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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0146139-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0146139-89.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): Manoel do Santos Agravado(s): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA GEMERSON JUNIOR DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL DOS SANTOS contra a decisão de mov. 93.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000390-50.2025.8.16.0073, por meio da qual o MM. Juiz de Direito deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 5.921 do Registro de Imóveis de Tibagi/PR. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) o imóvel objeto da constrição constitui bem de família, por se tratar de sua única residência, estando protegido pela Lei nº 8.009/1990; b) a impenhorabilidade do referido imóvel já havia sido expressamente reconhecida na decisão de mov. 20.1 dos autos originários, sem que houvesse alteração das circunstâncias fáticas que justificasse a renovação da penhora; c) a decisão agravada viola o disposto nos artigos 505 e 507 do CPC, diante da preclusão da matéria anteriormente decidida; e d) o pronunciamento recorrido não enfrentou a decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade do bem, em afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo seu provimento, para que seja reformada a decisão agravada, com a desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 5.921. É o relatório. DECIDO Após a interposição do presente recurso, o MM. Juiz de Direito, em juízo de retratação, proferiu nova decisão (mov. 100.1), reconhecendo a manutenção da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.921 do Registro de Imóveis de Tibagi/PR e revogando a decisão de mov. 93.1, que havia deferido sua penhora. Consoante os termos do artigo 1.018, §1º, do CPC, “se o Juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.”. De tal modo, o recurso perdeu seu objeto, pois reconsiderada a decisão anteriormente proferida. Assim, com fundamento no artigo 932, III c/c o artigo 1.018, §1º, do CPC e artigo 182, inciso XIX, do RITJPR, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por se tratar de recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 14 de outubro de 2026. Desembargadora Josély Dittrich Ribas Relatora
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