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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0081117-55.2024.8.16.0000 interposto por Jorge Lemes Ribeiro nos autos da Ação Ordinária de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Moral com Pedido de Tutela de Urgência nº 0001727-53.2023.8.16.0132, em face da r. decisão do mov. 36.1, que indeferiu tutela de urgência pleiteada.Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) a probabilidade do direito está evidenciada pela alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado; b) o indeferimento da tutela de urgência com base na ausência da tentativa de resolução administrativa não se sustenta; c) necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC; d) deve ser considerado o caráter alimentar da verba descontada do seu benefício; e que e) irregular a contratação do empréstimo consignado, ante a ausência de sua anuência.Contrarrazões no mov. 13.1, requerendo a manutenção da decisão.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOEm sua inicial, o agravante, em resumo, sustenta que houve a contratação irregular de vários empréstimos em sua conta nas seguintes datas: 20/10/2022 no importe de R$ 11.938,08 (onze mil, novecentos e trinta e oito reais e oito centavos) em 84 parcelas de R$142,12 (cento e quarenta e dois reais e doze centavos); 18/01/2023 no importe de R$ 93.627,24 (noventa e três mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) em 84 parcelas de R$1.114,61 (hum mil, cento e quatorze reais e sessenta e um centavos); 03/02/2023 no importe de R$ 1.863,12 (hum mil, oitocentos e sessenta e três reais e doze centavos) em 84 parcelas de R$22,18 (vinte e dois reais e dezoito centavos); 18/02/2023 no importe de R$ 5.602,80 (cinco mil, seiscentos e dois reais e oitenta centavos) em 84 parcelas de R$66,70 (sessenta e seis reais e setenta centavos. Aduz ainda, que é beneficiário do INSS e recebe atualmente o valor líquido de R$ 1.289,20.Além de requerer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a indenização por danos morais e materiais, o agravante pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão das parcelas mensais do empréstimo. Sobreveio, no mov. 36.1, decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência do recorrente, nos seguintes termos:“A controvérsia dos autos cinge-se na possibilidade, ou não, em sede de cognição sumária, de determinar a suspensão dos descontos de parcelas mensais oriundas de empréstimo consignado alegadamente não contratado pela autora. Da análise dos autos, constata-se que a alegação da autora se fundamenta na alegada inexistência de relação jurídica, já que não teria contratado o empréstimo, contudo a alegação de cobrança de serviço não contratado pela consumidora, só por si, não evidencia, de pronto, a probabilidade do direito alegado. Extrai-se, inclusive, que a requerida apresentou os contratos celebrados entre as partes no ato seq. 29, que conta com do autor, cópia de seus documentos pessoais, selfie e comprovantes de transferência.Note-se que não consta qualquer tentativa de solução administrativa da controvérsia, para evidenciar a irregularidade na contratação, o que poderia ter sido facilmente providenciado pela parte autora, inclusive com utilização de diversas ferramentas de que dispõem os consumidores para tanto, como o PROCON ou o site consumidor.gov.Portanto, ausentes os requisitos ensejadores para concessão da tutela de urgência, de rigor indeferimento do pedido”.E é em face dessa decisão que a agravante se insurge.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de deferimento da tutela de urgência.Pois bem.O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Extrai-se de aludido dispositivo legal que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.No caso, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito da agravante, tendo em vista que a agravada, em contestação, apresentou os instrumentos contratuais assinados, além dos supostos comprovantes de transferência dos valores (seq. 29.2 a 29.10)Não se ignora que a agravante ainda pode tentar desconstituir as provas produzidas pela agravada, todavia, a apresentação do instrumento do negócio jurídico e de indício de pagamento é suficiente para, em análise sumária, afastar a probabilidade do direito da agravada e, consequentemente, justificar a manutenção recorrida.A jurisprudência da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná foi consolidada no sentido de que, existindo alegação de fraude, é necessária a prévia dilação probatória. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO LIMINAR DA COBRANÇA DEFERIDA NA ORIGEM. ARTIGO 300, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA. Ausentes os requisitos da tutela de urgência de que trata o artigo 300, do CPC, notadamente a probabilidade do alegado direto da parte autora, fundado em alegação de culpa da instituição financeira pela fraude que originou o débito cobrado na fatura do cartão - tema que deve ser objeto de análise mais aprofundada, ao crivo do contraditório -, de modo que a revogação da decisão que determinou a suspensão da cobrança dos valores discutidos na ação é medida imperativa. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048887-62.2021.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021) Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais. Despacho agravado que indefere a tutela de urgência requerida na petição inicial para suspender os descontos efetuados pela entidade bancária Banco Pan S/A. Mútuo firmado com cláusula que especifica que a operação contratada seria autônoma e não de renegociação. Controvérsia em torno da responsabilidade da instituição financeira por fraude praticado por terceiro. Questão controvertida dependente do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. “Fumus boni iuris” não demonstrado. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009738-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.05.2022) (grifei) Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais. Decisão agravada que defere tutela de urgência para determinar que a instituição financeira requerida se abstenha de promover os atos de cobrança relativos à cédula de crédito bancário questionada na petição inicial. Autor que constou como avalista na operação impugnada, arguindo a falsificação da assinatura. Eventual fraude praticada por terceiro na formalização do empréstimo que se trata de matéria controvertida e depende do exame de provas que ainda serão produzidas no processo. Probabilidade do direito invocado não evidenciada. Proibição do credor de prosseguir com a cobrança do débito oriundo da cédula questionada. Impossibilidade. Violação ao direito de ação. Artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Precedentes desta Câmara. Tutela de urgência revogada. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046996-06.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.03.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034131-43.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024)Dessa forma, como a agravante alega ter sido vítima de golpe em razão da negligência do agravado, é necessária a prévia instrução probatória, razão pela qual a probabilidade do direito não é notada de plano.Sendo assim, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo na demora e inviável o deferimento da liminar pretendida pela agravante. Ao fim, deixo de analisar os pedidos de inversão do ônus da prova e aplicação do CDC, pois estes tópicos não foram tratados na decisão agravada, de modo que, sua apreciação neste momento caracterizaria supressão de instância.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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