SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001872-80.2020.8.16.0114
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELAS PRÁTICAS DELITIVAS PREVISTAS NOS ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL E 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA DE 11 MESES E 03 DIAS DE DETENÇÃO, BEM COMO DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEM RAZÃO. LAUDOS DE EXAME DE DELITO EM CONSONÂNCIA ÀS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO INJUSTA PROVOCAÇÃO OU GRAVE AMEAÇA A SER REPELIDA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES NO ROSTO QUE MERECE MAIOR DESVALORAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. COM RAZÃO. RÉU CONDENADO A PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU NÃO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO PARA ABERTO. AFASTAMENTO DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pela Vara Criminal de Marilândia do Sul, que impôs pena de 11 meses e 3 dias de detenção ao apelante, em razão da prática de lesões corporais qualificadas contra duas vítimas, no contexto de violência doméstica. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da legítima defesa, a reforma da dosimetria da pena e o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de legítima defesa, reforma da dosimetria da pena e afastamento da condenação ao pagamento de danos morais.III. Razões de decidir3. A defesa não demonstrou insuficiência probatória, pois os laudos e depoimentos corroboram a versão das vítimas.4. Não foi comprovada a legítima defesa, uma vez que não houve prova de injusta provocação ou grave ameaça a ser repelida.5. A dosimetria da pena foi mantida, considerando a gravidade das lesões causadas, especialmente no rosto das vítimas.6. O regime inicial de cumprimento da pena foi modificado para aberto, pois a pena é inferior a quatro anos e o réu não é reincidente.7. Os danos morais foram mantidos, pois são considerados in re ipsa em casos de violência doméstica, dispensando prova específica.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para aberto.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas, desde que corroborada por outros elementos de prova presentes nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º e caput; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II e art. 7º, I; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 28.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001382-54.2022.8.16.0125, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 02.12.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0000613-46.2018.8.16.0138, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 21.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0003931-32.2020.8.16.0117, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 24.06.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0005475-94.2019.8.16.0083, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 26.08.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0004842-62.2022.8.16.0153, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0002740-15.2021.8.16.0117, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0003319-12.2015.8.16.0104, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, 09.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 28.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0005317-61.2019.8.16.0011, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 29.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0003931-32.2020.8.16.0117, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 24.06.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0005475-94.2019.8.16.0083, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 26.08.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0004842-62.2022.8.16.0153, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0002740-15.2021.8.16.0117, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de um réu condenado por agredir duas pessoas, sendo uma delas sua prima, em um caso de violência doméstica. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas e que o réu agiu em legítima defesa, mas o tribunal entendeu que as provas eram suficientes para a condenação, pois as vítimas apresentaram relatos coerentes e consistentes. A pena foi mantida em 11 meses e 3 dias de detenção, mas o tribunal decidiu que o réu poderia cumprir a pena em regime aberto, já que ele não era reincidente e a pena era inferior a quatro anos. Além disso, a condenação ao pagamento de danos morais às vítimas foi mantida, pois o dano é considerado evidente em casos de violência. Assim, o recurso foi conhecido e parcialmente aceito, alterando apenas o regime de cumprimento da pena.