SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0080895-87.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA. INDÍCIOS DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba/PR, que indeferiu pedido de concessão do benefício de justiça gratuita em ação de regularização e divisão de lotes.2. O agravante alega não possuir recursos para custear despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, argumentando que seu salário, de natureza alimentar, é insuficiente para arcar com os custos do processo.3. A documentação apresentada indica que o agravante possui renda anual e patrimônio considerável, inclusive dois veículos, e não comprovou a miserabilidade alegada, tendo sido deixados de apresentar documentos complementares solicitados.4. A decisão de recorrida manteve o indeferimento do benefício, sendo agora apreciada em sede recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita ao agravante, com base na análise da documentação apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do artigo 98, caput, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça é devida àqueles que comprovarem insuficiências de recursos. O artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada por provas que comprovem a existência de recursos.7. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, embora a declaração de insuficiência seja presumivelmente verdadeira, o juiz pode exigir provas adicionais se houver razões fundamentadas para questionar a veracidade da alegação (AgRg no AREsp 363.687/RS).8. No caso em exame, os bens e a renda declarados pelo agravante indicam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício de justiça gratuita, especialmente diante da ausência de documentos comprobatórios de hipossuficiência.9. Além disso, a não apresentação de documentação, conforme exigido, reforça a conclusão suplementar de insuficiências de provas para demonstrar a condição alegada.10. Portanto, mantém-se a decisão de indeferimento do benefício, haja vista a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.12. Tese de julgamento: “A concessão do benefício de justiça gratuita depende da comprovação de insuficiências de recursos, cuja declaração possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, especialmente quando há bens e renda incompatíveis com a hipossuficiência financeira declarada”.