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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Barbara Duarte Cadina e Outro em face da r. decisão proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Daniela Palazzo Chede Bedin, que, na ação de rescisão contratual c/c restituição de parcelas pagas e indenização por danos morais, nº 0013970-73.2015.8.16.0017, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido formulado pelos executados para extinguir a execução e determinou o prosseguimento do feito para cobrança de suposto saldo remanescente (mov. 318.1, p. 03 – origem). Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), em síntese, que: a) a r. decisão recorrida incorre em erro ao fixar juros moratórios na atualização da verba honorária já fixada na origem; b) o art. 85, §16 é aplicável somente nos casos em que a remuneração do profissional é fixada em valor certo, o que não é o caso dos autos; c) a Corte Superior possui entendimento de que os juros moratórios dos honorários advocatícios devem ser calculados a partir da intimação do devedor para pagamento voluntário e não do trânsito em julgado; e d) é necessária a concessão de efeito suspensivo até decisão final, uma vez que a determinação das medidas expropriatórias para cobrar suposto saldo remanescente pode lhes acarretar dano patrimonial. Ao final, pleiteou o provimento integral do recurso, para que seja reformada a r. decisão recorrida, concedendo-se a suspensão da r. decisão recorrida até julgamento final deste recurso. Por meio da decisão de mov. 17.1-AI, este magistrado indeferiu a liminar pleiteada ante a ausência da probabilidade de provimento do recurso e consequentemente determinou a intimação da parte agravada para que, querendo, apresentasse resposta dentro do prazo legal. Os agravantes, no petitório de mov. 22.1-AI, arguiram a prevenção da 17ª Câmara Cível para julgamento do presente recurso, em decorrência da anterior distribuição e julgamento de recurso de apelação por aquele órgão colegiado, motivo pelo qual requereram a redistribuição deste recurso. O julgamento fora convertido em diligência, mov. 24.1-AI, para que aguardassem os autos na Secretaria até o decurso do prazo para a parte se manifestar quanto a não concessão da medida liminar. O agravado apresentou manifestação alegando sua ciência quanto a decisão que indeferiu a medida pleiteada e para ressaltar que apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão recorrida (mov. 16.1-AI). É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclarece-se que haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes.Contudo, a Súmula nº 60 desta Corte de Justiça entende que “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção.”. Dessa forma, considerando que a matéria destes autos é relativa a “compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, não há que se falar em prevenção em face da C. Décima Sétima Câmara Cível nos moldes pretendidos no petitório de mov. 22.1-AI. No mais, ausente questões de ordem processual a ser considerada, e estando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo realizado – mov. 1.3- AI), conheço do recurso.Pois bem. In casu, alega a parte agravante que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a verba honorários quando fixada em percentual sobre o valor da causa – como no caso dos autos –, é a data de intimação para pagamento e não o trânsito em julgado. Todavia, é necessário esclarecer que a incidência de juros de mora para cálculo dos honorários advocatícios está expressamente prevista no art. 85, §16 do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.”. (Destacamos) E como se sabe, conforme entendimento da Corte Superior, a referida previsão legal também se aplica à hipótese de arbitramento dos honorários advocatícios em percentual do valor atualizado da causa: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. DEFESA APRESENTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NATUREZAS DISTINTAS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.).”. (Destacamos)
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. (...) 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. (...) Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1984292/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29 /03 /2022, DJe 01/04/2022).”. (Destacamos)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA 14/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. V. Por outro lado, em relação aos juros de mora, não merece amparo a tese da parte agravante. De fato, na forma da jurisprudência, “os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado” (STJ, AgInt no REsp 1.326.731/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.617.589/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22 /8/2022, DJe de 29/8/2022.).”. (Destacamos) Então, considerando que neste caso a r. sentença condenou os autores, ora agravante, ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte requerida (mov. 204.1), é evidente que tal situação, de per si, já atrai a aplicabilidade dos juros de mora sobre os honorários a partir do trânsito em julgado. Nesse sentido, já se manifestou esta Câmara Cível e este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA – JUROS MORATÓRIOS – TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO – EXEQUENTE QUE COMPUTOU JUROS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO – DECISÃO REFORMADA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012435-48.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.08.2024).”. (Destacamos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL, HAJA VISTA O DESPROVIMENTO DOS POSTERIORES RECURSOS - JUROS DE MORA NÃO FIXADOS – OMISSÃO EVIDENCIADA – PEDIDO DE INCLUSÃO PELA PARTE EXEQUENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO FOI ENFRENTADA EM DECISÃO ANTERIOR – ENCAMINHAMENTO DO FEITO, DE OFÍCIO, PARA A CONTADORIA JUDICIAL – APURAÇÃO DO DEVIDO QUANTUM – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0050841-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - Rel. Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.02.2024).”. (Destacamos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM QUE FIXADA A VERBA HONORÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. “Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado” (AgInt no REsp n.º 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019).2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054279-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.08.2024).”. (Destacamos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 14 DO STJ. II – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES.I – “O dies a quo, para a incidência da correção monetária, estabelecidos os honorários advocatícios em valor determinado, conta-se do provimento judicial e, se determinado o percentual sobre o valor da causa, a partir da data do ajuizamento” (AgRg no Ag n. 550.490/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/9/2004, DJ de 27/9/2004, p. 225).II – “Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado” (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0113111-38.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.03.2024).”. (Destacamos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. artigo 85, §16 DO Código de Processo Civil. PRECEDENTES DO Superior Tribunal de Justiça E DESTA CORTE ESTADUAL. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. (REsp 1984292/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03 /2022, DJe 01/04/2022). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004627-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.05.2023).”. (Destacamos) Melhor dizendo, e embora não se olvide de entendimento em sentido contrário, como o direito ao recebimento dos honorários advocatícios surge com a fixação em decisão judicial e somente se consolida com a ocorrência do trânsito em julgado, os juros devem incidir a partir daquele momento, uma vez que é ali que a parte vencida fica constituída em mora. Dessa forma, estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, é de rigor a sua manutenção. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pelo DESPROVIMENTO do presente recurso, ficando mantida a decisão do juízo no mov. 318.1 – origem, nos termos do voto. É como voto. ROTOLI DE MACEDODesembargador
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