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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração, oposto em face do Acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 29.1, autos nº 0006082-26.2023.8.16.0194 Ap), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela apelante (ora embargante) em face da empresa Lembrasul Supermercados Ltda. - ME. O recurso de apelação havia sido interposto em face de sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, e reconheceu a prescrição. Em sede recursal, a sentença foi mantida.A embargante sustentou que o acórdão é omisso, pois: (a) o termo inicial do prazo prescricional, com base na teoria actio nata, é a data de aproveitamento dos valores, o que ocorreu mediante escrituração perante a Receita Federal, o que não foi abordado no acórdão; (b) a cobrança dos honorários estava suspensa, de modo que não se operou a prescrição; (c) os honorários sucumbenciais foram arbitrados de forma exorbitante, quando deveriam ter sido apreciados de forma equitativa. Pré-questionou o artigo 1.025 do Código de Processo Civil e requereu o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são as únicas em que se admite a interposição e embargos, o que indica se tratar de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Na mesma linha, ensina Fredie Didier Júnior: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). No presente caso, inexistem vícios sanáveis pela via dos embargos, tendo em vista que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material.O acórdão pronunciou-se de forma expressa acerca do termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança dos honorários contratuais, bem como sobre a não suspensão do prazo prescricional (mov. 29.1): A controvérsia trazida à tona pela apelante diz respeito à prescrição. A requerente afirma que o prazo prescricional só pode ser contado a partir de 26 de novembro de 2014, ao passo que o Juízo a quo e a requerida afirmam que o termo inicial é a data do trânsito em julgado da ação patrocinada pelos advogados, em 4 de dezembro de 2008.De acordo com o contrato de serviços advocatícios (mov. 1.4, autos nº 0006082-26.2023.8.16.0194), as partes estabeleceram cláusula ad exitum, também conhecida como cláusula quota litis; os honorários seriam, portanto, pagos da seguinte maneira:(...)A ação judicial promovida pela sociedade de advogados requerente transitou em julgado em 4 de dezembro de 2008 (mov. 1.11). De acordo com o requerente, o proveito econômico foi obtido mediante compensação, apesar de ele ter requerido o cumprimento de sentença.Nesse viés, ele sustenta que o termo inicial se iniciou em 26 de novembro de 2014, quando foram computadas “outras exclusões”, no valor de R$4.553.137,61, data em que, na perspectiva do apelante, ocorreu, efetivamente, a escrituração do crédito obtido com o julgamento da demanda (mov. 1.16, p. 14). Isso posto, não há comprovação de que essa rubrica decorra, efetivamente, da ação judicial patrocinada pela requerente.Noutro giro, em consulta aos autos de nº 0000221-19.2001.8.16.0004, verifica-se que o processo de falência foi ajuizado por iniciativa da própria empresa requerida, em 29 de junho de 2001. Embora o processo tenha sido ajuizado por outros advogados, a ação falimentar foi promovida durante o período de prestação dos serviços advocatícios, por parte da autora.À época de ajuizamento do processo falimentar, a obrigação de pagar os honorários advocatícios ainda não existia. O contrato de honorários advocatícios continha cláusula ad exitum, ou seja, foi estabelecida uma condição para que a obrigação se tornasse devida. Em 2001, ainda não havia êxito na demanda, haja vista que não havia sentença transitada em julgado.Em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça tem reforçado que os honorários advocatícios pactuados com base no êxito da demanda são exigíveis a partir do trânsito em julgado, como exemplifica o julgado na sequência:(...)Nesse contexto, o requerimento da habilitação de crédito, em 27 de março de 2019 (mov. 3892, autos nº 0000221-19.2001.8.16.0004) não substitui o ingresso da ação judicial e nem implica o exercício do direito de ação. Por isso, não pode ser considerada causa interruptiva do prazo prescricional.O direito de ação só foi efetivamente exercido em 16 de maio de 2023 (mov. 1.1, autos nº 0006082-26.2023.8.16.0194). Isso significa que foi exercido quase quinze anos depois do trânsito em julgado da decisão judicial favorável à autora, sob a representação dos advogados associados da requerente. Ainda que se tomasse como termo inicial a data indicada pela requerente (26 de novembro de 2014), a ação foi ajuizada apenas em 16 de maio de 2023, quase nove anos depois. Dessa forma, em ambos os termos iniciais, houve prescrição do direito de ação.Na mesma direção, a Sexta Câmara Cível tem reiterado que, em se tratando de cobrança de honorários advocatícios contratuais estabelecidos conforme o êxito da demanda, a exigibilidade é contada a partir do trânsito em julgado:(...)Ademais, o requerimento de habilitação em processo falimentar não enseja a interrupção do prazo prescricional. O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 nem sequer estava vigente à época de ajuizamento da ação falimentar, que ocorreu em 2001.Em consulta aos autos de nº 0000221-19.2001.8.16.0004, verifica-se que foi deferido o processamento da concordata preventiva em favor da empresa Lembrasul Supermercados Ltda., ora requerida (mov. 1.40).Em se tratando de concordata preventiva, suspendiam-se as ações e execuções contra o devedor em relação aos créditos sujeitos à concordata, conforme artigo 161, § 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Em relação às obrigações ilíquidas, elas não se incluíam, conforme artigo 161, § 2º: “Excluem-se da disposição do nº II do parágrafo anterior as ações e execuções que não tiverem por objeto o cumprimento de obrigação liquida, cujos credores serão incluídos, se fôr o caso, na classe que lhes fôr própria, uma vez tornado líquido o seu direito”.No caso do requerente, a obrigação só se tornou exigível com o trânsito em julgado (4 de dezembro de 2008) e, ainda assim, ainda não se tratava de obrigação líquida – tanto o é que a requerente teve que ingressar com ação de cobrança, seguindo o rito de processo de conhecimento, para comprovar que a condição estabelecida em contrato (o êxito da demanda) havia ocorrido.Nesse contexto, impõe-se manter a sentença extintiva do processo, com resolução de mérito, pela prescrição da pretensão da parte requerente. No que se refere aos honorários de sucumbência, estes foram arbitrados no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consoante o Tema nº 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, não é possível arbitrar os honorários de sucumbência de forma equitativa somente porque o valor é elevado, pois o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, admite a apreciação equitativa apenas quando se tratar de valor inestimável ou ínfimo. O acórdão justificou expressamente a incidência dos honorários de sucumbência: O desprovimento da apelação não enseja a majoração dos honorários em sede recursal (artigo 85, § 11, Código de Processo Civil) quando a verba sequer tiver sido fixada pela sentença, proferida antes da triangularização da relação processual, que apenas ocorre pela citação.Conforme o Superior Tribunal de Justiça, apenas será “devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017), requisitos que não se fazem presentes.Todavia, a ulterior citação da requerida para apresentação de contrarrazões (artigo 332, §4º, do Código de Processo Civil) faz que, em caso de improcedência do apelo autoral, o tribunal deva arbitrar honorários sucumbenciais, em prol dos patronos do demandado.Nesse sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:(...)Destarte, mantenho a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e, atentando aos requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo o zelo dos advogados da apelada e a simplicidade da causa, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa. Isso demonstra a inexistência das omissões aventadas pela embargante, haja vista a menção expressa dos pontos elencados. Nessa conjuntura, conclui-se que não há vícios a reconhecer. Os embargos de declaração opostos demonstram mera insatisfação com a decisão, o que não induz ao cabimento desta espécie recursal.Ademais, no caso dos autos, incabível o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento em relação aos pontos que não apresentam omissão, contradição ou obscuridade.Isso posto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Diante do exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.Intimem-se as partes.Após o decurso do prazo recursal, promovam-se as baixas e anotações.Cumpra-se.
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