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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Paranaense de Energia - COPEL contra o acórdão (mov. 53.1) pelo qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante. Alegou a embargante, em suma, que: (i) há omissão e obscuridade no acórdão, pois a decisão que foi objeto do agravo foi genérica, haja visto que não informa quais melhorias devem ser realizadas no imóvel; (ii) não há indicação se necessária troca de cabos, poda de árvores próximas da rede e/ou avaria de qualquer componente da rede elétrica; e (iii) os autores deixam de informar nos autos a existência de sistema de geração solar instalada no interior do imóvel, o que teria influência direta sobre a ocorrência de oscilação de tensão que relatam em seu pedido inicial. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração e prequestionamento da matéria. A parte embargada apresentou resposta (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, a parte embargante não demonstrou a ocorrência desses vícios, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Isso, porque apesar de alegar que o acórdão foi obscuro e omisso, na verdade, o que se vê da leitura da fundamentação é que apenas decidiu-se em sentido diverso do entendimento da parte ora embargante o que, por si só, não representa, necessariamente, obscuridade ou omissão. Da leitura do acordão embargado, nota-se que o recurso da parte ora embargante foi parcialmente provido “tão somente em relação à redução e limitação das astreintes para: R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias”. No restante, foi mantida a decisão. Diferente do que alegou a parte embargante, não se constata que a decisão foi genérica. Neste aspecto, constou no acórdão: Isso, porque é possível extrair que os fundamentos utilizados pelo Magistrado singular basearam-se na presença da probabilidade do direito alegado neste momento e do perigo de dano.Conforme constou na decisão agravada, “o serviço de distribuição de energia elétrica só pode ser interrompido por motivos de ordem técnica ou de segurança na instalação, e ainda o inadimplemento do usuário, o que não é o caso presente.”Ademais, diferente do que sustentou a agravante, neste momento processual, não ficou devidamente comprovado que as quedas de tensão na região se enquadram nas hipóteses de descontinuidade do serviço de energia elétrica exclusivamente por questões técnicas, climáticas, de segurança nas instalações ou inadimplemento.Também não prospera a alegação da agravante quanto à irreversibilidade da medida, haja vista que a parte agravada já usufruía dos serviços da Copel, sendo que agora apenas objetiva que a prestação desses serviços se dê de forma regular, sem oscilações na tensão e de acordo com os parâmetros regulatórios.Salienta-se que a extensão das responsabilidades das partes envolvidas ainda depende de instrução probatória. Outrossim, o pedido da embargante para que o cumprimento da decisão seja postergado para momento posterior à realização de perícia não é compatível com a natureza dos embargos de declaração, que visam exclusivamente esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões. Além disso, a análise dessa questão neste momento processual configuraria supressão de instância, pois essa matéria não foi objeto da decisão singular, tampouco do agravo de instrumento. Aliás, a embargante traz diversas informações novas nas razões dos embargos de declaração que também não foram arguidas no agravo de instrumento e, portanto, não foram apreciadas por este Colegiado no acórdão ora embargado. Dessa forma, embora a parte embargante tenha se valido das expressões “obscuridade e omissão”, verifica-se que a pretensão manifestada no recurso em análise é, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Portanto, não há motivo algum que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3. Inexistindo vício a ser suprido, também não comporta acolhimento o pedido de prequestionamento. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. INDICAÇÃO PRÉVIA. HIPÓTESES. ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DOS EMBARGOS. MÉRITO DA DEMANDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.1. Embora admita-se tenham os embargos de declaração a finalidade de prequestionamento, essa quadra somente pode ocorrer quando advier da indicação e resolução prévias das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, ou seja, o prequestionamento da matéria deve decorrer necessariamente do saneamento de omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível, portanto, que os embargos almejem exclusivamente aquele fim.2. Pesa considerar, outrossim, que ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, o controle da higidez de normas constitucionais, assim por que inviável, de igual maneira, o prequestionamento de preceitos dessa envergadura.3. Por fim, saliente-se ainda que, no caso concreto, o recurso especial não venceu sequer a etapa de admissibilidade, o que torna inviável a pretensão de prequestionamento de norma atinente ao mérito da demanda.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1321014/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) (Destacou-se) E mais, o CPC/2015 pôs fim a qualquer espécie de dúvida que pairasse sobre a matéria: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Por tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração.
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