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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de União da Vitória contra a decisão proferida na Ação de Declaratória cumulada com Cobrança, em fase de Cumprimento de Sentença, pela qual o Magistrado acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, fixando a sucumbência da seguinte forma (mov. 185.1): “2.2. Ante a sucumbência recíproca:[a] a parte exequente deverá responder por 70% das custas processuais concernentes ao cumprimento de sentença, bem como dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 7% (sete por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo executado (excesso), com amparo no artigo 85, §§ 1º, 3º, inciso I e 7º do Código de Processo Civil.[b] o executado deverá responder por 30% das custas processuais concernentes ao cumprimento de sentença, bem como dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 3% (três por cento) do valor da execução (STJ, AgInt no REsp 1.881.288/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020), com amparo no artigo 85, §§ 1º, 3º, inciso I e 7º do Código de Processo Civil.” Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) a decisão deve ser reformada, pois a fixação dos honorários ao procurador das exequentes se deu sobre o valor total executado, incluindo a parcela incontroversa e não impugnada, o que não poderia acontecer; (ii) conforme o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não impugnada; (iii) em caso de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, as parcelas incontroversas devem ser excluídas da base de cálculo para a fixação de eventuais honorários de sucumbência; e (iv) o perigo reside no fato de que, caso o efeito suspensivo não seja concedido, permitirá o prosseguimento da execução em valor superior ao devido. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretende o ente municipal a reforma da decisão para que seja alterada a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo incidir somente sobre o valor controvertido. O caso dos autos trata do cumprimento de sentença da ação declaratória c/c cobrança ajuizada por servidoras em face do Município de União da Vitória. A impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida pelo Magistrado, condenando as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo como base de cálculo o proveito econômico para o exequente e, para o executado, sobre o valor da execução. De antemão, convém destacar que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação. Contudo, deve ser excetuada da base de cálculo eventual parcela incontroversa da dívida, conforme indica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA.1. Cuida-se de Agravo Interno contra acórdão que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em honorários advocatícios em relação à parcela não controvertida da Execução.2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução, mantido após o julgamento da impugnação/embargos - excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Isso porque, de acordo com recentes julgados desta Corte, "é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrera através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.880.935/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020), excetuada da base de calculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.4. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Destacou-se). Assim, diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários sucumbenciais devem incidir somente sobre o valor controvertido, ou seja, sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Nesse mesmo sentido, também são as decisões deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMiNISTRATIVO. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução. Concordância parcial do exequente. Decisão que rejeitou, no mais, a impugnação. Excesso não demonstrado pelo executado. Tabela de cálculo que aponta termo inicial dos juros de mora diverso do estabelecido no título executivo. Decisão mantida nesse ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ENSEJA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. Base de cálculo. Valor controvertido. Interpretação sistemática do art. 85, § 7º, CPC. Não incidência de honorários advocatícios sobre a parcela incontroversa do crédito exequendo. Decisão alterada nesta parte.1. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, "não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015”. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1885632/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 28/06/2021).Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0059351-48.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 21.02.2022) (Destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NA ORIGEM, A FIM DE RECONHECER EXCESSO NA EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA ESTEJA SENDO CALCULADA DE FORMA CUMULATIVA. ÍNDICES UTILIZADOS PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TÊM INCIDÊNCIA EM PERÍODOS TEMPORAIS DISTINTOS, TAL COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS COM BASE APENAS NO VALOR CONTROVERTIDO DA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011335-63.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 14.02.2024) (Destacou-se). Diante disso, assiste razão ao Município agravante, devendo ser reformada a decisão impugnada para que os honorários sucumbenciais incidam somente em relação ao valor controvertido. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de determinar que os honorários sucumbências tenham como base de cálculo somente o valor controvertido.
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