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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pelo representante do Ministério Público contra decisão do juízo executivo que, nos autos de execução penal sob n° 4000685-82.2024.8.16.0031, aplicou a sanção disciplinar de advertência ao apelado pelas violações ao monitoramento eletrônico consideradas injustificadas (mov. 199.1/SEEU).Sustenta o órgão ministerial, em suas razões recursais (mov. 207.2/SEEU), a necessidade de regressão do regime prisional do agravado, ante a prática de falta grave, decorrente do descumprimento do monitoramento eletrônico por diversas vezes.Em contrarrazões, a Defensoria Pública se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 213.1, SEEU).Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 223.1, SEEU).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 12.1/TJPR, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento.No mérito, comporta provimento. A insurgência volta-se contra a decisão que aplicou a sanção disciplinar de advertência, prevista no art. 53, I, da Lei de Execução Penal, às violações pelo apenado ao monitoramento eletrônico, sob o seguinte fundamento (mov. 199.1/SEEU): “2. Verifica-se das informações trazidas aos autos que o sentenciado compareceu à sede do Complexo Social prestando as devidas declarações, nos seguintes termos:
“[...] dia 10/04 posei no motel com minha namorada, 20/04 uber para chegar em casa atrasou: 24/04 e 25/04 é do deslocamento para o serviço para Palmerinha: 27/04 alterei de endereço, mas por erro de comunicação não foi alterado no sistema. É o endereço que eu estou agora. Referente a violação de fim de bateria da dia 28/04 acabei esquecendo o carregador”(seq. 184.2). Na oportunidade, o sentenciado foi cientificado sobre as consequências de eventuais novas violações e se comprometeu a observar as condições impostas. Muito embora o sentenciado não tenha apresentado justificativa plausível para os descumprimentos apontados nos relatórios em comento, notadamente porque é dever do monitorado manter a carga do equipamento e observar as demais condições impostas, a natureza do comportamento faltoso não parece indicar, a este momento, medida mais drástica (como a regressão de regime ou restrição de direitos), em homenagem ao princípio da proporcionalidade. Isso porque as faltas - embora algumas tenham contado com período de duração considerável -, mostram-se episódios pontuais na trajetória do apenado ao longo da execução de sua pena. 3. Assim, homologo a falta praticada, classificando-a como falta leve, e aplico ao sentenciado a sanção prevista no art. 53, I, da Lei de Execução Penal, com prazo para reabilitação de trinta dias.”Pois bem.Extrai-se do caderno executivo, autos n° 40018772420218160009, que o agravante cumpre a pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e mediante condições, em face da condenação nos seguintes autos n° 0000641-29.2021.8.16.0196 pela prática do crime de tráfico de drogas.Todavia, mesmo ciente das condições a serem cumpridas na monitoração eletrônica e ciente das consequências em caso de violação, conforme decisão de mov. 41.1, descumpriu as obrigações impostas, violando por 05 (cinco) vezes só no mês de abril a área de inclusão, no período noturno, conforme histórico de violações (mov. 184.5/SEEU).Além da inobservância ao perímetro de inclusão, deixou por uma vez de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica por quase 04 (quatro) horas (mov. 184.4), impedindo, assim, a fiscalização da execução da pena e praticando, em consequência, falta grave.Apresentadas as justificativas pelo reeducando, relatou que ““[...] dia 10/04 posei no motel com minha namorada, 20/04 uber para chegar em casa atrasou: 24/04 e 25/04 é do deslocamento para o serviço para Palmerinha: 27/04 alterei de endereço, mas por erro de comunicação não foi alterado no sistema. É o endereço que eu estou agora. Referente a violação de fim de bateria da dia 28/04 acabei esquecendo o carregador”.Observa-se que, mesmo não consideradas plausíveis as justificativas apresentadas pelo sentenciado, o juízo da execução considerou a infração como falta leve e aplicou a penalidade de advertência.Contudo, em que pese o entendimento diverso da magistrada “a quo”, a violação reiterada da área de inclusão do monitoramento eletrônico e da falta de carregamento do equipamento de monitoração caracteriza falta de natureza grave passível de regressão de regime, nos termos dos artigos 50, inciso VI, 146-C e 147-D e 118, I da Lei de Execuções Penais:“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime;Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: [...] II- se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;In casu, o reeducando deveria observar fielmente as condições que lhe foram impostas, por se encontrar em cumprimento de pena em regime deveras benéfico, a fim de não perder o benefício, mas, ao contrário, violou por diversas vezes o monitoramento eletrônico, demonstrando o descaso com a Justiça e com o cumprimento de sua pena. Conforme manifestação do órgão ministerial (mov. 188.1), anteriormente à decisão recorrida, o apenado registrou outras violações à monitoração no mês de maio:“Sem prejuízo, destaca-se, desde já, que o sistema registra 16 violações de área de inclusão e 03 violações de fim de bateria, durante o mês de maio.Por fim, vale frisar que houve aplicação de advertência no mês de fevereiro, que após a juntada dos últimos relatórios, se resta clara a falta de eficácia na referida sanção imposta. Diante do exposto, restou demonstrada a ausência de disciplina e desatenção ao cumprimento da pena.”Assim, não se mostrando apto a permanecer em regime semiaberto harmonizado, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, eis que o descumprimento dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico configura falta grave com a consequente regressão de regime. Neste sentido, é uníssono o entendimento desta Corte de Justiça:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO DA PENA – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME EM DESFAVOR DO APENADO – VIOLAÇÕES REITERADAS DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONSISTENTES EM DESRESPEITO AO PERÍMETRO DE MONITORAMENTO, DESCARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E INDÍCIOS DE ENVELOPAMENTO DO APARELHO – CONDUTAS FALTOSAS QUE REVELAM A INADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – MEDIDA PROPORCIONAL À SITUAÇÃO CONCRETA – REGRESSÃO AO REGIME FECHADO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000094-70.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.06.2021).AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – VIOLAÇÃO REITERADA DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – REGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A violação das regras a que estava sujeito o recorrente durante a vigência do benefício pode acarretar na sua revogação e regressão de regime. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000220-48.2023.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.09.2023).RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE, APLICANDO ADVERTÊNCIA AO APENADO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SAÍDA DO PERÍMETRO DELIMITADO (ÁREA) NO TERMO DE MONITORAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, FIM DA BATERIA E DETECÇÃO DE METAL NA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS INIDÔNEAS. FALTAS GRAVES REITERADAS E DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. IMPERIOSA A REGRESSÃO DE REGIME DO APENADO PARA O FECHADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000936-73.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.11.2023)Dessa forma, deve ser reformada a decisão agravada, com a consequente regressão do regime semiaberto para o fechado, como postulado pelo órgão ministerial.ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DeliberaçãoEm observância ao disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 113/2010 do CNJ (alterada pela Resolução 237/2016), deve a Secretaria da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça comunicar imediatamente o juízo de origem sobre a modificação da decisão, para os devidos fins.
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