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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 55.1 dos autos da Ação de Exigir Contas nº 0016631-05.2023.8.16.0030, movida pelo autor/Agravado em face do banco réu/Agravante, que julgou procedente a ação e, na primeira fase da ação, condenou a instituição financeira a prestar contas, nos seguintes termos e com os destaques do original:“3) Dispositivo. Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I e artigo 550, §5º ambos do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar o réu a prestar as contas exigidas, em relação à alienação extrajudicial do bem e o saldo do contrato abatido na venda do veículo, especificadas as taxas e encargos aplicados e eventual saldo credor em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, na forma do disposto no art. 551 do CPC, atentando-se para a juntada de todos os documentos que comprovem as transações. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.844,98 (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), com base no artigo 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade da causa e o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. (...)”Inconformado, alega o réu/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) é cabível o recurso de Agravo de Instrumento para impugnar a sentença, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) cabe efeito suspensivo ao recurso, pois existe perigo na demora, “tendo em vista que, se a eficácia da r. decisão agravada não for sustada, o Agravante terá que prestar as contas, podendo haver todo o desenrolar da segunda fase do procedimento, com a apuração e julgamento das contas, e, dependendo do tempo”; c) ainda, cabe o efeito suspensivo, porque existe o fumus boni iuris, “pois os argumentos apresentados no presente recurso demonstram a necessidade de reformar a r. decisão agravada, em razão do flagrante vício na decisão agravada”; d) a ação de exigir contas somente é devida quando existe relação de administração de bens alheios, o que inexiste no presente caso, pois “Nos contratos de financiamento em geral, não há essa gestão de patrimônio. Por isso a inadequação da via. A parte tem totais condições de aferir, pelo próprio contrato, em quanto importa seu crédito ou seu débito”, o que afasta o interesse de agir do autor da demanda; e) quanto aos honorários advocatícios, “a decisão ora impugnada tem natureza de interlocutória de mérito, descabendo a condenação do Agravante em custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 82 §2º c/c 85 ambos do CPC”; f) “Subsidiariamente, caso mantida a fixação da verba honorária (o que não se espera), requer-se que a fixação se dê com base no artigo 85 do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, principalmente levando em consideração que se trata de demanda simples, processo eletrônico, sem prova pericial e que tramitou por curto período, não havendo que se falar em complexidade da causa”.Com base em tais fundamentos, pugnou, em resumo, a suspensão liminar dos efeitos da decisão agravada e o provimento do recurso para reformá-la.Assim, distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0081483-31.2023.8.16.0000 AI, oriundo dos Autos nº 0009898-23.2023.8.16.0030, de Ação de Busca e Apreensão fundada na mesma relação jurídica contratual (Cédula de Crédito Bancário nº 13242823), vieram os autos conclusos em 13/08/2024 (movs. 3.1 e 6.0), sendo indeferido o efeito suspensivo em decisão de 16/08/2024 (mov. 9.1).Devidamente intimado (mov. 11.0), o autor/Agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1.Assim, voltaram conclusos em 26/08/2024 (mov. 15.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso II) —, o recurso deve ser conhecido.Cabe ressaltar que, como indicado pelo réu/Agravante, em face da sentença que decide a primeira fase da ação de exigir contas, cabe o presente recurso de Agravo de Instrumento, pois trata de provimento que não põe fim ao processo, como indica o artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil:Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...)§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.O fato de consistir o julgamento da primeira fase em decisão interlocutória de mérito remete à hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento prevista no artigo 1.015, inciso II, do Códex.Nesse mesmo sentido entende o Superior Tribunal de Justiça (destacou-se):“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, se agravo de instrumento ou apelação. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II). Por outro lado, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será a apelação (AgInt no AREsp n. 1.841.262/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/10/2021). Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.112.203/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)Assim, cinge-se a controvérsia recursal a respeito de decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, que tem como autor/Agravado o consumidor financiado, que firmou com a instituição financeira ré/Agravante o contrato bancário de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº 1324282336, para financiamento do veículo Hyundai HB20 COMFORT PLUS 1.6 16V AT6 A4C, placa QUN-6A88, ano 2019, cor preta, com cláusula de alienação fiduciária, assinado em 03/02/2022 (mov. 1.6/origem), que foi objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 0009898-23.2023.8.16.0030.O veículo indicado foi apreendido em 09/05/2023 (mov. 1.8/origem) e houve consolidação da propriedade em favor da entidade financeira com o julgamento da ação em 26/06/2023 (mov. 1.10/origem).Na sentença da ação de exigir contas, o MM. Magistrado observou que existe o dever de prestar contas pelo credor fiduciário no presente caso, que não foi efetivado, nos seguintes termos (mov. 55.1/origem):“(...)Sem delongas, o pedido é procedente. Isso porque o artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 dispõe sobre o dever de prestação de contas sobre o valor do bem dado em garantia em alienação fiduciária na hipótese de alienação extrajudicial: (...)In casu, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, as quais firmaram Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária em garantia do veículo descrito na inicial (evento 1.6), o qual teve sua propriedade e posse plena consolidada nas mãos do proprietário fiduciante, ora réu, nos autos de busca e apreensão nº 0009898- 23.2023.8.16.0030 que tramitou na 1ª Vara Cível desta Comarca (evento 1.10), havendo notícia de venda do veículo extrajudicialmente (evento 1.9). O banco réu está, desta forma, obrigado a prestar as respectivas contas. Ocorre que o réu não prestou as contas a que estava obrigado. Outrossim, conforme exposto acima, a devida prestação de contas decorre de obrigação legal. Portanto, considerando a relação jurídica material existente entre as partes, impõe-se o dever do réu prestar contas ao autor, obedecendo a forma preconizada no Código de Processo Civil (art. 551) e no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. (...)”No presente Agravo o banco réu alega, como fundamento principal da reforma do decisum, que inexiste interesse de agir do consumidor no pleito de exigir contas, por se tratar de contrato de financiamento, não de administração de bens alheios, o que motivaria a reforma do decisum.Pois bem.Em primeiro lugar, o próprio Decreto-Lei nº 911/1969 prevê a obrigação do credor fiduciário de prestar contas em caso de venda da coisa financiada a terceiros (grifou-se):Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)Verificado que a ação de busca e apreensão foi extinta sem a apuração do saldo devido a cada parte, há interesse do financiado na ação de exigir contas, única forma que resta para obrigar a instituição a cumprir o dever inscrito no artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. Esta Corte Revisora tem jurisprudência no mesmo sentido (grifou-se):“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA PLEITEAR PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR REMANESCENTE. DEVER DE PRESTAR CONTAS – ART. 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM O VALOR ESTIMADO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECISÃO DE PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, assegura ao devedor o direito de exigir a prestação de contas quando a venda do veículo se der por força de inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária.2. “Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito”. - AgInt no REsp n. 1.828.249/RJ.3. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda. Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. - AREsp n. 207.933/SP.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008051-42.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 15.07.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APREENSÃO DO VEÍCULO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVEM SER PRESTADAS NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO PROVIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SER FEITA POR MEIO DE AÇÃO AUTONÔMA. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006355-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2024).“1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DECORRENTE DA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVISÃO CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. a) A Ação de Exigir Contas é procedimento especial previsto no Código de processo Civil, cuja finalidade é a prestação de contas por uma parte a outra nos casos em que existe relação jurídica de administração de bens, valores ou interesses. b) Nos contratos de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, o Decreto-Lei n. 911/1969 expressamente prevê que, em caso de inadimplemento, há obrigação do credor fiduciário de prestar contas ao devedor acerca da alienação do bem apreendido. c) A pretensão do devedor de exigir do credor fiduciário a prestação de contas acerca da alienação de veículo apreendido não se confunde com a pretensão de rever cláusulas contratuais, hipótese que é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. d) Nesse sentido, não prestadas as contas, resta caracterizado o interesse de agir do devedor, em face do credor fiduciário, sendo a pretensão passível de ser exercida adequadamente pela via da Ação de Exigir Contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011926-20.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.04.2024).Ainda, com relação à fixação de honorários advocatícios pela decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, este é consectário lógico da sentença parcial de mérito proferida neste rito processual, como entende o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Revisora em situações similares (destacou-se):“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182 E 123/STJ, 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL JÁ ADMITIDO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL QUE APRECIOU A CONTROVÉRSIA COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE PROCESSUAL. ART. 550, § 5º, DO CPC. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NATUREZA DO PROVIMENTO. SENTENÇA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. A decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase da ação respectiva ostenta natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória inclusive, a teor do que previsto no § 5º do art. 550 do CPC; sendo devido o arbitramento de honorários em favor do autor. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.918.872/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte de Uniformização, havendo a procedência do pedido autoral, na primeira fase da ação de exigir contas, é cabível a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DA RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECIDE O MÉRITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PRETÉRITA. DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS (ART. 2º, DO DECRETO-LEI 911/69). AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECISÃO DE PRIMEIRA FASE. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (ARTIGO 85, §11, CPC/2015). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0109089-34.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 25.03.2024).“CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. BEM APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTECEDENTE. VEÍCULO DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CASO CONCRETO DISTINTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 528/STJ (RESP REPETITIVO Nº 1.293.558/PR). DEVER DE PRESTAR CONTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042383-74.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.12.2020).Logo, como observado na decisão que indeferiu o pleito liminar (mov. 9.1), a pretensão da instituição financeira não comporta provimento, devendo ser confirmada a decisão agravada de 1º grau.Por consequência, sendo aplicado o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos pelo réu/Agravante ao patrono do autor/Agravado para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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