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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por LETÍCIA REISEMBERG voltado contra decisão de mov. 193.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002296-42.2021.8.16.0194, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, por entender ser manobra processual da executada para se esquivar da preclusão operada no manejo de embargos à execução. Sustenta a agravante que a decisão deve ser reformada, considerando que a ilegitimidade ativa apontada constitui-se matéria de ordem pública, sendo que o CNPJ da filial III não coincide com o CNPJ da empresa titular do contrato, constituindo-se pessoas jurídicas distintas, cada qual possui seus direitos e obrigações. Ainda, reconhece o excesso da execução em diversas questões quais não demandam dilação probatória, como é o caso das despesas processuais impugnadas que somente foram incluídas em cálculo de 27/01/2020, não havendo como serem impugnadas em sede de embargos à execução, não sendo possível, ademais, a cobrança de “multa bônus”, manobra para aumentar o valor contratual dos dias e se beneficiar em caso de resolução contratual. Comenta a impossibilidade de cobrança de material didático não fornecido, mesmo porque o contrato foi rescindido antes da prestação integral dos serviços e fornecimento de todo o material contratado, sendo que a cobrança resulta em enriquecimento sem causa da exequente. Sustenta a inaplicabilidade do adicional de 30 dias, que igualmente resulta em enriquecimento sem causa e implica em vantagem manifestamente indevida ao fornecedor. Requer, ademais, o reconhecimento da nulidade da cobrança de multa de rescisão em 10%, bem como na chamada “multa sobre multa” prevista exclusivamente em caso de atraso no pagamento de parcelas no contrato, não podendo incidir sobre as demais.A parte agravante não efetuou o preparo, e por conta disto, foi intimada no mov.10.1 para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência.No mov.14.1 a parte agravante juntou documentos e pugnou pela concessão da justiça gratuita. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, o qual foi deferido em mov. 18.1.Intimada para se manifestar, a parte adversa apresentou contrarrazões em mov. 23.1, momento em que impugnou o pedido de gratuidade judiciária e pugnou pelo desprovimento do recurso.Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da justiça gratuita.Pugna a recorrente pela concessão da assistência judiciária gratuita.Pois bem. Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes. (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Nesse tocante, destaca-se que não basta a simples declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Estabelecidas tais premissas passa a análise do caso concreto. Constata-se dos autos que a recorrente é estagiária de pós-graduação, e recebe bolsa auxílio de R$ 3.434,15 (mov.14.12), conforme contracheque juntado no mov.14.2, 14.3 e 14.4 isto é, um valor menor do que três salários mínimos mensais, não se mostrando excessivo ou vultoso. Por outro lado, a parte agravada impugna o pedido de gratuidade judiciária, afirmando que o cônjuge da parte agravante Luiz Fernando Demeterco, é servidor público cujo último rendimento líquido foi de R$ 13.344,42 (treze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).Nesse sentido, o Superior Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a gratuidade da justiça tem natureza personalíssima, sendo que, os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos pela própria parte que requer: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. INDIFERENÇA. 1. Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer. 4. Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro. 5. A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. 6. Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. 7. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 8. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1998486 SP 2021/0336333-3, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022) Salienta-se, por oportuno, que “esta Corte delineou parâmetro de referência de remuneração para o deferimento do benefício da justiça gratuita (3 salários mínimos)” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002729-72.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024). No caso, considerando a informação mais recente de rendimento mensal percebido pela recorrente verifica-se que este não supera o referencial de três salários mínimos do referido ano. Assim, não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção do benefício da justiça gratuita.Sobre o tema, colaciono julgados desta colenda 16ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PEDIDO DE PENHORA MENSAL DE 30% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO. NORMA QUE ESTABELECE, COMO REGRA GERAL, A IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO E PROVENTOS, LIMITADA A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC, ART. 833, INC. IV E §2º). ENTENDIMENTO DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG, NO SENTIDO DE ADMITIR APENAS EXCEPCIONALMENTE A PENHORA E DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. EM CONCRETO, VALORES AUFERIDOS PELO DEVEDOR INFERIORES AO PARÂMETRO DE REFERÊNCIA ADOTADO POR ESTA CÂMARA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, O QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTRIÇÃO QUE ENSEJARÁ PREJUÍZO AO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064142-55.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018179-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REAJUSTE DE TAXA DE JUROS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA.- Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044173-88.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. DECISUM QUE INDEFERIU AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AGRAVANTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE CONFIGURADOS. AGRAVANTE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049192-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.12.2023)Assim, julgo provido o recurso neste ponto, para conceder a assistência judiciária gratuita à recorrente. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente e o excesso de execução.Pois bem.Quanto os argumentos sobre o excesso à execução, que decorrem dos montantes relativos: às custas processuais incluídas em 27/01/2022; à chamada “multa bônus”; ao material didático não fornecido; aos 30 dias de adicional contratual; à multa rescisória e à multa em cascata, embora ser matéria de ordem pública, é evidentemente que demandam dilação probatória, procedimento incompatível com a ferramenta processual adotada pela parte, qual seja, exceção de pré-executividade, sendo relevante considerar, ainda que os vícios alegados pela executada não estão de plano demonstrados pela prova pré-constituída presente nos autos.Portanto, tais argumentos não podem ser analisados por meio de Agravo de Instrumento, tendo em vista, a necessária dilação probatória e a devida cautela desse grau de jurisdição em não incorrer em supressão de instância. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, firmado através do julgamento REsp 1.136.144/RJ, sob relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC, no sentido de que a exceção de pré-executividade “(...) é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória”Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 568/STJ. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem de que a via eleita - exceção de pré-executividade - seria inadequada demandaria o revolvimento de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (Destaquei) (AgInt no AREsp 1210051/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujus, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes 3. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4. Agravo interno desprovido. (destaquei) (AgInt no REsp n. 2.071.232/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegação de iliquidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução demandaria dilação probatória, compatível com a exceção de pré-executividade. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg. STJ. 3. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Destaquei. (AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)Desta forma, passo a análise do pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa do exequente. Quanto a ilegitimidade ativa, é cabível a sua análise, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser decidida inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, só há se falar em preclusão de matéria de ordem pública quando se operar na modalidade consumativa, isto é, quando efetivamente alegada, analisada e julgada a objeção, inviabilizando novo pronunciamento judicial posterior. Do contrário, quando apenas não alegadas imediatamente, as matérias de ordem pública podem ser suscitadas a qualquer momento do processo.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. (...). 2.2. Não incide a preclusão, em relação ao exame das condições da ação para a análise, inclusive de ofício, realizada pelas instâncias ordinárias acerca de matérias de ordem pública. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. SEGURO-GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade ativa, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes. (...)”. (destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.004.035 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6 /2022).Portanto, não havendo que se falar em preclusão, a objeção de ilegitimidade ativa suscitada pela parte executada merece ser analisada.A partir da análise dos autos, infere-se que o título executivo extrajudicial apresentado ao mov. 1.3 consiste em contrato de prestação de serviços educacionais, sendo a contratante LETICIA RIESEMBERG DEMETERCO e contratada FLEMING MEDICINA CURSOS PREPARATÓRIOS – CURITIBA.Observa-se do título executivo extrajudicial a empresa contratada fora a FLEMING MEDICINA CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.058.067/0001-63, sendo que a empresa exequente é qualificada como FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 26.418.201/0002-88.Logo na inicial, a agravada afirma que houve uma alteração em seu contrato social, que resultou no nome FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, relativa à FILIAL III. Todavia, tal informação não restou demonstrada nos autos.O contrato social apresentado em mov. 1.6 dos autos originários não indica qualquer informação relativa à alteração da denominação social, tão somente informa que a sociedade gira em torno da “denominação social de FLEMING SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA”, não sendo suficiente para comprovar o alegado pelo exequente, mesmo porque a indicação da FILIAL III no documento citado indica CNPJ diverso da empresa prestadora de serviços educacionais contratada pela agravante.Ademais, em petição de mov. 143.1 dos autos originários, a exequente defende a sua legitimidade ativa, fazendo menção à juntada do inteiro teor do contrato social, qual não fora anexado aos autos, impossibilitando reconhecer os argumentos lançados.Em contrarrazões a parte exequente defende sua legitimidade e junta o inteiro teor do contrato social, contudo, entendo que nesse momento processual não cabe o recebimento de tais documentos, já tendo operado a preclusão. A preclusão consumativa efetuou-se no momento em que a parte exequente impugnou a exceção de pré-executividade e não juntou o contrato social com a devida atualização, sendo que, desde o protocolo da ação já tinha ciência da alteração social da empresa. Desta maneira, deve ser promovida nova execução pelo exequente com a devida juntada da alteração social, de modo que comprove a sua legitimidade para promover a execução.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENDOSSO DO TÍTULO EM PRETO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA DO ENDOSSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE CONSTATADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Havendo o credor originário comprovado a regular transferência da Cédula de Crédito Bancário, por meio de endosso em preto, a discussão de suas cláusulas deve ser demandada em face de seu atual beneficiário. 2. Não evidenciado o cunho protelatório dos embargos de declaração opostos pela apelante, impõe-se o afastamento da multa fixada pela sentença. RECURSO PROVIDO. (destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000106-38.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENDOSSO DO TÍTULO COM PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUANTO A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO LEGÍTIMO DETENTOR DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015972-44.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.06.2024)BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO DAS PARTES INTEGRANTES DO POLO ATIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, § 1º, DO CPC. (...) RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CEDENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DO CRÉDITO. DIREITOS REFERENTES AO CRÉDITO COBRADO QUE FORAM TRANSFERIDOS À CESSIONÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...). (TJPR - 16ª C. Cível - AI 0056880-30.2019.8.16.0000 - Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira - J. 06.04.2020).Assim, é de se reconhecer a ilegitimidade FLEMING MEDICINA CURSOS PREPARATÓRIOS – CURITIBA, razão pela qual a execução deve ser extinta, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Em consequência, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com a variação do IPCA-E observando os critérios do §2º, do art. 85 do CPC.Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos da fundamentação supra.
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