SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4003546-72.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito processual penal. Recurso de agravo. Intimação por edital em caso de descumprimento de livramento condicional. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto em face de decisão que determinou a expedição de edital para intimação do reeducando sobre a retomada do cumprimento de pena, após descumprimento das condições do livramento condicional, com a defesa sustentando que não foram esgotadas as diligências para localização do sentenciado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a intimação do reeducando por edital, diante do descumprimento das condições do livramento condicional e da localização incerta do sentenciado.III. Razões de decidir3. O recorrente não cumpriu as condições do livramento condicional, resultando em sua localização incerta.4. As diligências para localizar o reeducando foram suficientes, justificando a intimação por edital.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a intimação por edital em casos de abandono da execução penal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.210/1984, art. 197; Lei nº 7.210/1984, art. 161; Lei nº 7.210/1984, art. 196.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4003254-87.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 05.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4001678-59.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, j. 24.06.2024; Súmula nº 700/STF.