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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DOCUMENTO COM PREVISÃO DE CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA GENÉRICO E SEM ASSINATURA DO CONTRATANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de busca e apreensão de veículo em ação de busca e apreensão, sob a alegação de ausência de prova do domínio resolúvel do bem, uma vez que o contrato não mencionava a alienação fiduciária e os documentos apresentados eram considerados genéricos e sem assinatura do devedor. O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para reconhecer a eficácia jurídica da Cédula de Crédito Bancário eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de apreensão de veículo em ação de busca e apreensão deve ser mantida, considerando a ausência de prova do domínio resolúvel do bem e a falta de assinatura nas condições gerais do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de indeferimento do pedido de busca e apreensão se fundamenta na ausência de prova do domínio resolúvel do bem, uma vez que o contrato não menciona a alienação fiduciária.4. O documento que dispõe das cláusulas gerais se mostra genérico e não comprova que o devedor teve total ciência das condições gerais do contrato, descumprindo o dever de informação previsto no CDC.5. A falta de assinatura e individualização nas condições gerais impede a conclusão de que a ré estava ciente e anuía com a cláusula de alienação fiduciária.6. A manutenção da decisão agravada é necessária, pois cabe à instituição financeira demonstrar que a ré estava plenamente ciente das cláusulas contratuais.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de assinatura e individualização nas condições gerais de um contrato de cédula de crédito bancário impede a comprovação da alienação fiduciária como forma de garantia, inviabilizando a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem financiado._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0023721-35.2021.8.16.0030, Rel. Desembargador Ruy Alves Henriques Filho, 17ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0025151-22.2021.8.16.0030, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, 2ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0001654-64.2022.8.16.0055, Rel. Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaca, 19ª Câmara Cível, j. 18.09.2023.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0081066-44.2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOTORANTIM S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Guaraniaçu que – nos autos da ação de busca e apreensão, autuados sob nº 0001526-74.2024.8.16.0087 – indeferiu o pedido de apreensão do veículo indicado na inicial, ao argumento de que “não há prova do domínio resolúvel do bem, já que o contrato de seq. 1.7 não cita, em nenhuma de suas cláusulas, estar o bem alienado fiduciariamente. Em que pese a inicial tenha sido instruída com cédula de crédito bancário assinada pelo devedor, indicando ter recebido as condições gerais do contrato, as referidas condições não foram assinadas pelo devedor – aliás, não foram assinadas por ninguém. Trata-se de documento completamente genérico (inclusive sem o número do contrato ou data), que não possui indicações de que o devedor tenha, efetivamente, tomado ciência dele.” (mov. 22.1/autos originários).Irresignado, insurge-se o autor contra referido decisum, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, pois “a não concessão de efeito suspensivo implicará prejuízo ao Recorrente, pois corre-se o risco de o feito ser julgado extinto, sem resolução do mérito, o que fará com que, para buscar minimizar os prejuízos decorrentes da inadimplência contratual do Agravado, o Agravante tenha que ajuizar nova ação, e por consequência, suportar o ônus de recolher novas despesas processuais, sendo que já existe regular ação em trâmite”. No mérito, pugna pela reforma da decisão, para considerar a eficácia jurídica da CCB eletrônica.Distribuídos por sorteio ao Eminente Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior (mov. 3.1/TJPR), a medida liminar recursal restou indeferida por esta Magistrada, determinando-se a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões (mov. 8.1/TJPR).Intimado (mov. 15.1/TJPR), o Agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 19/TJPR).Vieram-me os autos conclusos (mov. 20/TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial, pretendido pela Autora (ora Agravante), conforme trecho a seguir (mov. 22.1/autos em 1º grau):“(...)No caso dos autos, em que pese estar comprovada a relação negocial (seq. 1.7) e a mora (seq. 1.9), não há prova do domínio resolúvel do bem, já que o contrato de seq. 1.7 não cita, em nenhuma de suas cláusulas, estar o bem alienado fiduciariamente. Em que pese a inicial tenha sido instruída com cédula de crédito bancário assinada pelo devedor, indicando ter recebido as condições gerais do contrato, as referidas condições não foram assinadas pelo devedor – aliás, não foram assinadas por ninguém. Trata-se de documento completamente genérico (inclusive sem o número do contrato ou data), que não possui indicações de que o devedor tenha, efetivamente, tomado ciência dele. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE ACERCA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA E INDIVIDUALIZAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS. DOCUMENTO GENÉRICO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma vez caracterizada a relação de consumo, deve-se atentar à observância do princípio da equidade, buscando o equilíbrio entre as partes tendo em vista a hipossuficiência do consumidor.2. O instrumento contratual colacionado nos autos não é suficiente para atender os requisitos essenciais à propositura da ação, uma vez que incapaz de comprovar a admissão consensual da alienação fiduciária como forma de garantia. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001654-64.2022.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.09.2023). Ademais, o gravame indicado no seq. 1.12 não tem o condão de preencher a previsão do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, pois não possui força cogente entre as partes, como as disposições do instrumento de contrato teria. 2. Nessas circunstâncias, não há outra solução senão a de indeferir o pedido de apreensão do veículo indicado na petição inicial. (...)" Isto posto, a presente análise se limita à averiguação da suficiência (ou não) das condições exigidas pela legislação, para a concessão da medida liminar de busca e apreensão de veículo, financiado pelo Agravado junto à Agravante, nos termos do Decreto-Lei 911/1969.E, compulsando os autos, entendo que a decisão singular é irrepreensível.Tal conclusão é possível, a partir da análise dos documentos acostados em oportunidade de petição inicial, destacando-se os mov. 1.7 e 1.8 dos autos de origem.A relação contratual entre as partes resta comprovada a partir do contido em mov. 1.7, no qual se trata da Cédula de Crédito Bancário que, muito embora não se apresente em uma boa resolução para leitura, faz constar as informações e dados do negócio jurídico firmado entre as partes, consignando o recebimento da “via da CCB, original e com as Condições Gerais completas”.De igual modo, a constituição em mora do devedor restou devidamente comprovada, a partir da notificação extrajudicial acostada em mov. 1.9, que fora recebida no endereço indicado em contrato.Todavia, o documento “Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário” acostado em mov. 1.8, em que consta a alienação fiduciária, não apresenta o nome do contratante, menção ao contrato ou qualquer informação que mostre que o documento diz respeito ao contrato celebrado por ela, tampouco, assinatura da ré no respectivo instrumento.Ou seja, o documento poderia ser de qualquer outra pessoa, visto que é uma folha padrão, tratando-se de documento genérico, inclusive sem o número do contrato ou data, que impede a conclusão de que a ré, efetivamente, teve conhecimento das condições gerais ou que anuiu com a cláusula.No caso, a mera existência de cláusula no instrumento contratual assinado prevendo o recebimento da via da CCB com as condições gerais completas não é suficiente à presunção do cumprimento do dever de informação incumbido ao fornecedor.São as disposições previstas no art. 6º, III, e art. 51, IV, ambos do CDC. Confira-se:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Em casos análogos, é o entendimento adotado por este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA E INDIVIDUALIZAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONTROVERTIDA – DOCUMENTO GENÉRICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023721-35.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 27.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS NÃO ASSINADAS PELA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO NÃO ACATADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0025151-22.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE CONTRATANTE ACERCA DAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA E INDIVIDUALIZAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS. DOCUMENTO GENÉRICO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Uma vez caracterizada a relação de consumo, deve-se atentar à observância do princípio da equidade, buscando o equilíbrio entre as partes tendo em vista a hipossuficiência do consumidor.2. O instrumento contratual colacionado nos autos não é suficiente para atender os requisitos essenciais à propositura da ação, uma vez que incapaz de comprovar a admissão consensual da alienação fiduciária como forma de garantia. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001654-64.2022.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.09.2023) Portanto, considerando que é dever da instituição financeira a demonstração de que a ré estava plenamente ciente acerca das cláusulas de alienação fiduciária, e que deixou de apresentar as Cláusulas e Condições Gerais devidamente assinadas pela Agravada, de modo a possibilitar a concessão da liminar de apreensão do veículo, a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe.Voto, assim, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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