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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Adriana Lemes, contra decisão proferida no mov. 19.1, pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, nos autos n.º 0003891-61.2024.8.16.0165, de “ação de conhecimento com pedido de revisão de cláusula contratual e repetição do indébito”, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para a emissão de novo carnê de pagamento da prestação mensal incontroversa e que a ré se abstenha de realizar a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes e promover a busca e apreensão do veículo. Alegou a agravante, em resumo, que: a) foram nitidamente preenchidos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela pleiteada; b) a abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade gera risco de inadimplemento evidenciando o perigo de dano; c) se o valor da parcela for mantido, será privada do acesso ao mínimo existencial enquanto a concessão da tutela não prejudicaria a agravada, pois se trata de instituição de crédito de elevado potencial econômico; d) além disso, a medida é reversível; e) também deve ser assegurado que a autora não terá seu nome lançado nos cadastros restritivos, incluindo a vedação de promover a busca e apreensão do veículo, enquanto perdurar a ação. Ao final, formulou os seguintes pedidos: “6.1. A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, PRELIMINARMENTE Diante dos prejuízos eminentes que serão causados à parte Agravante, e diante das razões expostas, vê-se que há ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e, por via de consequência, REQUER QUE VOSSA EXCELÊNCIA, na forma do artigo 1.019, I do CPC, em caráter de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para:a) RECEBA O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, atribuindo o EFEITO SUSPENSIVO, na forma do artigo 1.019, I, do CPC, já que presente o requisito do perigo da demora.b) CONCEDA a liminar pleiteada nos autos da ação revisional para que a parte agravante seja mantida na posse do bem, para que o banco Agravada seja obstado de cadastrar o nome da parte agravante em cadastros restritivos, bem como para que seja a parte agravante autorizado a depositar em juízo os valores incontroversos.6.2. NO MÉRITO Diante dos prejuízos eminentes que serão causados à parte agravante, e diante das razões expostas, vê-se que há ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e, por via de consequência, REQUER À VOSSA EXCELÊNCIA, confirmando a tutela de urgência pleiteada, se deferida, ou quanto ao mérito:c) CONCEDA a liminar pleiteada nos autos da ação revisional para que a parte agravante seja mantida na posse do bem, para que o banco Agravada seja obstado de cadastrar o nome do agravante em cadastros restritivos, bem como para que seja o agravante autorizado a depositar em juízo os valores incontroversos.d) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita a parte Agravante, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, e da garantia constitucional de livre acesso à justiça, em vista da impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento, conforme documentação comprobatória que anexa ao processo de origem.” O recurso foi conhecido e o efeito indeferido (mov. 9.1, TJPR). Contrarrazões (mov. 17.1, TJPR). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, o recurso é conhecido. O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – Tutelas provisórias”. De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: “Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). Pois bem. Segundo a narrativa inicial, as partes firmaram um contrato de financiamento, em 11.08.2020, dado o veículo Volkswagen, modelo Fox City 1.0 MI Total Flex 8 V 4P G, Preto, ano/modelo 2006/2006, em garantia de alienação fiduciária (mov. 1.5, 1º Grau). O valor financiado foi de R$ 12.978,33 (doze mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 545,32 (quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), a primeira vencida em 12/09/2020. Os juros contratados foram de 3,33% a.m. e 48,16% a.a. (mov. 1.5, 1º Grau). Relatou a autora que a parte requerida agiu em excessiva abusividade, devendo ser assim declarada quanto a cláusula F, determinando a redução da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado, qual seja, 1,45% ao mês e 18,88% ao ano. Nesse cenário, buscou a concessão da tutela antecipada para manutenção da posse, abstenção da instituição de incluir o seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito e consignação em pagamento de parcela incontroversa. O MM Juiz a quo indeferiu a tutela de urgência, em decisão lançada nos seguintes termos (mov. 19.1, 1º Grau): “No caso concreto, não há demonstração da situação de urgência. O contrato já está próximo do vencimento da última parcela, e a autora não demonstrou inadimplência, ajuizamento de ação de busca e apreensão ou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. A autora também não elementos probatórios de que a manutenção das condições contratuais atuais prejudique sua subsistência mensal.O deferimento liminar de pedido de tutela de urgência só é possível em situações absolutamente excepcionais, em que o magistrado verifique a possibilidade de ineficácia da medida ou situação de perigo que justifique a postergação do exercício do contraditório e ampla defesa.No caso dos autos, não restou demonstrada nenhuma dessas hipóteses. Assim, apesar da relevância dos fundamentos invocados pela autora, não demonstrou situação concreta que justifique e legitime a restrição ao princípio do contraditório.Nesse sentido, Fredie Didier Junior entende que "Acaso não haja risco de ocorrência de dano antes da citação do réu, não há que e concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo justifica a restrição ao contraditório" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, 8ª ed, 2013, pg. 570).O Ministro Teori Albino Zavascki, do mesmo modo, lecionava que "para definir o momento de antecipar a tutela deverá o juiz ter presente o princípio da menor restrição possível: o momento não pode ser antecipado mais do que o necessário" (Antecipação de Tutela, 2ª ed. 1999, p. 80).3. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, porque não demonstrada situação concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Em que pesem as alegações recursais, não merece censura a decisão agravada. Por meio de busca perante o Banco Central, percebe-se que a taxa média mensal para 11.08.2020, quando o contrato foi assinado, correspondia, de fato, a 1,45% a.m. e 18,88% a.a. (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb.gov.br). No contrato firmando entre as partes, como acima mencionado, os juros remuneratórios pactuados foram de 3,33% a.m. e 48,16% a.a. A taxa média de mercado é apenas um referencial, cabendo somente ao juiz, no exame das peculiaridades de cada caso, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, considerando-se, também, o risco assumido pela instituição financeira. Vale dizer, é admissível uma faixa de variação sem que configure abusividade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à admissibilidade de variação até o triplo da taxa média de mercado. Cita-se: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) No caso dos autos, aparentemente, não restou evidenciada a abusividade. Isso porque, quando comparadas a taxa mensal utilizada no contrato (3.84% a.m.) e a taxa média do mercado consoante o Banco Central (1,45% a.m.), verifica-se que a taxa de juros utilizada pela instituição financeira é inferior ao triplo da taxa média mensal do mercado. Este cálculo de comparação entre as taxas deve considerar a taxa mensal, pois a utilização da taxa anual, capitalizada, pode levar a equívoco, exatamente pelo modo de cômputo da capitalização, que não é linear, mas exponencial. Quanto maior o prazo utilizado, maior será a diferença. Se não bastasse, o veículo dado em garantia contava, na data da assinatura do contrato (11.08.2020), com mais de 10 anos (Fox City – ano 2006/modelo 2006). A corroborar, cita-se a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – ARRENDAMENTO MERCANTIL DE 25.09.2009 – CARÊNCIA DE AÇÃO – (...) JUROS CAPITALIZADOS – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PACTUAÇÃO – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA TAXA MENSAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 973.827/RS – PARCELAS PREFIXADAS – MÉTODO COMPOSTO DE JUROS PARA FORMAÇÃO DO CÁLCULO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – SÚMULA 382, DO STJ – AVALIAÇÃO CONFORME A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN – FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – PRECEDENTES STJ – (...) COBRANÇAS FUNDADAS EM PREVISÕES CONTRATUALMENTE AJUSTADAS – READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. (...) 5. Segundo orientação da Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 6. Somente se configuram abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período e que exceda a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ. (...) EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 1288339-7, Relatora Des. Rosana Amara Girardi Fachin – sem grifos no original). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MÉRITO. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO. NÃO PROVIMENTO. TAXA PRATICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM MAIS DE DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO NA DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. CONTRATO MANTIDO NOS TERMOS ACORDADOS. 2. PUGNOU PELA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA COBRADA EM VALOR CONDIZENTE AOS PRATICADOS NO MERCADO. 3. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002006-75.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.07.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CONSIDERAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000150-09.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 23.06.2024) Desta feita, a taxa aplicada ao contrato, em tese, não parece estar dissonante da taxa média de mercado, pois não alcançou o triplo da taxa referencial. Assim sendo, somente após o decorrer processual com a produção de provas e análise das nuances específicas do caso concreto, o juízo poderá constatar se houve o excesso alegado. Para além disso, conforme bem apontado na decisão agravada, o contrato já está na fase final, em tese, já quitado, afastando o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Assim, o depósito de valor apurado de forma unilateral, sem a incidência dos juros livremente contratados entre as partes, nessa fase, não tem como prevalecer, porque não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Até esse momento, não há abusividade evidenciada no contrato. Ressalve que tais questões demandam instrução probatória. Logo, sem a devida identificação da correção ou incorreção da taxa pactuada e aplicada, não há como acolher o valor da parcela que o autor entende adequado, pretendendo realizar os depósitos em juízo, a fim de afastar a mora. Além disso, não há demonstração da recusa do réu em receber as prestações mensais, motivo pelo qual inexistente qualquer hipótese apta a autorizar a consignação em pagamento do valor apurado unilateralmente, conforme preceitua o art. 335 do Código Civil: “Art. 335. A consignação tem lugar:I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento”. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: “A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL, EM QUE SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS, NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A MORA DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0056312-43.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.12.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO EVIDENCIADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS VÁLIDOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE NÃO ILIDE A MORA E SEUS EFEITOS - NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 300 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA PRETENDIDA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 7ª C. Cível - 0039154-72.2021.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.02.2022). Também não há justificativa plausível para se determinar ao banco agravado que se abstenha de inserir o nome da autora no cadastro de proteção ao crédito. Mesmo porque, no caso de inadimplemento de uma obrigação válida, e até provarem o contrário, os meios legais de cobrança são prerrogativas do credor, trata-se do exercício regular do direito, consoante preconiza o inciso I do art. 188 do Código Civil. “Art. 188. Não constituem atos ilícitos:I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”. Do mesmo modo, descabido o pedido de manutenção do bem, já que eventual busca e apreensão do veículo, objeto do financiamento, também representa um exercício regular de direito conferido à instituição bancária nessa hipótese de negócio jurídico, no caso de eventual inadimplemento contratual. Do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Considera-se prequestionada toda a matéria suscitada.
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