Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, PARA SE DEFINIR COM SEGURANÇA A RESPEITO DA CORRETA LINHA DIVISÓRIA ENTRE AS PROPRIEDADES DAS PARTES. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE PARA CONFERIR PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA PARA LEVAR À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 300, DO CPC. SITUAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO É APTA A CAUSAR PREJUÍZO GRAVE OU DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, TAMPOUCO A FRUSTRAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080992-87.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.02.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora e voltado contra a decisão pela qual foi indeferido pedido liminar formulado na ação demarcatória de terras particulares (autos 0005926-66.2024.8.16.0044), mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (movs. 22.1 e 30.1, respectivamente).Alega a agravante, em síntese, que: a) é proprietária de um lote de terras confrontante com o lote dos agravados; b) em abril os agravados implantaram três marcos de concreto e enviaram à agravante uma declaração de respeito de limite e um laudo topográfico, indícios do início do processo de georreferenciamento junto ao INCRA; c) enviou aos apelados uma notificação extrajudicial discordando com os marcos implantados por eles, pois não correspondem às delimitações da matrícula 29.263; d) as divisas e confrontações não estão sendo respeitadas e os marcos implantados adentram no lote da agravante; e) mapas constantes de documentos públicos indicam que a divisa dos lotes é uma linha reta e com a implantação dos marcos pela parte agravada a divisa passa a ter um ângulo nunca antes existente, reduzindo a propriedade da a agravante (mov. 1.1, na origem).Determinou-se o processamento do recurso sem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1).O recurso não foi respondido (mov. 18 e 20).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A agravante ajuizou ação demarcatória de terras particulares contra os agravados. Contra a decisão que indeferiu a liminar, interpôs o presente agravo de instrumento.A pretensão liminar pleiteada consistia no seguinte:Determinar que os réus não avancem dentro da propriedade da autora, até que a área a ser demarcada seja finalmente identificada, e ainda que não promovam qualquer tipo de plantio na área limítrofe e nem mesmo na propriedade da autora, não ergam muros, cercas ou qualquer outra obra divisória entre as propriedades, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Ocorre, contudo, que a natureza da demanda impõe a realização de prova pericial, sob o crivo do contraditório, para ser definida com segurança a correta linha divisória entre as propriedades das partes.Não se desconhece a proibição de construção em área que não seja de sua propriedade. O caso, contudo, é de discordância acerca dos limites das propriedades.E para dirimir essa controvérsia é imprescindível a produção de prova pericial, não bastando a tanto o relatório técnico topográfico produzido pela empresa contratada pela autora e juntado com a petição inicial (mov. 1.13, na origem), dada à sua natureza unilateral, insuficiente, portanto, para atribuir probabilidade em grau suficiente para levar à antecipação da tutela.Assim, corretamente constou da decisão ora agravada que não restou demonstrada a probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.Ademais, a não concessão da liminar não é apta a causar prejuízo grave ou de difícil ou incerta reparação, tampouco a frustração do resultado útil do processo a agravante.Logo, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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