SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080963-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Validade da Certidão de Dívida Ativa. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo a validade da Certidão de Dívida Ativa nº 88.696/2019 e determinando o prosseguimento do feito. O agravante alega a ausência de requisitos legais na CDA, questionando a possibilidade de defesa em razão da falta de especificação do fundamento legal do crédito exequendo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa apresentada pelo município atende aos requisitos legais e se a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante deve ser acolhida.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos legais do art. 202 do Código Tributário Nacional e da Lei de Execução Fiscal, não havendo nulidade.4. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias que não demandem dilação probatória e que estejam demonstradas de plano, o que não se aplica ao caso.5. Não houve demonstração de prejuízo à defesa do agravante, o que afasta a nulidade da CDA por eventuais vícios formais.6. A jurisprudência estabelece que a nulidade da CDA não deve ser declarada por falhas que não gerem prejuízos ao executado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, I, II e III; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AREsp 213903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 17/09/2013; STJ, REsp 807.030/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. 21/02/2006; STJ, AgRg no Ag 1153617/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 14/09/2009; STJ, REsp 518590/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 01/12/2003; Súmula nº 393/STJ.