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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANILLO AUGUSTO FERNANDES voltado contra decisão de mov. 27.1 na Ação de Execução de Título Extrajudicial, que reconheceu a citação eletrônica de mov.20.2, em conformidade com o 5°, da Instrução Normativa n° 073/2021-CGJ/TJPR reconhecendo assim a citação do executado Danillo Augusto Fernandes. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da r. decisão, posto que não foi citado validamente de acordo com o previsto no artigo 5º. da instrução Normativa nº 073/2021-CGJ/TJPR, e jurisprudência do STJ. Aponta que ao receber em junho de 2024 uma mensagem de WhatsApp dizendo ser do fórum de Jacarezinho desconfiou se tratar de um trote ou um golpe, bem como seu aparelho celular não dispunha de aplicativo para leitura de arquivo em PDF e, portanto, não acessou o arquivo que lhe foi enviado que conteria o mandado de citação expedido nos autos de origem. Alega que só tomou ciência da citação após procurar um advogado para relatar o acontecido e pedir orientações, e, portanto, o ato processual impugnado seria nulo, não gerando efeitos.Por fim, pugnou pelo efeito suspensivo, o qual foi indeferido no mov.8.1.Após a parte agravada apresentou contrarrazões no mov.19.1 e pugnou pelo desprovimento do recurso.A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.II.1. Da justiça gratuita.Pugna o recorrente pela concessão da assistência judiciária gratuita.Pois bem. Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes. (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Nesse tocante, destaca-se que não basta a simples declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Estabelecidas tais premissas passa a análise do caso concreto. Constata-se dos autos que o recorrente trabalha na empresa CPLF energia e tem o cargo de almoxarife, e recebe o salário líquido em torno de R$1.460,00 (Mil quatrocentos e sessenta), conforme demonstrativos de pagamento, juntados nos movs. 1.5, 1.6 e 1.7, isto é, um valor menor do que três salários mínimos mensais, não se mostrando excessivo ou vultoso. Por outro lado, o agravado, além de não apresentar qualquer informação contrária acerca da insuficiência financeira do agravante, não impugnou os documentos juntados aos autos para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, não há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção do benefício da justiça gratuita.Sobre o tema, colaciono julgados desta colenda 16ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS AO PLEITO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018179-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REAJUSTE DE TAXA DE JUROS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA.- Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044173-88.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. DECISUM QUE INDEFERIU AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AGRAVANTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE CONFIGURADOS. AGRAVANTE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0049192-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 04.12.2023)Assim, julgo provido o recurso neste ponto, para conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante. Conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Sustenta o agravante que não foram cumpridos os requisitos de validação da citação, que teria se dado através de aplicativo de mensagens instantâneas, e, portanto, é nula a execução se o executado não for regularmente citado. Requer a reforma da r. decisão que reconheceu a citação do executado. Nesse sentido, a parte agravante argumenta que ao receber a mensagem da Vara cível via aplicativo de mensagens (WhatsApp) acreditou tratar-se de uma tentativa de golpe, e, em virtude disso não teria acessado o arquivo PDF que lhe foi enviado, não tendo, portanto, real e efetiva ciência acerca da demanda que foi ajuizada contra si. Entretanto, o que se observa das impressões de tela que retratam os diálogos relativos ao cumprimento do mandado de citação de mov. 20.2 é que o agravante recebeu uma primeira mensagem que lhe foi enviada pelo oficial de justiça encarregado da diligência, e tendo indagado ao auxiliar da justiçai sobre o que se tratava, na ocasião foi informado que se tratava de um processo na Vara Cível de Jacarezinho, após ao indagar se poderia ir pessoalmente até a sede do judiciário local, foi informado pelo meirinho sobre o endereço do fórum, onde poderia obter as informações sobre o ocorrido e dirimir as dúvidas que afirmava ter: Outrossim, necessário pontuar que a parte apesar de afirmar não dispor de aplicativo que lhe permitisse a leitura de arquivos em PDF, que conteriam os documentos pertinentes ao ato citatório, não demonstra tal circunstância, sendo que ainda que tal situação de fato ocorresse no momento em que recebeu os arquivos, a parte poderia perfeitamente obter tal aplicativo na loja dedicada a tais programas mantida pela fabricante de seu aparelho, contudo, segundo a narrativa da parte esta adotou postura diferente, sem maior justificativa aparente.Contudo, é de se ver que tal aspecto da controvérsia posta em mesa pelo agravante na realidade se afigura relevante para o deslinde da questão, pois, na realidade o que deve ser demonstrado é que o mandado foi enviado e entregue ao destinatário, no caso o executado, ainda que de forma eletrônica, como ora se deu, sendo que eventuais dúvidas acerca da segurança do arquivo, como antes exposto poderiam ser esclarecidas caso a parte tivesse se dirigido à sede do Forum local, sendo que os meios de confirmação da identidade do remetente das mensagens são vários, e permitiriam ao executado dirimir as dúvidas que afirma ter sobre as mensagens.Sobre o tema, a atual redação do art. 246 do CPC estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, conforme regulamento do CNJ: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.A partir disso, em 13/09/2021, este TJPR publicou a Instrução Normativa n° 073/2021 – CGJ, com o objetivo de regulamentar a utilização de meios eletrônicos para o cumprimento de atos processuais, como a citação, que poderá ser realizada por meio de aplicativos de mensagem, plataformas de videoconferência, e-mail profissional e contato telefônico, prevendo expressamente, portanto, a possibilidade da utilização de aplicativos de mensagens multiplataforma, através de mensagens de texto, conforme estabelecido pelo seu artigo 2º, inciso I, nos seguintes termos:Art. 2º As comunicações de atos processuais, excetuadas as citações relacionadas a direitos processuais criminal e infracional (art. 6° da Lei 11.419/2006) e as hipóteses elencadas no art. 247 da Lei 13016/2015 (Código de Processo Civil), poderão ser cumpridos mediante a utilização dos seguintes meios eletrônicos, isolada ou complementarmente: I - aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; (...)O que se nota no presente caso é que, os procedimentos adotados pelo meirinho encarregado da diligência estavam corretos, cumprindo de forma adequada as instruções normativas, uma vez agravante foi cientificado sobre a existência da demanda contra si ajuizada, tendo se assegurado de que o destinatário das mensagens se tratava de fato do executado naquela demanda, notadamente através do número de telefone, confirmação escrita e foto individual, no caso aquela inserida pelo próprio agravante em sua conta do aplicativo de mensagens. Veja-se: Cabe ainda mencionar que a parte agravante após o envio do documento de citação demonstrou ter ciência de seu conteúdo, e ainda assim não se desincumbiu de suas atribuições para realizar as devidas diligências para sua regularização processual, afigurando-se, portanto, adequada a decisão ora recorrida.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. ART. 246 DO CPC. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.“Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu. Precedentes.” STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041946- 62.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - IMPERTINÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021 DO TJPR QUE REGULAMENTOU A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ELETRÔNICOS PARA ATOS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO VIA WHATSAPP, DESDE QUE TENHA ELEMENTOS INDUTIVOS DE AUTENTICIDADE – CONFIRMAÇÃO DE IDENTIDADE ENVIADA PELAS PARTES - CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO, O QUAL NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS POR INÉRCIA PRÓPRIA – REVELIA DECRETADA – INTIMAÇÃO SOBRE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR WHATSAPP – VALIDADE DO ATO CITATÓRIO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0027301-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO VIA WHATSAPP. CERTIFICAÇÃO DE CITAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0097262-26.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.04.2024)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a r. decisão nos termos em que foi proferida.
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