Ementa
EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. Pretensão inicial julgada procedente, condenando o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se foram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Vício constatado e corrigido, para julgar improcedente o pedido de retratação. Pretensão inicial julgada parcialmente procedente, conservada a distribuição da sucumbência, sob pena de ‘reformatio in pejus’.IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 141, 492 e 1.022.Jurisprudência relevante citada:
n/a
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004948-30.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 14.10.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004667-19.2025.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0004667-19.2025.8.16.0103 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): RAFAEL ANTONIO LECH Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. SOLDADO. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNÇÃO DE COMANDANTE DE EQUIPE DA RÁDIO PATRULHA NÃO POSSUI CARGO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE DO CARGO SER OCUPADO PELO POLICIAL MILITAR MAIS ANTIGO NA CARREIRA OU DE MAIOR GRADUAÇÃO. QUADRO ORGANIZACIONAL QUE ATESTA AS GRADUAÇÕES DE 1º SARGENTO, 2º SARGENTO, 3º SARGENTO, CABO E SOLDADO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR ESTÁ ATRIBUÍDA AO SEU POSTO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO VERIFICADO. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, os quais versam sobre o reconhecimento do desvio de função e as diferenças salariais devidas a partir disso. Veja- se: 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada RAFAEL ANTONIO LECH em face de ESTADO DO PARANÁ, para: a) reconhecer o desvio de função exercida e exclusiva do cargo de 1º Sargento junto ao 28º Batalhão de Polícia Militar, nos períodos de dezembro de 2023 e nos períodos de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024; b) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais existentes entre o cargo de Soldado e 1º Sargento, de acordo com a Tabela de Referência, observada a prescrição quinquenal, no valor de R$ 21.309,60 (vinte e um mil e trezentos e nove reais e sessenta centavos), nos termos da fundamentação. Devem-se computar no cálculo as férias, gratificação natalina (décimo terceiro) e outras gratificações ou adicionais calculados com base no vencimento, que eventualmente tenham ocorrido no período acima. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a função de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha (RPA) não é atribuída a posto ou graduação específicos, sendo designada ao policial militar de maior antiguidade no serviço ou na graduação entre a dupla de plantão. A controvérsia cinge-se à análise da ocorrência, ou não, de desvio de função. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao recorrente. No caso dos autos, o autor é servidor público estadual, ocupante do cargo de policial militar, admitido em 01/08/2022 (mov. 1.6 dos autos de origem). Conforme consta do parecer apresentado pelo réu (mov. 11.2 dos autos de origem), o autor exerceu a função de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha (RPA) nos períodos de dezembro de 2023 e de julho a dezembro de 2024. Consta, ainda, que a referida função não possui posto ou graduação próprios, sendo atribuída ao militar escolhido em razão da antiguidade no serviço militar ou da graduação. Desse modo, ausente previsão legal de exclusividade da função de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha (RPA), não há falar em desvio de função. Além disso, o recorrido sustenta que a atribuição de Comandante de Equipe da Rádio Patrulha está prevista no Quadro Organizacional da 1ª CIA PM. Todavia, verifica-se que as graduações integrantes da referida função abrangem 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado, sendo, portanto, compatíveis com a graduação ocupada pelo autor. Logo, conclui-se pela inexistência de desvio de função, uma vez que o autor exerceu atribuições compatíveis com sua graduação/posto. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO ESTADO DO PARANÁ EM SUAS CONTRARRAZÕES. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR AFASTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCER FUNÇÃO DE “AUXILIAR P1”. FUNÇÃO CONDIZENTE COM A PATENTE DE 2° SARGENTO, CONFORME PREVISÃO NO QUADRO ORGANIZACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO VERIFICADO. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040930-41.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 08.12.2025). Portanto, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Logrando o recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 19 de junho de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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