SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080951-23.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto por contra decisão que determinou a juntada de procurações atualizadas para expedição de alvará de levantamento de valores, nos autos de Cumprimento de Sentença.1.2. O agravante alega ser desnecessária a apresentação de nova procuração, visto que já possui instrumento com poderes específicos para levantar valores e dar quitação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Necessidade ou não de apresentação de procuração atualizada para expedição de alvará, quando já existe instrumento de mandato com poderes específicos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão que condiciona o levantamento de valores à apresentação de nova procuração atualizada mostra-se desarrazoada no caso, considerando que o advogado já possui mandato com poderes específicos para receber e dar quitação, conforme disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC).3.2. O mandato outorgado na fase de conhecimento mantém sua validade em todas as fases do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, salvo disposição contrária expressa no instrumento, conforme §4º do artigo 105 do CPC.3.3. Além disso, o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estipula que o mandato judicial não se extingue pelo decurso do tempo, desde que persista a confiança entre outorgante e advogado (art. 16).3.4. O Tribunal já firmou entendimento de que, salvo em situações excepcionais de má-fé ou ilícito, não é necessária a exigência de nova procuração para expedição de alvará em nome do advogado, conforme precedentes jurisprudenciais citados.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para afastar a exigência de nova procuração atualizada, determinando a expedição de alvará em favor do advogado dos agravantes.Tese de julgamento: "A apresentação de procuração atualizada é desnecessária quando já existe mandato com poderes específicos para levantar valores e dar quitação, salvo em casos excepcionais de má-fé ou ilícito."Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 105, §4º.Código Civil, art. 682.Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 16.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036516-95.2023.8.16.0000.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009829-81.2023.8.16.0000.TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044264-86.2020.8.16.0000.