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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012420-55.2019.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. AGRAVANTE: IVANA CASSULI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) FIXO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – ALEGADA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba0012420-55.2019.8.16.0000, – 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais, em que figuram como agravante eIvana Cassuli como agravado o .Município de Curitiba Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (mov. 23.1) proferida nos autos de ação de execução fiscal nº , por meio da0004361-47.2015.8.16.0185 qual a eminente juíza da causa rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a inexistência de prova pré-constituída da inocorrência do fato gerador do ISS fixo nos exercícios fiscais de 2013 e 2014 pressupõe a necessidade de dilação probatória. Deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à executada e determinou o prosseguimento da execução. Inconformada, Ivana Cassuli aduz, em síntese, a inexigibilidade da dívida exequenda, ao argumento de inocorrência do fato gerador. Assevera que no final de 2011 já estava em tratamento médico para esclerose múltipla e que em razão das crises que sofria e do enrijecimento muscular que, geralmente, causavam a paralisação de todo o lado esquerdo, bem como da depressão profunda que sofria, não podia exercer atividade laborativa. Além disso, salienta que o trabalho durante alguns meses para o Instituto Pró-Cidadania de Curitiba evidencia, conforme diz, a impossibilidade de ocorrência do fato gerador. Refere que em agosto de 2014 ajuizou ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamentos que viabilizassem a continuidade do tratamento contra a esclerose múltipla, a qual já estava em estado avançado, doença que culminou na sua aposentadoria por invalidez. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da inexistência de processo administrativo e de notificação para que pudesse providenciar a sua defesa, motivo pelo qual pugna para que seja reconhecida a nulidade da execução fiscal, por ofensa aos artigos 22 e 92 da Lei Complementar Municipal nº 40/2001. Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da inexigibilidade do débito tributário, diante da alegada inocorrência do fato gerador. O pedido liminar restou indeferido e o Município de Curitiba ofereceu contraminuta (movs. 5.1-TJ e 12.1-TJ). É o relatório. Voto. Vê-se dos autos que o Município de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu em desfavor de Ivana Cassuli, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 2.481,75 (dois mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), referentes a imposto sobre serviços de qualquer natureza, na modalidade fixa (ISQN-fixo), relativos aos exercícios fiscais de 2013 e 2014, consubstanciados na certidão de dívida ativa nº 4.009/2015. Ao fundamento de que é dispensável a instauração de processo antecedente para apuração do valor da dívida e de inexistência de prova pré-constituída da inocorrência do fato gerador nos exercícios fiscais de 2013 e 2014, com a consequente necessidade de dilação probatória, a eminente magistrada da causa rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Ivana Cassuli. A insurgência recursal cinge-se quanto a versada ocorrência de cerceamento de defesa na seara administrativa, ao argumento da inexistência de processo administrativo e da ausência de notificação para apresentação de defesa pelo contribuinte, bem como quanto a alegada inocorrência do fato gerador. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível somente quando a matéria discutida seja cognoscível de ofício pelo julgador, bem como a análise dela possa ser realizada sem a necessidade de dilação probatória. Note-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do (REsp. 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ªCPC Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministrodo CPC, e da Resolução STJ 08/2008 Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 01/02/2010). Tal orientação, vale dizer, restou sintetizada no enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No presente processado, embora se verifique a possibilidade de as questões (nulidade do processo administrativo e inocorrência do fato gerador) serem suscitadas por meio de exceção de pré-executividade, verifica-se a necessidade de dilação probatória, porquanto não se observa a prova documental necessária para o deslinde da questão relativa à ocorrência (ou não) do fato imponível, como se verá adiante. A propósito da alegada nulidade do processo administrativo, tratando-se de sujeito a lançamento de ofício, o fato geradorimposto sobre serviços na modalidade fixa, tributo se considera ocorrido no primeiro dia de janeiro de cada exercício fiscal (artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 40/2001 ), de modo que a constituição definitiva do crédito [1] tributário ocorre no momento em que se dá a regular notificação do lançamento ao sujeito passivo. Inexiste, no caso, previsão legal de prévio processo administrativo para cobrança dos créditos tributários relativos a imposto sobre serviços na modalidade anual, cujo Aliás, tal encontra respaldo na jurisprudência, conformelançamento dá-se, repise-se, de ofício. se vê do aresto adiante: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DA CDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, os dispositivos apontados como violados, quais sejam, os arts. 41 da Lei n. 6.830/80 e 399, II, do Código de Processo Civil, que se referem ao processamento administrativo que antecede a inscrição em dívida ativa de valores apurados. Fixou tão somente que, nos termos dos arts. 3º do CPC e 2º, § 5º, da LEF, "a CDA goza de presunção de certeza e liquidez" (fl. 37, e-STJ). Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não se admite, no âmbito de recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. 3. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, na "execução fiscal, é desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito, nos termos do art. 614 do CPC, sendo suficiente para instrução do processo executivo a juntada da Certidão de Dívida Ativa - CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez 2. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei " (AgRg no AgRg no AREspaplicável ao caso, lançou o tributo 235.651/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 25/9/2014). Agravo regimental improvido (STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 669026/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Julgado em 14/04/2015 - destaquei). Desnecessária a instauração de processo administrativo para a cobrança de tributo fixo anual, tampouco há falar em cerceamento de defesa por ausência de notificação do sujeito passivo para apresentação de defesa nessa seara. conformeQuanto às alegações no sentido de inocorrência de fato gerador, determina o e o parágrafo único do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, caput “a Dívida Ativa cuja regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”, “presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. Nesse diapasão, o ônus da prova incumbe ao sujeito passivo. Consoante linhas acima referido, tratando-se de imposto sobre serviços na modalidade “anual” (cuja tributação é fixa), existe a presunção relativa da continuidade da prestação do serviço caso o sujeito passivo deixe de efetuar o cancelamento do alvará ou deixe quede modificar sua situação cadastral, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Isso por a opção feita pelo contribuinte no sentido de recolhimento do imposto pela inscrição no regime fixo (tributo fixo anual) não constitui fato imponível do ISS, mas sim a prestação de serviço. No presente processado, a pretexto de fazer prova de que não prestou serviços de arquitetura durante os anos de 2013 e 2014, a excipiente juntou aos autos carta de concessão da aposentadoria por invalidez, a qual teve vigência a partir de 23/02/2017, e uma página isolada de alguma carteira de trabalho com a indicação de admissão (sem a página indicativa de a quem o documento pertence) no cargo de coordenadora comercial em 19 de novembro de 2013 (movs. 18.3 e 18.4). Além disso, apresentou fotocópia da sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada para a obtenção de medicamento, exames e receituários médicos, os quais, ainda que indiquem o início da doença, não demonstram que, à época, era incapacitante (movs. 18.5 a 18.10). Tais documentos não têm o condão de evidenciar, indene de dúvida, a inocorrência de fato gerador. As declarações médicas no sentido da impossibilidade de a executada exercer atividades profissionais são datadas a partir de 14/02/2017 (movs. 18.11 a 18.14). Contudo, posteriormente aos exercícios fiscais objeto da exação. Observa-se que o atestado médico de mov. 1.5-TJ não foi apresentado à eminente magistrada da causa e foi lavrado apenas em 28/11/2017. Em que pese dele constar que a ora agravante esteve em tratamento médico desde dezembro de 2011 até maio de 2014, e que nesse período ela estava impossibilitada de exercer atividades profissionais, não foi colacionado nenhum documento em primeiro grau de jurisdição ou sede recursal que pudesse corroborá-lo, como, por exemplo, eventual concessão auxílio-doença durante o período da exação (2013 e 2014). Como bem ponderou a eminente juíza da causa: Nada obstante o delicado estado de saúde apontado, em momento algum fora apresentada declaração médica no sentido de que nos anos de 2013 e 2014 estaria a excipiente totalmente incapacitada de exercer atividade relativa ao alvará expedido: arquitetura. Pelo conhecimento comum, a esclerose múltipla é uma moléstia degenerativa e, como tal, afeta a capacidade do paciente de forma diferente a depender do estágio da doença. Quer isso dizer que, em que pese o diagnóstico demonstrado, não há como concluir extreme de dúvida que no momento do lançamento a prestação do serviço não existiu. Ademais, a carteira de trabalho (mov. 18.4) evidencia a contratação de coordenadora comercial pelo Instituto Pró-cidadania de Curitiba, em 19/11/2013, mas não se consegue estabelecer correlação com a Sra. Ivana Cassuli. E, mesmo que existe tal nexo, esse fato por si só não impediria prestação de serviço em paralelo. Some-se a todo exposto o fato de que a aposentadoria por invalidez fora concedida em 23/02/2017, logo, em data bem posterior ao lançamento dos tributos relacionados na CDA. Assim, incabível a análise das arguições da agravante pela via eleita, já que não logrou êxito em afastar, de plano, a higidez da CDA que embasa a presente execução fiscal. Caso entenda pertinente, poderá opor embargos à execução fiscal para discussão acerca da questão. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de Ivana Cassuli. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, sem voto, e dele participaram Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros (relator), Desembargadora Lidia Maejima e Desembargador Jorge De Oliveira Vargas. 16 de julho de 2019 Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros Juiz (a) relator (a) [1] Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou: I - no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal; (...).
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