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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto RAFAEL RONKOSKI, em face de decisão de mov. 225.1, proferida junto a 17ª Vara Cível de Curitiba, nos Autos nº 004011-58.2017.8.16.0001 que, entre outros pontos, deferiu a inclusão das parcelas vincendas na ação de execução, lançada nos seguintes termos: “(...). Houve a penhora e avaliação do imóvel do executado. Intimado, o executado apresentou impugnação em seq. 219.1, alegando que não é possível a inclusão das quotas condominiais vincendas no curso da lide, bem como não há liquidez e certeza dos valores cobrados.Primeiramente, cumpre salientar que a impugnação deveria se restringir a penhora aqui realizada, vez que já houve o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.Contudo, a fim de evitar apresentação de eventual exceção de pré executividade arguindo excesso no título, afasto desde já as alegações da parte executada.Atualmente, pacífico na jurisprudência a possibilidade de se incluir as quotas condominiais vincendas no curso da lide no débito exequendo, ainda que se trate de execução de título extrajudicial, bastando que as parcelas sejam homogêneas e de mesma natureza. (...).” (mov. 225.1). Inconformado com a decisão, sustentou o Agravante, em síntese, que: (a) discorda do e. magistrado a quo que permitiu a inclusão de novos valores na execução; (b) ainda que o Art. 323 do Código de Processo Civil autorize a inclusão de parcelas vincendas, trata-se de regra aplicável as ações de conhecimento, o que não é o caso dos autos que, em se tratando de execução de título extrajudicial, se funda em título líquido e certo, o que obsta o acréscimo de parcelas vincendas. Pretende a concessão do efeito suspensivo para que não seja designado leilão para a venda do imóvel objeto da execução até o julgamento do presente recurso e ao final o provimento do presente para afastar a inclusão das parcelas vincendas. Admitido o processamento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1 – TJPR). Intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões, pedindo o desprovimento do agravo de instrumento (mov. 18.1 - TJPR). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do presente recurso. 2. DA INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS No caso em questão, o Agravante pretende o reconhecimento da impossibilidade de inclusão das parcelas vincendas no curso sob a justificativa de inaplicabilidade do art. 323 do Código de Processo Civil na lide executiva. O juízo de origem decidiu que é admissível a inclusão das parcelas vincendas em execução de título extrajudicial. Desta feita, a controvérsia se resolve pela previsão do art. 323 cumulado com o artigo 771, ambos, do Código de Processo Civil e pelos princípios da efetividade e da economia processual. Explico. No presente caso, o Agravado propôs ação de execução de título extrajudicial, em 22.02.2017, pretendendo, a princípio, o recebimento do montante de R$5.916,16 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) a título de taxas condominiais devidas pelo Agravante relativamente aos meses de março de 2016 a fevereiro de 2017 (mov. 1.1 e 1.6). Ocorre que, ao que se extrai da planilha mais atualizada de débito (mov. 223.2), o Agravado, hoje, pleiteia um valor de mais de R$90.445,01 (noventa mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e um centavo) pelas parcelas devidas de março de 2016 a junho de 2024.
Ora, em se tratando as quotas de condomínio de prestações de trato sucessivo subentende-se que as prestações vincendas no curso da demanda já estão incluídas no pedido inicial, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Aqui, ainda que se questione a aplicação do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil por, a princípio, referir-se ao processo de conhecimento, destaco a incidência, de forma subsidiária, do artigo mencionado, nos moldes do que estabelece o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. “Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” A reforçar a aplicação do art. 323 do Código de Processo Civil aos autos executórios, colaciono ementado da Corte Superior, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323.3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie.4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais.5. Recurso especial provido". (REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019 - destaques adicionados).
Com fundamento nos dispositivos acima transcritos, permitir a inclusão das parcelas vincendas nos autos de execução de título extrajudicial está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, além de evitar, no Poder Judiciário, o acumulo de processos provenientes de uma mesma relação jurídica. Sobre o tema, trago recente decisão da Ministra Nancy Andrighi, quando da apreciação do Recurso Especial nº. 2.025.425/RS, reforçando a possibilidade de inclusão das parcelas condominiais vincendas na execução de título extrajudicial em observância aos princípios da efetividade e da economia processual: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, X, DO CPC/15. OPÇÃO PELA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL. ART. 785 DO CPC/15. CONDENAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. DATA LIMITE. EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXA TERMO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR. OFENSA À COISA JULGADA. HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Ação de cobrança, ajuizada em 15/8/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/7/2022 e concluso ao gabinete em 23/9/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível incluir na condenação da ação de cobrança de quotas condominiais as parcelas vincendas até o efetivo pagamento, ainda que posteriores à sentença e ao trânsito em julgado.3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15).4. Precedentes desta Corte no sentido de ser possível a inclusão, na execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até que ocorra o cumprimento integral da obrigação.Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da economia processual.5. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pela ação de conhecimento (ação de cobrança), a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC/15.6. De acordo com os precedentes desta Corte, é possível a conde(...). 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”.(REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023 – destaques adicionados). Assim, considerando as taxas condominiais vincendas como obrigações homogêneas, contínuas e da mesma natureza é possível sua inclusão automática na execução, como no caso dos autos. Neste sentido, colaciono julgado também da Corte Cidadã, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão: “RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO AUTOMÁTICA NA EXECUÇÃO APENAS PARA AS PRESTAÇÕES HOMOGÊNEAS, CONTÍNUAS E DA MESMA NATUREZA. A MODIFICAÇÃO DE NATUREZA OU DA HOMOGENEIDADE DA PRESTAÇÃO, BEM COMO DE EVENTUAL AMPLIAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO ENSEJA A ABERTURA DE NOVO DIREITO DE DEFESA DO DEVEDOR, RESTRITA AO ACRÉSCIMO DO REFERIDO CONTEÚDO E A ELE LIMITADA.1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas - passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X.2. Com a comprovação dos requisitos do título executivo extrajudicial, mostra-se possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.3. No entanto, apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo.4. Recurso especial provido”.(REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021.) Portanto, reconhecida a validade da inclusão das contas condominiais a vencer, meu voto é no de conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo-se a decisão agravada, como lançada. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo hígida a r. decisão recorrida.
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