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Processo:
0001872-80.2020.8.16.0114
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituta renata estorilho baganha
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| Órgão Julgador:
1ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Marilândia do Sul |
| Data do Julgamento:
Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 13 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELAS PRÁTICAS DELITIVAS PREVISTAS NOS ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL E 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA DE 11 MESES E 03 DIAS DE DETENÇÃO, BEM COMO DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEM RAZÃO. LAUDOS DE EXAME DE DELITO EM CONSONÂNCIA ÀS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. SEM RAZÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO INJUSTA PROVOCAÇÃO OU GRAVE AMEAÇA A SER REPELIDA. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÕES NO ROSTO QUE MERECE MAIOR DESVALORAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. COM RAZÃO. RÉU CONDENADO A PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU NÃO REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO PARA ABERTO. AFASTAMENTO DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pela Vara Criminal de Marilândia do Sul, que impôs pena de 11 meses e 3 dias de detenção ao apelante, em razão da prática de lesões corporais qualificadas contra duas vítimas, no contexto de violência doméstica. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da legítima defesa, a reforma da dosimetria da pena e o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de legítima defesa, reforma da dosimetria da pena e afastamento da condenação ao pagamento de danos morais.III. Razões de decidir3. A defesa não demonstrou insuficiência probatória, pois os laudos e depoimentos corroboram a versão das vítimas.4. Não foi comprovada a legítima defesa, uma vez que não houve prova de injusta provocação ou grave ameaça a ser repelida.5. A dosimetria da pena foi mantida, considerando a gravidade das lesões causadas, especialmente no rosto das vítimas.6. O regime inicial de cumprimento da pena foi modificado para aberto, pois a pena é inferior a quatro anos e o réu não é reincidente.7. Os danos morais foram mantidos, pois são considerados in re ipsa em casos de violência doméstica, dispensando prova específica.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para aberto.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas, desde que corroborada por outros elementos de prova presentes nos autos._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 129, § 9º e caput; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II e art. 7º, I; CP, art. 33, § 2º, alínea “c”.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.05.2020; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 28.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001382-54.2022.8.16.0125, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 02.12.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0000613-46.2018.8.16.0138, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 21.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0003931-32.2020.8.16.0117, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 24.06.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0005475-94.2019.8.16.0083, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 26.08.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0004842-62.2022.8.16.0153, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0002740-15.2021.8.16.0117, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0003319-12.2015.8.16.0104, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, 09.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 28.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0005317-61.2019.8.16.0011, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 29.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0003931-32.2020.8.16.0117, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 24.06.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0005475-94.2019.8.16.0083, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 26.08.2023; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0004842-62.2022.8.16.0153, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 01.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CRIMINAL 0002740-15.2021.8.16.0117, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 22.02.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de um réu condenado por agredir duas pessoas, sendo uma delas sua prima, em um caso de violência doméstica. A defesa pediu a absolvição, alegando falta de provas e que o réu agiu em legítima defesa, mas o tribunal entendeu que as provas eram suficientes para a condenação, pois as vítimas apresentaram relatos coerentes e consistentes. A pena foi mantida em 11 meses e 3 dias de detenção, mas o tribunal decidiu que o réu poderia cumprir a pena em regime aberto, já que ele não era reincidente e a pena era inferior a quatro anos. Além disso, a condenação ao pagamento de danos morais às vítimas foi mantida, pois o dano é considerado evidente em casos de violência. Assim, o recurso foi conhecido e parcialmente aceito, alterando apenas o regime de cumprimento da pena.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001872-80.2020.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004089-06.2026.8.16.9000 Recurso: 0004089-06.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Parte Autora(s): Maria Eduarda de Oliveira Angheben Victório HUGO CABRAL VICTÓRIO Parte Ré(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES PROFERIDAS PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO NÃO EVIDENCIADO. DIVERGÊNCIA NÃO SUBMETIDA A EXAME AO ÓRGÃO JULGADOR. QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE INADMITIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0016528-20.2024.8.16.0173 RecIno. Os autos originários são de ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação de serviço. A demanda foi julgada parcialmente procedente (mov. 30.1 – autos n.º 0016528- 20.2024.8.16.0173), para o fim de “1) impor à parte ré a obrigação de restituir aos autores a quantia de R$2.083,00 (dois mil e oitenta e três reais), a ser acrescida de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do desembolso; e de juros de mora calculados de acordo com a “taxa legal” estabelecida pelo art. 406, § 1º, do mesmo Código, a partir da citação inicial; b) impor à ré a obrigação de pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor a título de indenização por dano moral”. Interposto recurso inominado pela ré, o julgamento foi proferido pela 2ª Turma Recursal, que deu parcial provimento para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformados, os autores apresentam Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sustentando, em síntese, que há divergência de interpretação para a mesma questão de direito material entre as Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, afirmam que “(...) para a 2ª Turma Recursal, na composição que julgou o caso de Umuarama, a falha do fornecedor no dever de segurança — ainda que responsável pela interrupção abrupta do principal atrativo de um pacote hoteleiro — não configura dano moral indenizável, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial concreto”. Ainda, alegam que “Em casos materialmente idênticos — interrupção de show musical em dependências da mesma fornecedora (Empresa Hoteleira Mabu Ltda.), durante o mesmo evento ("Sunset Menos é Mais", 30/11/2024), por falha no dever de segurança —, outras Turmas Recursais do TJPR chegaram à conclusão diametralmente oposta”. É o breve relatório. Não obstante o alegado pela parte, nota-se a inadmissibilidade do PUIL na hipótese sob exame. Da análise das razões recursais, nota-se que a discussão exige o reexame de provas. Isso porque, por não se tratar de dano moral in re ipsa (presumido), é imprescindível a análise subjetiva da existência, ou não, de abalo moral indenizável. Colaciona-se parte do acórdão impugnado: “(...) A indenização por dano moral não decorre automaticamente de sua alegação, exigindo demonstração mínima do alegante acerca do abalo extrapatrimonial que ultrapassa os dissabores ordinários, nos termos do art. 373, I, CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1655465 /RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 02/05/2018). No caso dos autos, não houve comprovação idônea de efetivo abalo extrapatrimonial, em razão do extravio de bagagem, capaz de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento cotidiano, tampouco de consequências concretas de maior gravidade a evidenciar violação significativa de dignidade. Especificamente, deve-se imperar o entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal no sentido de que a má prestação de serviços não implica, por si só, no dever de indenizar, conforme precedentes do colegiado em casos análogos” Com efeito, é impossível que a Turma de Uniformização avalie a ocorrência de dissídio jurisprudencial nos casos em que a controvérsia cinge acerca da ocorrência de dano moral (até porque, conforme mencionado, trata-se de uma análise subjetiva, com a valoração das provas). Assim, o que se tem é o Pedido de Uniformização como sucedâneo recursal, na tentativa de ter uma "terceira instância" reavaliando o caso concreto, o que, por certo, não é a finalidade desta Turma de Uniformização. Inclusive, a Turma Nacional de Uniformização tem entendimento consolidado no sentido de que tal incidente deve dispensar a necessidade de reexame probatório para a sua admissão. Ainda que assim não fosse, é possível observar que a parte não observou o obrigatório prequestionamento da matéria, tendo em vista que não houve a oposição de Embargos de Declaração para tal fim. É cediço que a matéria deve ser prequestionada para que se permita o cabimento do PUIL e, tendo em conta que a divergência apontada não foi previamente suscitada e debatida no acórdão recorrido, não há como se dar seguimento ao pedido apresentado. Vale dizer, incumbia à parte a oposição de aclaratórios, apontando à Turma julgadora a divergência entre o resultado do recurso inominado os demais julgados pelas demais Turmas Recursais. Somente nesta hipótese e, mantida a divergência, é que poderia a requerente apresentar Pedido de Uniformização. Ora, ao que parece, a tese de divergência entre as Turmas Recursais é nova, dado que não apresentada no momento oportuno (oposição de embargos de declaração ou indicação em Recurso Inominado). Sobre o tema, assim é o entendimento desta Turma de Uniformização: “No caso, a divergência apontada não foi previamente suscitada nem debatida no acórdãorecorrido, razão pela qual não se pode admitir o prosseguimento do pedido apresentado. Cumpre salientar que incumbia à parte a oposição de embargos de declaração, a fim de provocar amanifestação expressa do colegiado acerca da divergência entre o resultado do recurso inominado e os entendimentos firmados por outras Turmas Recursais. Somente após tal providência, e persistindo o dissenso, seria possível a interposição do Pedido de Uniformização. Constata-se, portanto, que a alegação de divergência entre as Turmas se configura como tesenova, uma vez que não foi oportunamente suscitada, seja no recurso inominado, seja por meio da oposição de embargos de declaração” (TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006620-02.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.01.2026) Desse modo, considerando que a admissibilidade do PUIL depende de divergências de direito material e, ainda, do prequestionamento da matéria, possibilitando que o órgão julgador tome conhecimento acerca da divergência, é impositiva a inadmissão do processamento do incidente. À vista do exposto e não vislumbrando presentes os pressupostos de admissibilidade do Pedido de Uniformização ajuizado, inadmite-se o incidente. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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