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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 29/09/2015, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ-SANEPAR ajuizou “AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA” em face de HIROSHI MARUO e MITIKO ISHIMURA MARUO (mov. 1.1 dos autos nº 0002976-82.2015.8.16.0179), alegando que: a) nos termos do Decreto Estadual nº 1913/2015, é necessária a ocupação de parcela de bem imóvel de propriedade dos Réus, a fim de aprimorar a rede de coleta de esgoto do MUNICÍPIO DE CURITIBA; b) para tanto, foi oferecida indenização de R$ 5.292,00. 2) Foi homologado pedido de desistência da SANEPAR, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito (mov. 80.1). 3) Houve deferimento do pedido de devolução dos valores depositados pela SANEPAR (mov. 139.1 e 187.1). 4) Os Réus pleitearam novo depósito vinculado ao processo da verba honorária de sucumbência, sacada pela SANEPAR equivocadamente (mov. 203.1). Concedido prazo à SANEPAR para tanto, houve sucessivos pedidos de prorrogação de prazo para análise, cálculo e cumprimento da decisão (mov. 207.1, 212.1, 215.1, 220.1, 228.1). 5) Indeferido o último pedido para prorrogação de prazo pela SANEPAR, foi determinado prazo derradeiro de 72 horas para o depósito dos honorários advocatícios (mov. 232.1). 6) Rejeitados os Embargos de Declaração opostos, foi declarado o exaurimento do lapso e determinada a constrição de valores via SISBAJUD (mov. 247.1). 7) Contra essa decisão a SANEPAR interpôs Agravo de Instrumento, sustentando que foi determinado o sequestro de valor equivalente à íntegra da condenação, R$1.241,55, embora a SANEPAR tenha sacado apenas R$ 310,53. Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, ao final, a restituição daquele último valor, com atualização monetária, tão somente (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0008035-59.2022.8.16.0000). 8) Foi exercido juízo de retratação pela Magistrada (mov. 255.1, dos autos originários), ensejando a perda de objeto daquele Agravo de Instrumento (mov. 26.1 dos autos recursais nº 0008035-59.2022.8.16.0000). 9) Segundo consta, houve retiradas não especificadas da conta e a SANEPAR, por sua vez, sacou tão somente R$ 310,53. Decidiu o Juízo que a questão não pode impedir que os Credores-Exequentes obtenham o cumprimento da sentença, motivo pelo qual determinou que a SANEPAR pague os honorários advocatícios devidos no prazo de 72 horas, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD (mov. 284.1 e 296.1 dos autos originários). 10) Contra essa decisão a SANEPAR agravou, fundamentando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reteve valores indevidamente, com base em aplicação equivocada da Lei Complementar Federal nº 151/2015. Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, ao final, sua reforma (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0080925-25.2024.8.16.0000). 11) Foi concedida a tutela de urgência, vislumbrando-se equívoco da Instituição Financeira Oficial na custódia do valor depositado judicialmente (mov. 8.1). 12) Foram apresentadas Contrarrazões (mov. 17.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença proferida em Ação de Servidão Administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA-SANEPAR em face de MITIKO ISHIMURA MARUO e HIROSHI MARUO. Desistindo a SANEPAR da demanda, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador dos Réus. Em 14/06/2017, a SANEPAR depositou em Juízo R$ 1.089,15, referentes à verba honorária da parte vencedora (mov. 112.2 e 212.2, fl. 06, dos autos originários). Foi determinada, inclusive, a consequente expedição de alvará em favor de MITIKO ISHIMURA MARUO e HIROSHI MARUO (mov. 127.1). Por equívoco, foi autorizado pedido de levantamento dos valores pela própria SANEPAR, não pelos Exequentes, em 04/06/2020 (mov. 212.2, fl. 05). A SANEPAR só conseguiu levantar R$ 310,53. A Executada devolveu o valor, atualizado para R$ 326,20, depositado em conta judicial (mov. 277.3). Conforme já havia sido exposto na decisão de tutela de urgência proferida no Agravo de Instrumento nº 0008035-59.2022.8.16.0000, se a SANEPAR sacou apenas menor parte do valor que já havia depositado para o cumprimento de sentença, não é proporcional, tampouco possui fundamentação jurídica a determinação que pagasse novamente a integralidade dos honorários advocatícios. O raciocínio foi acompanhado pelo Juízo “a quo” ao reconsiderar a decisão de penhora de valores da SANEPAR – “é possível constatar que a própria instituição financeira realizou a retenção dos demais valores, em atenção à Lei Complementar n. 151/2015. Assim, não seria justo determinar à Sanepar a restituição de valores que sequer recebeu”. Do extrato da conta judicial, verifica-se que houve anotação de “débito” de R$ 707,95. Todavia, não há qualquer esclarecimento explícito de que a CEF teria retido esse valor por aplicação da Lei Complementar Federal nº 151/2015. A referida Lei autoriza que a Administração Direta utilize 70% de valores depositados em contas judiciais para o pagamento de seus Precatórios, ainda que provisório o depósito. Os dispositivos legais, evidentemente, não têm aplicação no caso em comento. O depósito foi realizado e sacado pela própria SANEPAR, que é sociedade de economia mista e integra a Administração Indireta, apenas. Ainda que fosse aplicável a legislação, haveria erro na restrição pela CEF, porque ao menos 30% do valor depositado (R$ 325,17 e R$ 1.083,91, respectivamente) deveria ter sido liberado, mas só houve liberação de R$ 310,53. Em resumo: a) não se sabe o destino do valor de R$ 707,95 ou a fundamentação jurídica para tanto, não esclarecida pela CEF; b) ainda que se trate de retenção com base na Lei Complementar, esse ato seria manifestamente incabível. De todo modo, vislumbra-se que o lapso não pode ser imputado à SANEPAR que, em primeiro momento, pagou o que deve ao Advogado dos Exequentes e, após sacado indevidamente o valor de R$ 310,53, fez sua restituição. Quando é determinado às Partes a realização de depósito judicial, elas não escolhem o provedor do serviço bancário; necessariamente, o depósito será realizado em conta de Instituição Financeira oficial contratada pelo Tribunal de Justiça. Da Instituição Financeira, espera-se que cumprirá fielmente as disposições legais e as ordens judiciais, responsabilizando-se por equívocos e devendo corrigi-los. Não cabe à Parte, que não possui prerrogativa de jurisdição, determinar que a CEF atue de determinada maneira, tampouco é razoável que possua o ônus de ajuizar Ação de Obrigação de Fazer contra a Instituição Financeira, quando esta deve por pressuposto cumprir adequadamente as ordens do Magistrado gestor do Cumprimento de Sentença. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento da SANEPAR, a fim de que seja cassada a decisão de mov. 284.1, dos autos originários.
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