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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por sua intempestividade. A parte recorrente argumenta que o recurso foi interposto dentro do prazo, considerando-se o
feriado municipal, e que a nova redação do Código de Processo Civil dispensaria a comprovação do feriado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando-se a informação contida no sistema Projudi e a novel redação dada ao § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Constitui ônus da parte recorrente a correta contagem dos prazos processuais, não podendo valer-se de data sugerida pelo sistema processual eletrônico como meio de se eximir de eventual interposição extemporânea de recurso.2. Para os recursos interpostos anteriormente à promulgação da Lei n.º 14.939, de 30 de julho de 2024, é inaplicável, para fins de aferição de tempestividade, a novel redação do § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, por força das regras de direito intertemporal, sob pena de violação à regra tempus regit atum, positivada no artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no artigo 14 do referido Codex.IV. SOLUÇÃO DO CASOAgravo interno conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASDispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 14 e 1.003, § 6º; Lei nº 14.939/2024, art. 1º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 24.Jurisprudência relevante citada:
STJ - AgInt no AREsp n. 2.112.496/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023;STJ - AgInt no AREsp n. 2.025.427/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022;STJ - AgRg no AREsp n. 1.957.026/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;STJ - AgInt no AREsp n. 2.641.418/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0089688-15.2024.8.16.0000 - Cambé -
Rel.: Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo -
J. 09.12.2024;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012597-19.2019.8.16.0194/1 - Curitiba - Rel.: Rotoli de Macedo - J. 03.07.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0081205-93.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno sob n.º 0081205-93.2024.8.16.0000, em que figura como agravante Shadia Hasan Pazinato e, como agravados, Daisy Sanches Daros e Nubio Daros.Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, proferida nos autos de agravo de instrumento n.º 0064797-27.2024.8.16.0000, que não conheceu do recurso, por reputá-lo intempestivo (evento 13.1 – AI).Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo calculado pelo sistema Projudi, dotado de presunção de veracidade, consoante dicção do artigo 197 do Código de Processo Civil; b) o dia 10 de junho de 2024, contido no interregno para o oferecimento de recurso, é feriado no município de Foz do Iguaçu, sendo sua comunicação pela parte recorrente dispensada pela nova redação dada ao § 6º do artigo 1.003 do referido Codex (evento 1.1 – Ag).Os agravados, a seu turno, apresentaram contrarrazões, argumentando que a alteração no prazo para a interposição do recurso dependeria de comprovação pela parte recorrente da existência de feriado municipal, porquanto interposto anteriormente à promulgação da Lei n.º 14.939, de 30 de julho de 2024 (evento 10.1 – Ag).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo interno interposto. II.II – DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSOInsurge-se a parte recorrente contra a declaração de intempestividade do agravo de instrumento interposto, argumentando a observância do prazo contido no sistema Projudi e a desnecessidade de comunicação de feriado local, consoante nova redação do § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil. Constitui ônus da parte recorrente, entretanto, a correta contagem dos prazos processuais, não podendo valer-se de data sugerida pelo sistema processual eletrônico como meio de se eximir de eventual interposição extemporânea de recurso.Tem assim decidido reiteradamente o colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. TRANSFERÊNCIA DE FERIADO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais. 2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais (AgInt no AREsp n. 2.025.427/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). 3. Hipótese em que o recurso especial foi interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e não houve a comprovação da transferência do feriado do dia 8/12/2021 para o dia 17/12/2021, quando de sua interposição, inafastável a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.112.496/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRINT DE TELA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a existência de feriado local deve ser comprovada no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. Eventual data sugerida pelo sistema processual eletrônico não exime o recorrente do seu ônus exclusivo da correta contagem dos prazos processuais. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.025.427/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. ÔNUS EXCLUSIVA DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. Desse modo, a juntada de documentos aptos a comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais por ato normativo local deve ocorrer no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, sendo vedada posterior comprovação. 2. A contagem dos prazos processuais previstos em lei é ônus único e exclusivo do interessado em recorrer, o que não se altera por eventuais indicações de prazo oferecidas automaticamente pelo sistema eletrônico de peticionamento, que não é forma de pronunciamento judicial e, portanto, não pode modificar os prazos processuais. 3. O Parquet foi intimado da decisão agravada em 08/01/2021, iniciando-se o prazo recursal em 11/01/2021 (segunda-feira), o qual se encerrou em 25/01/2021 (segunda-feira). Todavia, o agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 27/01/2021, quando já encerrado o prazo recursal, de modo que o recurso é intempestivo. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.957.026/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.). O recurso, ademais, foi interposto na data de 2-7-2024. A decisão vergastada restou prolatada em 10-7-2024, enquanto a redação dada pela Lei n.º 14.939, de 30 de julho de 2024, passou a vigorar na data de sua publicação.Inaplicável ao caso, portanto, a novel redação do § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, por força das regras de direito intertemporal, sob pena de violação à regra tempus regit atum, positivada no artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no artigo 14 do referido Codex. Incide o antigo preceptivo, a prever o ônus do recorrente de comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que não sucedeu no caso concreto.Neste sentido, novamente, o Areópago Superior, bem como esta colenda Câmara: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI NOVA. IRRETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC. 2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 3. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 4. O dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do artigo 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 6. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.641.418/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.). RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III, DO CPC), POR INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO EM VIRTUDE DE FERIADO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, RESSALVADA A FIXAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC). INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0089688-15.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.12.2024). RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III, DO CPC), POR INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO EM VIRTUDE DE FERIADO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, RESSALVADA A FIXAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC). INCONFORMISMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012597-19.2019.8.16.0194/1 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 03.07.2023). Não se acolhe, portanto, a tese recursal. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do agravo interno.É como voto. III – DECISÃO
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