SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081093-27.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INCLUSÃO DAS TAXAS CONDOMINIAIS VINCENDAS NA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu a inclusão das quotas condominiais vincendas na ação de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir as parcelas vencidas no débito exequendo. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 323 c/c o art. 771, parágrafo único, ambos, do Código de Processo Civil é possível a inclusão das parcelas vincendas à execução de título extrajudicial, o que está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Em se tratando de obrigação homogênea, contínua e da mesma natureza é possível a inclusão automática, no débito exequendo, das parcelas vincendas”._________Dispositivos relevantes citado: CPC, arts. 323 e 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019; STJ - REsp n. 2.025.425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ - REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 17/12/2021.