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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0007148-32.2024.8.16.0024, da 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré, em que é embargante RODRIGO EUFRASIO e embargado TELEFONICA BRASIL S.A.- O insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra a decisão de Mov. 25.1-TJ, proferido nos autos de Apelação Cível, sob numeração 0007512-43.2020.8.16.0024 Ap, de minha relatoria, que julgou o recurso nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – INTERESSE DE AGIR QUE É REQUISITO DA AÇÃO - ARTIGOS 17 E 330 DO CPC – AUTOR QUE DEVE DEMONSTRAR A UTILIDADE DA TUTELA PRETENDIDA, BEM COMO A NECESSIDADE DE BUSCAR O PODER JUDICIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLVER O IMPASSE DE MANEIRA EXTRAJUDICIAL – NÃO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL PARA SOLUCIONAR O LITÍGIO, COMO TAMPOUCO A UTILIDADE QUE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO TRARÁ AO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA - DOUTRINA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – PROCESSO EXTINTO – INÉPCIA DA INICIAL – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”.............................................................................................................................. Alegou, em síntese, que a demanda tem o objetivo de garantir o acesso às informações sobre a origem e detalhes da dívida para que o autor possa se defender. Aduz que a decisão judicial é omissa, uma vez que não levou em conta o extrato do SERASA (mov. 1.13) anexado à inicial e outros documentos que demonstram a negativação. Argumenta que, sem esses documentos, o consumidor fica vulnerável e, muitas vezes, a demanda pode ser julgada improcedente por falta de provas. Expressa que a decisão judicial questionou a necessidade da ação, sugerindo que o autor poderia ter resolvido administrativamente o problema. Rebate, apresentando evidências de que houve contato extrajudicial (mov. 1.7), com pedido específico de cópia do contrato e das faturas. A empresa não respondeu ao pedido de documentos, mesmo quando notificada judicialmente. Argumenta que não há como presumir que apenas o contato administrativo resolveria o caso diante da omissão da requerida. Esclarece que a demanda não se limita à obrigação de entrega de documentos, mas inclui o pedido de indenização por danos morais. O argumento é que, se o valor fosse inadequado, caberia à requerida impugná-lo ou ao juízo pedir sua adequação em momento oportuno. O embargante considera que a decisão é obscura, pois não esclareceu por que o valor da causa resultou na extinção do feito por inépcia da inicial. Requer então o saneamento do vício existente. Contrarrazões não apresentadas.É o breve relatório.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. 3. Em que pese as razões supracitadas, não é possível atender às pretensões do embargante. Ocorre que, é necessário que o litigante comprove seu interesse em ajuizar a ação para conquistar a tutela pretendida, conforme os Arts. 17 e 330 do Código de Processo Civil: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.”.............................................................................................................................. Assim, é dever do propositor da ação demonstrar a real necessidade de se pleitear em juízo a tutela almejada, bem como a utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao postulante. Ao caso concreto, apesar do envio do A.R., não se pode considerar que houve esgotamento dos meios extrajudiciais para resolver o litígio, haja vista que o autor somente enviou notificação extrajudicial à requerida (Mov. 1.7), não procedendo de nenhuma outra forma para resolver o litígio sem a necessidade de movimentar a máquina judiciária, não existindo recusa da requerida que justifique a busca do Poder Judiciário para a resolução do impasse. No mais, considerando a nova ordem processual vigente que reclama esforços conjuntos na busca da estabilização, integridade e coerência da jurisprudência (artigos 926 e 927, III, do CPC), cuja importância foi reforçada na sistematização dos precedentes firmados em sede de recursos repetitivos, dotando-os de força vinculante, forçosa a submissão dos tribunais aos julgamentos proferidos sob essa circunstância, em tributo à segurança jurídica. Em suma, verificada a inexistência de prévio requerimento administrativo, deve-se ter por configurada, ab initio, a falta de interesse processual, impondo-se a extinção do processo. E sobre esse ponto, importante destacar entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos exigidos para configuração do interesse de agir em demandas cautelares de exibição de documento, quando relacionadas a dados societários, conforme constou no julgamento dos Temas Repetitivos 42 e 43 (REsp. 982.133/RS), de relatoria do eminente Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, cuja ementa restou assim redigida: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO".RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).III. Recurso especial não conhecido.” (destaquei)(REsp 982.133/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 22/09/2008)............................................................................................................................. Esse entendimento não se limita apenas às ações de exibição autônomas, devendo ser aplicado também aos pedidos incidentais, como ocorre no presente caso, nos termos da jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.1. Ação de adimplemento contratual com exibição de documentos.2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 982.133/RS, configura falta interesse de agir, nas ações objetivando a exibição de documentos com dados societários, quando não houver comprovação de prévio requerimento administrativo e do pagamento pelo custo do serviço.3. Este Superior Tribunal, entende que a Súmula 389 do STJ, aplica-se tanto às ações cautelares de exibição de documentos, quanto, aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira.4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5. A alegação de teses que não constaram das contrarrazões do recurso especial, constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido em sede de agravo interno. Precedente.6. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido.”.(AgInt nos EDcl no REsp 1771936/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)........................................................................................................................... “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 982.133/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976).2. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas que compõe a Segunda Seção, a Súmula 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes.3. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.4. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa.”.(AgInt no REsp 1786100/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019)........................................................................................................................... Em síntese, a conclusão que se impõe a partir da análise conjunta do conteúdo da Súmula 389/STJ com o entendimento jurisprudencial assentado sobre a matéria, é de que a configuração do interesse de agir nas demandas cautelares de exibição de documentos, inclusive em sede incidental, em que se objetiva a obtenção de dados societários, depende da efetiva demonstração do prévio requerimento administrativo e do pagamento do “custo do serviço” referente às informações requisitadas. Analisando o caso concreto, não se pode considerar que houve esgotamento dos meios extrajudiciais para resolver o litígio, haja vista que o Autor sequer comprovou um contato prévio com a instituição requerida, mas tão somente efetuou uma suposta solicitação da documentação, com apresentação de um AR (mov. 1.7), sem provas daquilo que foi efetivamente enviado, e, logo após, ajuizou a presente ação, pleiteando a indenização em danos morais em valor não inferior a R$20.000,00; não procedendo de nenhuma outra forma para resolver o litígio sem a necessidade de movimentar a máquina judiciária, não existindo recusa da requerida que justifique a busca do Poder Judiciário para a resolução do impasse. Confira-se, assim, a jurisprudência do STJ citada pelo próprio Ministro relator da decisão que deu provimento ao Recurso Especial (seq. 37.3/origem): “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC PRETENSÃO AO REGULAR PROCESSAMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA COM CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. NÃO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. SÚMULA 389/STJ. [...] 3. A plausibilidade do direito invocado encontra-se no fato de a questão tratada no recurso especial já ter sido objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem se posicionado no sentido de ser aplicável o entendimento da Súmula 389/STJ aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.”. (destaquei)(AgRg na Pet 10.183/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 10/12/13).............................................................................................................................“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. [...] 3. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial nº 982.133/RS (Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22.9.08), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário o requerimento formal na via administrativa, além do comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976) 4. Agravo regimental não provido.”. (destaquei)(EDcl no REsp 1.422.940/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, DJe 18/6/2015) .............................................................................................................................“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 982133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não lograr demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º da Lei 6.404/1976". Súmula 389 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. Precedentes. 3. Caso em que a parte autora não fez a prévia solicitação administrativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”. (destaquei)(AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 27/5/2016)............................................................................................................................. Sendo assim, como não há prova ou indício de que tenha a parte Autora/Embargante postulado em sede administrativa a obtenção dos documentos necessários ao ajuizamento da ação, fato que constitui requisito de procedibilidade da ação ajuizada em face da sociedade anônima, nos termos do verbete sumular 389/STJ, forçoso o reconhecimento da falta de interesse de agir. Portanto, havendo a possibilidade de o autor conseguir o almejado externamente à via judicial, bem como constatado que um possível provimento de sua ação traria nenhum benefício concreto, é medida que se impõe extinguir a demanda pela falta de interesse de agir do autor.6 – Por tais fundamentos, resta CONHECIDO E REJEITADO o recurso de Embargos de Declaração apresentado, nos termos da fundamentação.
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