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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento Cível interposto contra a decisão de mov. 13.1 dos autos da Ação Revisional n° 0001297-21.2024.8.16.0118, em que foi indeferido o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte agravante, nos seguintes termos:‘’O Requerente não pode ser considerado pobre, na acepção jurídica do termo, caso contrário não financiaria um veículo automotor, comprometendo-se com o pagamento de 60 parcelas, cada qual no valor de R$ 1.177,00; Não se acredita que o Banco financiaria quarenta mil reais para a renda que o Autor declarou nestes autos, até porque, no contrato de financiamento consta renda declarada de oito mil reais (mov. 1.6 – fls. 03);Consta também, que o Autor contratou advogado particular e deve ter pago o parecer técnico do mov. 1.9;Diante de tais indícios de que o Requerente não é pobre, na acepção jurídica do termo, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita’’.Em suas razões recursais, aduz a parte agravante em síntese, que (i) é aposentado e pensionista do INSS, recebendo como último provento o valor de R$1.524,30 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta centavos), sendo essa sua única fonte de subsistência; (ii) sua renda mensal é inferior a quatro salários mínimos; e (iii) a não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implicará sério prejuízo ao exercício pleno de sua defesa em juízo, dificultando o acesso ao Poder Judiciário.Requer, assim, a reforma da r. decisão agravada para o fim de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 1.1 – TJ).A medida liminar foi concedida em parte (mov. 9.1 – TJ)Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC. 2.2. Mérito A parte agravante requereu a concessão da justiça gratuita sob a alegação de hipossuficiência, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais. O benefício da gratuidade da justiça, com previsão nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, é garantia de acessibilidade do judiciário às pessoas físicas ou jurídicas que possuírem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Conforme o artigo 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência prestada exclusivamente por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, e só pode ser afastada quando houver outros elementos nos autos que indiquem serem suficientes as condições financeiras da parte. Por outro lado, a pessoa jurídica deve comprovar sua insuficiência financeira para fazer jus à benesse.Portanto, não é por mera automatização do Poder Judiciário que se tem sua concessão ou indeferimento, incumbindo ao magistrado a análise do caso concreto, para assim se ter respeitados os parâmetros e gerados os devidos efeitos.Rogério de Vidal Cunha leciona acerca do tema: Justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada.Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. LEI N. 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação das teses versadas no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) – grifo nosso.Analisados os autos, denota-se que a parte agravante já se encontra aposentada, tendo sua aposentadoria como única fonte de subsistência, conforme demonstrado por sua movimentação bancária (mov. 1.8). Ademais, os vencimentos percebidos pela parte agravante são inferiores ao parâmetro adotado por esta 5ª Câmara Cível.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AMPARAM A NECESSIDADE PRETENDIDA – RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS – RENDA INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES DO BENEFICIÁRIO DE ACORDO COM O DIEESE – PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA DEVIDAMENTE COMPROVADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040450-32.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.10.2021). Desse modo, comprovada a situação de hipossuficiência financeira do Agravante, pelo evidente comprometimento da sua subsistência no caso da exigência da antecipação das custas e despesas processuais, restam cumpridos os requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da justiça. Em situações congêneres, decidiu este TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 99, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022069-68.2024.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 09.06.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE QUE OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A BENESSE. RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010216-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 08.06.2024). Logo, no caso dos autos, a presunção de veracidade da alegação do Agravante, de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, encontra-se devidamente amparada pelos documentos apresentados na origem. Portanto, deve ser reformada a decisão vergastada, a fim de conceder a gratuidade da justiça ao Agravante 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento Interposto nos termos da fundamentação.
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