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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto por contra decisão que determinou a juntada de procurações atualizadas para expedição de alvará de levantamento de valores, nos autos de Cumprimento de Sentença.1.2. O agravante alega ser desnecessária a apresentação de nova procuração, visto que já possui instrumento com poderes específicos para levantar valores e dar quitação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Necessidade ou não de apresentação de procuração atualizada para expedição de alvará, quando já existe instrumento de mandato com poderes específicos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão que condiciona o levantamento de valores à apresentação de nova procuração atualizada mostra-se desarrazoada no caso, considerando que o advogado já possui mandato com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC).3.2. O mandato outorgado na fase de conhecimento mantém sua validade em todas as fases do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, salvo disposição contrária expressa no instrumento, conforme §4º do artigo 105 do CPC.3.3. Além disso, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estipula que o mandato judicial não se extingue pelo decurso do tempo, desde que persista a confiança entre outorgante e advogado (art. 16).3.4. O Tribunal já firmou entendimento de que, salvo em situações excepcionais de má-fé ou ilícito, não é necessária a exigência de nova procuração para expedição de alvará em nome do advogado, conforme precedentes jurisprudenciais citados.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para afastar a exigência de nova procuração atualizada, determinando a expedição de alvará em favor do advogado dos agravantes.Tese de julgamento: "A apresentação de procuração atualizada é desnecessária quando já existe mandato com poderes específicos para levantar valores e dar quitação, salvo em casos excepcionais de má-fé ou ilícito."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 105, §4º.Código Civil, art. 682.Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 16.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036516-95.2023.8.16.0000.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009829-81.2023.8.16.0000.TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044264-86.2020.8.16.0000.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080951-23.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.10.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0080951-23.2024.8.16.0000 AI, em que figuram-se como agravantes ADÃO IVANIR MELLO PANGARTE e OUTROS e, como agravado, HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0080951-23.2024.8.16.0000 AI interposto por ADÃO IVANIR MELLO PANGARTE e OUTROS em face de HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MULTIPLO, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob n° 0003739-51.2013.8.16.0083, que determinou a juntada de procurações atualizadas para expedição de alvará de levantamento de dinheiro (mov. 119.1/Autos de origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese, é desnecessária a juntada de procurações atualizadas, uma vez que inexiste motivo plausível para tanto.Sem Contrarrazões.Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que pede deferida a expedição de alvará, condicionou o levantamento dos valores pelo causídico constituído à apresentação de procuração atualizada com poderes específicos para dar e receber quitação.A possibilidade de determinar a juntada de novo instrumento de mandato até está entre os poderes de direção processual que o Código de Processo Civil confere ao magistrado. Inobstante, somente em hipóteses excepcionais é que se mostra razoável tal providência, porquanto, a princípio, traduz exigência que denota desarrazoado formalismo.É de se dizer que a determinação contida na decisão recorrida se justifica, porém se mostra exacerbada e desnecessária ao caso em tela.Nos moldes do artigo 105 do Código de Processo Civil, o advogado legalmente constituído e com poderes especiais para receber e dar quitação tem direito à expedição de alvará em seu nome para levantamento de valores realizados em favor do seu constituinte, notadamente decorrentes do êxito de sua atuação profissional: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Somando a isso, o artigo 682 do Código Civil determina que: “Cessa o mandato: I – pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio”.Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, ao tratar do mandato outorgado pela parte ao seu advogado, no seu artigo 16, dispõe que: “O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa”.No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Corregedoria-Geral de Justiça, após consulta formulada por Juiz Substituto da 45ª Seção Judiciária quanto à possibilidade ou não de ser autorizado o levantamento de valores depositados em juízo por advogados com procuração com poderes especiais (autos nº 2013.0187882-0/000), orientou ser:
“(...) direito do advogado, nos termos dos artigos 38 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 105 do Código de Processo Civil de 2015) e 5º, §2º da Lei 8.906/94 e no item 2.6.10 do Código de Normas e no reiterado posicionamento jurisprudencial sobre o tema, ver expedido em seu nome alvará de levantamento de quantia depositada em juízo em nome da parte, desde que tenha poderes especiais para receber e dar quitação”. Ainda, consignou-se que “se o advogado tiver procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o alvará de levantamento deve ser expedido em nome deste, sob pena de o magistrado entrar em relação contratual firmada entre a parte e seu patrono”.Como se asseverou na decisão liminar, somente em casos excepcionais e de evidente ilícito perpetrado pelo patrono que incumbe ao juízo, em prol da segurança das partes, exigir procuração atualizada com firma reconhecida, intimar pessoalmente à parte interessada comunicando-lhe que está sendo expedido alvará em nome do seu procurador ou que este não está exercendo com lisura os poderes que lhe foram outorgados. São, assim, casos muito isolados e a regra é o levantamento, sem maiores delongas.Analisando os autos, observa-se que o instrumento foi realizado sem qualquer restrição temporal, podendo o mandatário representar o mandante até que se finde o presente processo. No documento também consta que o patrono possui poderes para dar e receber quitação e levantar alvarás em nome do cliente. Assim, não se justifica a determinação contida na decisão recorrida para que fosse acostada aos autos nova procuração atualizada com poderes específicos para o levantamento de valores.A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM NOME DO PATRONO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E ARTIGO 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036516-95.2023.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, ANTE A NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EFICÁCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CONHECIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSTRUMENTO JUNTADO COM A INICIAL E MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO QUE CONTÉM PODERES ESPECIAIS PARA “RECEBER, DAR QUITAÇÃO E LEVANTAR ALVARÁS” – VALIDADE DA ASSINATURA DA PARTE A ROGO E TAMBÉM POR DUAS TESTEMUNHAS – DESNECESSIDADE DE NOVA PROCURAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS, NOS AUTOS, DA MÁ-FÉ DO PROCURADOR NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009829-81.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 30.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AO PATRONO DO EXEQUENTE À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. 1. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO PROCURADOR E TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO ESCRITÓRIO DO QUAL É ASSOCIADO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADO DISSOCIADA DE QUALQUER FUNDAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. PROCURAÇÃO ACOSTADA À PETIÇÃO INICIAL QUE CONFERE PODERES ESPECÍFICOS PARA LEVANTAR ALVARÁS. INEXISTÊNCIA DE EVENTUAL ATUAÇÃO PROCESSUAL TEMERÁRIA. DECISÃO REFORMADA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007405-37.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 19.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR PARTE DA SEGURADORA. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COMO CONDIÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO VÁLIDA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044264-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ – DESNECESSIDADE – PROCURAÇÃO VÁLIDA COM PODERES ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DO ATO – AUSÊNCIA DE RENÚNCIA/REVOGAÇÃO OU PRAZO DETERMINADO PARA A VIGÊNCIA DO MANDATO JUDICIAL – MEDIDA QUE, IPSO FACTO, NÃO SE JUSTIFICA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105, §4º, CPC SOMANDO A OUTROS COMANDO LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009028-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.09.2020) Diante o exposto, dá-se provimento ao recurso para autorizar a imediata expedição de alvará em favor do patrono dos agravantes da quantia a que tem direito. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. III. DECISÃO.
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