SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081034-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 27 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALUGUÉIS E ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Divórcio c/c Arbitramento de Aluguel e Alimentos Compensatórios. Busca o alimentante a redução no valor da obrigação alimentar fixada em 10 salários mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida é se há motivos suficientes para reduzir o valor dos alimentos pagos à sua ex-cônjuge.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges decorre do princípio da mútua assistência, estabelecido no art. 1.694, §1º, do Código Civil, e deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade. 4. No caso, as partes conviveram em união estável desde 17.01.2018 e casadas desde 11.01.2019, sob o regime da separação de bens. Consta que a agravada pediu exoneração do cargo que ocupava na Prefeitura de Londrina em 22.01.2018 para se dedicar exclusivamente aos cuidados da família, sendo o agravante responsável por todo o sustento da família.5. O agravado é empresário, ostentando alto padrão de vida, consoante bens indicados por ele na inicial, e itens que presenteava a então esposa.6. Ademais, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, é necessário considerar as desigualdades estruturais entre homens e mulheres, que impactam a autonomia financeira da ex-cônjuge, prejudicada pela dedicação ao lar durante o casamento. 7. A redução dos alimentos resultaria em grave comprometimento financeiro para a alimentanda, que depende desse valor para sobreviver, sendo adequada a manutenção da obrigação alimentar.8. A agravada apresentou comprovantes de despesas mensais que superam o valor ofertado pelo agravante, evidenciando a insuficiência da oferta de R$ 4.000,00 para atender suas necessidades.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges persiste em caráter excepcional e temporário, até que o alimentando tenha condições de prover sua própria subsistência. 2. Nos casos de fixação de alimentos provisórios entre ex-cônjuges, deve-se considerar o padrão de vida mantido durante a união, a capacidade financeira do alimentante e as necessidades do alimentado, assegurando a dignidade e a equidade de gênero na análise das obrigações alimentares.."Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, e 5º, I , Art. 1.694, §1º e 1.695, do Código Civil; Art. 1.566, III, do Código Civil; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, CPC/2015, art. 99. Jurisprudência relevante citada: - TJPR - 12ª Câmara Cível - 0055244-24.2022.8.16.0000.