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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida no mov. 234.1 dos autos de Ação Declaratória de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel c/c Obrigação de Fazer ou subsidiariamente Devolução dos Valores Pagos nº 0001823-33.2019.8.16.0095, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou as teses da impugnação a esse cumprimento apresentadas pela executada/Agravada e deferiu-lhe o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos, em resumo (nas partes que mais interessam ao recurso):“DECISÃO Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença no ev. 200, apresentada pela senhora HILDA TURCZYN TIEPOLO. A parte requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Apresentou proposta de acordo. Alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Disse ser necessária a declaração de que o imóvel que o de cujus detinha é bem de família. Arguiu excesso de execução por não ter sido apresentada planilha de valores com os parâmetros de cálculo. A parte contrária apresentou manifestação no ev. 203.1. Impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da executada. Alegou a penhorabilidade do imóvel mencionado na defesa. Arguiu ser possível a penhora de benefício da executada. Alegou que os cálculos se encontram escorreitos. 2. Ante a comprovação de que a executada possui rendimentos mensais inferiores a 3 (três) salários mínimos nacionais, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, DEFIRO em seu favor o benefício da gratuidade da justiça. (...)5. Pelo exposto, REJEITO integralmente a impugnação apresentada no ev. 200.6. INTIME-SE a exequente para que dê prosseguimento ao feito, devendo indicar os bens passíveis de penhora, atentando-se que se trata de herdeira no polo passivo, sendo seu ônus a comprovação do recebimento de bens a título de herança que possam responder pelo débito em questão.(...)”.Opostos embargos de declaração pelos exequentes/Agravantes (mov. 239.1/origem), a decisão foi mantida (mov. 264.1/origem), extraindo-se da deliberação a seguinte passagem, mais específica:“(...)Embora os argumentos trazidos pela embargante, vê-se que a decisão em questão não contém qualquer contradição.Veja-se que, ao se rejeitar a impugnação trazida pela executada, foram apreciados os argumentos que dizem respeito à sua legitimidade para compor o polo passivo e responder pelo débito, ao passo que, para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, fora analisada a sua condição socioeconômica, conforme a documentação trazida pela parte nos autos.Não há qualquer problema em reconhecer que a parte é legítima para compor o polo passivo e que parte de seu patrimônio deva responder ao cumprimento de sentença e ao mesmo tempo lhe conceder a gratuidade da justiça, até porque uma situação não é pressuposto da outra.No caso, portanto, não se visualiza qualquer das hipóteses legais que autorizam a alteração da decisão por meio da estreita via dos embargos de declaração, configurando claro inconformismo por parte da embargante quanto ao mérito da decisão atacada.(...)”.Inconformados, os exequentes/Agravantes interpuseram este recurso, alegando, em síntese, que: a) “não há como se falar em gratuidade da justiça no caso em comento, tendo em vista que a totalidade do débito do espólio será suportado pelos bens recebidos pela herdeira, até seu limite, consoante a própria decisão proferida e conforme inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil Brasileiro, aliado ao artigo 796 do Código de Processo Civil”; b) de modo que, a parte Agravada “responderá tão somente até o limite da herança recebida, de forma que nenhum valor ultrapassará e adentrará em seu ‘patrimônio próprio’, bem como de que também não seria o caso de se adentrar em suas ‘condições pessoais’, justamente por ser o instituto da responsabilidade do herdeiro até o limite da herança totalmente claro e preciso”; c) “A Agravada, no caso em comento, recebeu do filho falecido 25% (vinte e cinco por cento) de um imóvel, da qual já é proprietário de outros 50% (cinquenta por cento), descrito na Matrícula n.º 49.088 do 3.º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR (evento 240.2 dos autos principais), o qual encontra-se situado em local nobre na Capital Paranaense, cujo imóvel possui valor de mercado superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)!!!”.Assim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso para revogar o benefício da justiça gratuita deferido à executada/Agravada.Em deliberação inicial (mov. 9.1), determinou-se a intimação da recorrida para apresentar contrarrazões, que efetivamente atendeu ao comando, rebatendo os argumentos lançados pelos exequentes/Agravantes, pugnando pela manutenção do decisum recorrido (mov. 12.1).Assim, retornaram os autos conclusos para julgamento em 27/09/2024 (mov. 13.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (inexigível, no caso em exame, vez que os exequentes/Agravantes são beneficiários da justiça gratuita conforme decisão de mov. 158.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e os intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil), merece ser conhecido o recurso.Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito da decisão que, na fase de cumprimento de sentença, deferiu os benefícios da justiça gratuita à executada/Agravada, Sra. Hilda Turczyn Tiepolo, razão pela qual os exequentes/Agravantes insurgem-se ao fundamento de que os atos executivos limitar-se-ão às forças da herança deixada pelo filho dela, razão pela qual nenhum valor adentrará o patrimônio próprio da herdeira. Pois bem. Em rápido retrospecto, vê-se que a ação foi ajuizada em 04/06/2019, primeiramente pela Sra. Hilda Turczyn Tiepolo, em nome próprio, buscando a declaração de validade de negócio jurídico realizado por seu filho, o Sr. Roberto Tiepolo Junior, falecido em 02/02/2019.Proferiu-se decisão inicial determinando a regularização processual, já que o polo ativo, segundo o Juízo a quo, deveria ser retificado, para que passasse a constar como autor o Espólio (mov. 6.1/origem), o que foi atendido (mov. 9.1/origem), habilitando-se o Espólio de Roberto Tiepolo Junior (mov. 13.0/origem). No entanto, posteriormente, houve nova decisão, agora determinando que a ação passasse a ser movida em nome da herdeira única porque o inventário havia terminado (mov. 26.1/origem), fazendo-se nova emenda da petição inicial (mov. 29.1/origem) simplesmente para seguir a orientação do Juízo a quo a respeito do que seria a correta formação do polo ativo processual, passando a constar novamente a Sra. Hilda Turczyn Tiepolo como autora da ação (movs. 32.0 e 36.1/origem).O processo seguiu seu trâmite regular e quando proferida a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e procedente a reconvenção, nela se condenou os réus, ora exequentes/Agravantes, a lavrar escritura pública de transferência do imóvel “em favor do ESPÓLIO DE ROBERTO TIEPOLO JUNIOR”, e se condenou “a parte reconvinda” a transferir veículo no DETRAN e a pagar aos réus-reconvintes o valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), do preço faltante do imóvel, para que a mencionada escritura fosse outorgada (mov. 170.1/origem).Deste modo, os réus-reconvintes requereram o cumprimento da sentença (mov. 184.1/origem), o que foi deferido, oportunidade em que a Sra. Hilda, em petição protocolada em seu nome, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, dentre outras coisas, sua ilegitimidade para figurar como executada, além de requerer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à inventariante (mov. 200.1/origem). A impugnação foi rejeitada no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que, sendo ela a única herdeira do Espólio, e tendo sido finalizado o inventário, é plenamente cabível que o cumprimento de sentença passe a se dar contra sua pessoa, e não contra o Espólio, no entanto, nos limites do valor da herança.Além disso, tendo em vista a comprovação de que a Sra. Hilda aufere rendimentos mensais interiores a 3 (três) salários-mínimos, foi deferido a ela os benefícios da justiça gratuita (mov. 234.1/origem), parte da decisão contra a qual se insurgem os exequentes/Agravantes.E, realmente, a decisão deve ser reformada na parte impugnada.As razões para isso são simples.Sabe-se que a fase de cumprimento da sentença é uma extensão do processo, que faz muito tempo deixou de ser cindível, isto é, não se exigindo a instauração de novo processo, de execução de título judicial, como antigamente, para efetivar os comandos de sentença condenatória.Há, somente, uma fase executiva do mesmo processo, na qual a jurisdição prestada envolve atividade de natureza satisfativa prestada nos próprios autos em que foi gerado o título executivo judicial.O benefício da justiça gratuita, quando concedido, produz efeitos durante toda a tramitação do processo e enquanto não for revogado, nos termos do artigo 98, § 1º, incisos I a IX, do Código de Processo Civil.Neste caso, quando a ação foi ajuizada, seja pela executada/Agravada em nome próprio, seja como representante do Espólio de seu filho, o benefício foi requerido, invocando-se como mote o fato de ela ser aposentada, porém a benesse foi indeferida em 17/07/2019, porque o monte mor da herança era significativo economicamente (mov. 12.1/origem).Essa decisão não foi agravada, como poderia ser, nos termos dos artigos 101, caput, e 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, antes havendo aquiescência da parte, que efetuou o recolhimento das custas iniciais do processo (movs. 23.0 e 24.0) e outras na sequência de seu andamento até a sentença ser proferida.Logo, a matéria ficou preclusa, porque na impugnação ao cumprimento de sentença o pedido de gratuidade foi renovado com base nos mesmos argumentos, isto é, o montante das rendas de aposentadoria da executada/Agravada, não se tratando de nenhum fato novo, mas sim daquilo que foi examinado na decisão de mov. 12.1/origem que negou o benefício, que não foi recorrida e que se refere à mesma relação jurídica de direito processual.Ademais, a executada/Agravada está compondo o processo na qualidade jurídica de herdeira única do Espólio do Sr. Roberto Tiepolo Junior, tanto que o comando da sentença é de que a escritura pública seja outorgada em favor do espólio que, assim, é quem teria que pagar o valor que falta da compra (condição imposta no decisum para a transferência da res), de modo que também prevalece o fundamento utilizado na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, de que as forças da herança seriam suficientes para suportar as custas e despesas processuais, ex vi do artigo 1.792 do Código Civil – o qual foi repetido pelo Juízo a quo na deliberação de mov. 249.1/origem.Aliás, no estágio atual do processo e em razão da posição nele ocupada pela recorrida, não há quaisquer custas judiciais que tenha que arcar.Por outro lado, é sabido que “o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024), de modo que ainda que pudesse ser concedido, em superação à preclusão mencionada – o que se diz apenas para argumentar –, isso não livraria a parte executada de suportar os ônus de sucumbência da fase de conhecimento do processo (atribuídos na sentença exequenda transitada em julgado). Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para afastar a concessão da justiça gratuita à parte executada/Agravada.
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