Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ELBL EQUIPAMENTOS LTDA, em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, Dra. Luciana Virmond Cesar, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, reconhecendo a validade da Certidão de Dívida Ativa e determinando o regular prosseguimento do feito. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese que: a) trata-se de execução fiscal na qual o executado, ora recorrente, opôs exceção de pré executividade colimando o reconhecimento pelo juízo a quo da ausência dos requisitos legais na certidão de dívida ativa exequenda nº 88.696/2019), pugnando-se, outrossim, a nulidade da execução e a extinção do processo em decorrência da ausência dos pressupostos processuais de existência da referida execução fiscal; b) CDA deixou de mencionar de forma específica a disposição da lei em que esteja fundada, tendo apenas apresentado os fundamentos de forma genérica, sem correlação ao dispositivo específico, restando caracterizado o prejuízo à defesa; c) há patente inobservância do preceito legal para a correta exequibilidade da CDA, tendo em vista que o ente municipal não especificou e detalhou o dispositivo legal do crédito exequendo, oportunizando o direito de defesa da parte exequente.Por fim, pleiteia conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para reconhecer a ausência do pressuposto processual de validade, especificamente na falta de requisito legal da CDA exequenda. Subsidiariamente, pede que seja determinado que o ente público corrija a falha apontada, especificando o dispositivo legal que se baseou o lançamento do crédito exequendo. (mov. 1.1/TJ).Determinei a intimação da Agravante para que realizasse o recolhimento do preparo recursal em dobro sob pena de deserção (mov. 8.1/TJ), tendo a Agravante realizado o preparo em dobro e requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 14.1/TJ). Em seguida, determinei a intimação do agravante ELBL Equipamento LTDA., por intermédio do seu Advogado constituído para apresentar declaração de hipossuficiência firmada por representante legal da pessoa jurídica, as demonstrações contábeis atualizadas, cópia das últimas declarações do Imposto de Renda (IRPJ), balanços contábeis, extratos bancários, dentre outros documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento (mov. 18.1/TJ), tendo a parte se manifestado ao mov. 21.1/TJ, informando a juntada dos documentos requeridos para comprovação da sua hipossuficiência.Deferi o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, ante a inexistência de pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, determinei a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões recursais e, em seguida, vistas à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (mov. 23.1/TJ).Encaminhados os autos à D. Procuradoria de Justiça, emitiu-se parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 30.1/TJ).É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Observo, de antemão, que o recurso é tempestivo, houve o recolhimento do preparo (não se olvidando que posteriormente foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita) e prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, por se tratar de autos eletrônicos.Presentes, portanto, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento.Não existindo outra questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do pedido recursal. Do mérito recursalNo caso em comento, verifica-se que a parte Agravante se insurge contra a decisão interlocutória proferida pela e. magistrada singular, Dra. Luciana Virmond Cesar, que assim entendeu (mov. 270.1 dos autos de origem):A exceção de pré-executividade constitui instituto jurídico apto ao questionamento da eficácia executiva do título judicial ou extrajudicial manejado em juízo por meio de ataque aos pressupostos da própria executividade do direito resultante do título.Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao afirmar que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Portanto, a exceção de pré-executividade somente se justifica nas hipóteses que tratam das condições da ação, pressupostos processuais ou nulidades e desde que tais matérias estejam demonstradas de plano e não exijam dilação probatória. No caso em exame, a exceção é o meio processual adequado para a análise da matéria invocada. Alega o excipiente que a certidão de dívida ativa de n° 88.696/2019 é nula por não preencher os requisitos estabelecidos no art. 202, inciso III do Código Tributário Nacional, porquanto não consta na CDA o fundamento legal dos débitos. No entanto, a CDA contém os requisitos exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) os quais são: o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo, a origem da dívida, indicação do livro e da folha da inscrição, nº do cadastro, data do protocolo e nº do protocolo geral. Consta também a expressa previsão legal em relação à correção monetária e juros moratórios na CDA em questão. Não há que se falar, portanto, em inobservância do princípio da legalidade, vez que restou comprovado que a CDA atende aos requisitos previstos na legislação.Além disso, consta o número do processo administrativo em que foi apurado o débito, dessa forma não há se falar na impossibilidade de defesa. E mesmo que houvesse o vício alegado na inicial, a questão não seria suficiente para a extinção da ação executiva, porquanto, conforme já decidido no Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief). (...)” (Edcl no AREsp 213903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 17/09/2013). Assim, considerando que a CDA nº 88.696/2019 cumpre os requisitos legais e que não houve qualquer prejuízo à parte excipiente, não há o que falar em sua nulidade pelos vícios alegados, nem em ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Diante do exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.O pressuposto da execução fiscal é o inadimplemento de crédito tributário inscrito em dívida ativa e representado por CDA válida e regularmente constituída, a qual goza de presunção de certeza, exigibilidade e liquidez, cujo afastamento depende de prova inequívoca, a cargo do executado, nos termos do art. 2º, § 5º, 3º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Nestes termos, os artigos 2º, §5º, e 3º, da Lei 6.830/80, assim dispõem:“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”.Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tais requisitos são essenciais e têm a finalidade de proporcionar o direito à ampla defesa do devedor, identificando, de forma acurada, o objeto da execução.Confira-se:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS ESSENCIAIS. DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRECARIEDADE PATENTE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO TÍTULO. (...) 2. A CDA, enquanto título que instrumentaliza a execução fiscal, deve estar revestida de tamanha força executiva que legitime a afetação do patrimônio do devedor, mas à luz do Princípio do Devido Processo Legal, proporcionando o enaltecimento do exercício da ampla defesa quando apoiado na estrita legalidade. 3. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. 4. É inadmissível o excesso de tolerância por parte do juízo com relação à ilegalidade do título executivo, eis que o exequente já goza de tantos privilégios para a execução de seus créditos, que não pode descumprir os requisitos legais para a sua cobrança. 5. Recurso não-provido” (REsp 807.030/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 228).Por sua vez, o Código Tributário Nacional, prevê no art. 202:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Compulsando os autos, depreende-se da CDA nº 88.696/20195 (mov.1.2 dos autos em apenso nº 0036758-36.2019.8.16.0019), que embasa os autos do executivo fiscal, estão contidas as informações necessárias para que a contribuinte tenha conhecimento da cobrança e exerça seu direito de defesa, pois verifica-se a higidez do título, uma vez que há expressa indicação da origem do débito. Nesse sentido, verifica-se que a natureza do crédito cobrado restou corretamente indicada, bem como estão presentes os demais requisitos exigidos, como a especificação da disposição legal correspondente, correção monetária, forma de cálculo dos juros, data da inscrição, nome e domicílio do devedor. Além disso, consta o número do processo administrativo em que foi apurado o débito (Protocolo Administrativo nº 460665/2017), dessa forma não há se falar na impossibilidade de defesa. Dessa forma, não há nos autos nada capaz de ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza o título executivo em voga, o que o torna absolutamente hígido, legitimando a exação. Ainda que assim não fosse, entende-se que o aspecto meramente formal do ato não pode prevalecer em detrimento do seu conteúdo, pois prevalece o objetivo final e não o ato em si mesmo, como consagra a conhecida fórmula pas de nullité sans grief, em respeito à instrumentalidade e eficácia dos atos processuais.Nesse viés, salienta Leandro Paulsen que os requisitos formais que o título executivo deve conter, estabelecidos tanto no art. 202 do CTN como na LEF (art. 2º, § 5º): “... têm o objetivo de propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa, com que não se trata de excessivo rigor formal, mas de proteção ao direito de defesa da parte”. Isso, em face da certeza e liquidez do crédito que caracteriza a CDA. Contudo, adverte, “não se reconhecem meras irregularidades formais quando não haja qualquer prejuízo para o devedor”. (V PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007, p. 196).Aliás, a jurisprudência tem interpretado as regras processuais com prevalência do seu caráter instrumental e teleológico, afastando-se da exegese literal para reconhecer a tese de que os requisitos formais que a lei impõe à Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e proporcionar meio ao executado de defender-se contra ela, como se observa em diversos julgados do STF. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso no julgamento do AgRg no Ag 1153617/SC[1], em que o Ministro CASTRO MEIRA aplica o princípio da instrumentalidade dos atos ao decidir que “... a existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa”, descabendo exigir o rigor cumprimento das formalidades, sem demonstração do efetivo prejuízo decorrente da preterição formal.Ainda, nesse mesmo sentido:“Processual civil e tributário - Execução Fiscal - Vício formal da certidão da dívida ativa afastado - Inexistência de nulidade. I - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos formais da CDA listados no art. 202 do CTN e no artigo 2º e §§ 5º e 6º da LEF podem ser relevados desde que tal providência não prejudique o direito de defesa do executado” (TRF 1ª R., ApCiv 2005.33.00.013.609-6/BA, rel. Juiz Carlos Augusto Pires Brandão (convocado), j. 28.08.2006, DJU 18.09.2006, p. 128). “... A nulidade de CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução...” (STJ-1ª T., AI 485.548-AgRg, Min. Luiz Fux, j. 6/5/03, DJU 19/5/03)Pelo que vê, atualmente, a substância dos atos sobrepõe-se a eventuais defeitos de ordem formal. A interpretação mais consentânea com a realidade leva em conta a efetividade do processo e o princípio da instrumentalidade dos atos processuais, não tendo mais espaço para o formalismo exacerbado que, longe de contribuir para a aplicação da justiça, a dificulta. Nesse sentido: REsp. nº 518.590/RS, STJ. Rel. Min. Eliana Calmon; AI nº 990.10.006268-9, 15ª Câmara de Direito Público. TJ/SP. Voto nº 13.048. v.u. Rel. Des. Eutálio Porto, em 16/09/2010[2].Nessa ótica, sem a demonstração de prejuízo e estando a CDA devidamente individualizada com a indicação de sua origem, assim como o fundamento legal, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei (estes últimos deduzíveis por meio da legislação indicada), entendo que não há nulidade a ser declarada.Por tais razões, deve ser mantida a decisão vergastada. Isto posto:O voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. [1] “EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. A existência de vícios formais na Certidão de Dívida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuízo ao exercício do direito de ampla defesa. 2. A simples falta de indicação do livro e da folha de inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3. Se o contribuinte declara a exação e não paga até o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, torna-se desnecessária a constituição formal do débito pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a sua inscrição em dívida ativa, o que o torna exigível, independente de notificação ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. É devida a taxa Selic no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1153617 SC 2009/0022834-8. Segunda Turma. Rel. Min. CASTRO MEIRA. DJe 14/09/2009).[2] “PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA - REQUISITOS FORMAIS (ARTS. 202 E 203 DO CTN E ART. 2º , § 5º, DA LEF) 1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. 2. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos. 3. CDA expedida com base em confissão de dívida, não pode ser considerada ilegal, por ausência de informação de antecedentes. 4. Recurso especial improvido” (STJ, REsp 518590 RS 2003/0052651-5. Segunda Turma. Ministra ELIANA CALMON. DJ 01.12.2003).
|