Ementa
Direito processual penal. Recurso de agravo. Intimação por edital em caso de descumprimento de livramento condicional. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto em face de decisão que determinou a expedição de edital para intimação do reeducando sobre a retomada do cumprimento de pena, após descumprimento das condições do livramento condicional, com a defesa sustentando que não foram esgotadas as diligências para localização do sentenciado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação do reeducando por edital, diante do descumprimento das condições do livramento condicional e da localização incerta do sentenciado.III. Razões de decidir3. O recorrente não cumpriu as condições do livramento condicional, resultando em sua localização incerta.4. As diligências para localizar o reeducando foram suficientes, justificando a intimação por edital.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a intimação por edital em casos de abandono da execução penal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.210/1984, art. 197; Lei nº 7.210/1984, art. 161; Lei nº 7.210/1984, art. 196.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4003254-87.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 05.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001678-59.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 24.06.2024; Súmula nº 700/STF.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003546-72.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 19.11.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo (mov. 163.1 dos autos nº 0001011-02.2012.8.16.0009-SEEU) interposto por FAGNER GERONIMO VERNEK em decorrência da deliberação (mov. 156.1) que determinou a expedição de edital para intimação do reeducando acerca da retomada do cumprimento de pena após o descumprimento das condições impostas ao livramento condicional. Sustenta a defesa que a via editalícia não pode ser considerada sem o prévio esgotamento de diligências para a localização do sentenciado. Pugna, ao final, pelo afastamento da intimação por edital e para que sejam determinadas buscas pelo endereço do apenado em cadastros públicos.
2.
Nas contrarrazões (mov. 171.1) o Representante do Parquet aduz que todas as diligências possíveis já foram tomadas para a descoberta do paradeiro do reeducando – que está em local incerto e não sabido –, devendo ser empregada a intimação editalícia. Postula, pois, pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, a ilustre Magistrada a quo manteve a decisão combatida por seus próprios fundamentos (mov. 175.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 10.1-TJ), a qual, em parecer de mov. 13.1-TJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
5.
Voltou, então, o processo concluso.
6.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo Sr. FAGNER comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado , aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a defesa foi intimada do decisum cuja reforma almeja na data de 23 de julho de 2024 (mov. 160.0), tendo protocolado o recurso no dia 26 de julho de 2024 (mov. 163.1). Destarte, verifica-se que foi devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, assim, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende enfrentar o único ponto trazido em seu bojo.
Da determinação de intimação por edital
9.
Consoante já explicitado, a defesa pretende, pela via eleita, seja reformada a decisão que determinou a intimação do sentenciado pela via editalícia, ao argumento de que não foram esgotados os meios disponíveis para a sua localização. Contudo, razão não lhe assiste. Da análise ao Relatório de Situação Processual Executória, denota-se que o Sr. FAGNER cumpre pena total de 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. No dia 09/12/2020 o apenado foi agraciado com livramento condicional (mov. 26.1), ocasião em que foram elencadas as seguintes condições: apresentação em Juízo para comprovar residência fixa; apresentação quadrimestral no Complexo Social; não se ausentar da Comarca onde reside por mais de quinze dias sem autorização judicial; obter ocupação lícita e recolher-se em domicílio diariamente, das 23h às 05h. O reeducando tomou ciência das exigências na ocasião do cumprimento alvará de soltura em 12/12/2020 (mov. 31.1.), todavia, não cumpriu as determinações elencadas. Em razão disso, expediu-se mandado de intimação no endereço declinado nos autos [Rua Joaquim de Oliveira Cruz, 820, Pinheirinho, Curitiba-PR], a fim de que o condenado comparecesse no Complexo Social (mov. 41.1). A tentativa de localização do réu, contudo, restou infrutífera (mov. 44.1). Diligenciou-se em novo endereço descoberto pelo Parquet [Rua Primavera, 274, Zona 2, Jardim Indianópolis, Campo Mourão-PR], sem sucesso (mov. 78.1). Sobreveio aos autos notícia de nova condenação definitiva, o que ensejou a unificação das penas e a regressão do sentenciado ao regime fechado. Apesar disso, o Magistrado da origem manteve o livramento condicional (mov. 124.1 e 130.1). Na sequência, o Ministério Público pugnou pela intimação do reeducando por edital, em virtude de sua localização incerta e não sabida. O Julgador, então, deferiu o pedido, nos seguintes termos (mov. 156.1):
“(...)4. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação editalícia, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP e atentando-se as determinações [1] específicas para tanto constantes no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 195 e ss.). Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente)”.
Pois bem. Como visto, o caso dos autos não se trata de não localização do condenado para início da expiação da reprimenda – hipótese em que maiores diligências deveriam ser empenhadas para a sua localização –, mas, sim, de abandono da execução por parte do Sr. FAGNER durante fruição do livramento condicional. Isso porque, apesar de ter sido devidamente cientificado das condições do benefício quando do cumprimento do alvará de soltura (mov. 27.1), deixou de se apresentar ao Complexo Social e de atualizar seu endereço nos autos. Desse modo, não há se falar em esgotamento das tentativas de descoberta do paradeiro do sentenciado, ao revés do que sustentado pela defesa, sendo plenamente cabível a determinação de intimação do reeducando por edital para prosseguir na execução da reprimenda. Corroboram este raciocínio os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça em casos análogos: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO APENADO POR EDITAL PARA CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM – IMPOSSIBILIDADE – SENTENCIADO QUE FOI CIENTIFICADO ACERCA DAS CONDIÇÕES, MAS DELIBERADAMENTE DEIXOU DE CUMPRI-LAS, ESTANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – INTIMAÇÃO POR EDITAL ADEQUADA AO CASO – RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4003254-87.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.10.2024))
“AGRAVO EM EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL – RECURSO DA DEFESA. AGRAVANTE EM LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES – APENADO NÃO LOCALIZADO, NOS ENDEREÇOS QUE INFORMOU, PARA SER INTIMADO PARA RESTABELECER O COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO – FRUSTRADAS VÁRIAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO – SITUAÇÃO EQUIPARADA A FUGA – POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001678-59.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.06.2024)
Desse modo, nenhum reparo há de ser efetuado na conclusão adotada no primeiro grau de jurisdição, devendo ser mantida a determinação de expedição de edital.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo incólume a decisão combatida.
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