SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081205-93.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por sua intempestividade. A parte recorrente argumenta que o recurso foi interposto dentro do prazo, considerando-se o feriado municipal, e que a nova redação do Código de Processo Civil dispensaria a comprovação do feriado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando-se a informação contida no sistema Projudi e a novel redação dada ao § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Constitui ônus da parte recorrente a correta contagem dos prazos processuais, não podendo valer-se de data sugerida pelo sistema processual eletrônico como meio de se eximir de eventual interposição extemporânea de recurso.2. Para os recursos interpostos anteriormente à promulgação da Lei n.º 14.939, de 30 de julho de 2024, é inaplicável, para fins de aferição de tempestividade, a novel redação do § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, por força das regras de direito intertemporal, sob pena de violação à regra tempus regit atum, positivada no artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no artigo 14 do referido Codex.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo interno conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14 e 1.003, § 6º; Lei nº 14.939/2024, art. 1º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 24.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.112.496/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023;STJ - AgInt no AREsp n. 2.025.427/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022;STJ - AgRg no AREsp n. 1.957.026/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;STJ - AgInt no AREsp n. 2.641.418/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0089688-15.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 09.12.2024;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012597-19.2019.8.16.0194/1 - Curitiba - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 03.07.2023.