentes a seus bens. Conta que recebia remuneração de R$3.208,68 (três mil duzentos e oito reais e sessenta e oito centavos) em 2023, ano de proposição da ação, sendo que o salário-mínimo vigente na época era de R$1.302,00. Requer, nesses termos, o provimento integral do recurso interposto, com a reforma da decisão recorrida.Intimado, o agravante deixou de apresentar documentos complementares (movs. 9.1 e 14.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões (mov. 12.1 – TJPR).O Exmo. Des. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein declarou-se suspeito para análise e processamento do presente recurso (mov. 15.1 - TJPR).Por determinação do Exmo. Presidente, Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, vieram-me os autos conclusos por designação (mov. 20.1 – TJPR).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o artigo 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Conforme artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte possui veracidade relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, bem como indeferida, se constatados indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Antes de decidir pelo indeferimento, todavia, deve o juiz possibilitar a parte pleiteante a comprovação da miserabilidade alegada, em observância ao princípio da cooperação, estatuído no artigo 6º do Código de Processo Civil. Destarte, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado, ainda, investigar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se existentes fundadas razões para tanto.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). – grifei. No caso dos autos, a parte agravante afirma não possuir meios de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio fazendo jus, assim, a concessão da justiça gratuita.Contudo, não assiste melhor sorte em seu pedido.Isso porque a declaração de imposto de renda mais recente do agravante, de 2021, demonstra que este, além de ter aferido renda de R$ 41.930,30 (quarenta e um mil novecentos e trinta reais e trinta centavos) naquele exercício, possui bens e direitos somados em R$ 243.790,68 (duzentos e quarenta e três mil setecentos e noventa reais e sessenta e oito centavos).Dentre esses bens estão dois veículos, avaliados em R$ 86.490,68 (oitenta e seis mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos). Embora a existência de bens, por si só, não inviabilize a concessão da gratuidade da justiça, no caso dos autos as circunstâncias demonstram que o recorrente possui patrimônio incompatível com a hipossuficiência econômica por ele declarada.Salienta-se que a parte foi intimada para apresentação de documentação complementar. Todavia, deixou de acostá-la aos autos, mesmo passados mais de dois meses entre o pedido de mov. 14.1 – TJPR e a inclusão do recurso em pauta para julgamento, o que inviabiliza, por consequência, o deferimento do benefício requerido.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ADUZIDA MISERABILIDADE. AUSENTES. INTIMAÇÃO DO AUTOR, TANTO NA ORIGEM, QUANTO NESTA FASE RECURSAL PARA DEMONSTRAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ATENDIDAS. BENEFÍCIO. NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004273-69.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 16.04.2021) – grifei Assim, não preenchidos os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento do pedido. De rigor, mantenho. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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