SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0080925-25.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 31 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDA RETENÇÃO DO VALOR RESTANTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVANTE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELO ERRO DE PROCEDIMENTO. a) No caso, houve cumprimento integral da sentença, mediante depósito dos honorários de sucumbência em conta judicial. Foi autorizado, equivocadamente, o levantamento dos valores pela própria sucumbente, outrora depositante. b) Todavia, foi sacada apenas parcela menor dos valores, enquanto proporção substancial da condenação foi retida indevidamente pela Instituição Financeira Oficial (CEF). c) A Parte Executada, que já se desincumbiu das suas obrigações processuais, não pode ser responsabilizada por erro de procedimento da Instituição Financeira. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.