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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 570.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0007483-81.2015.8.16.0019, que indeferiu o pedido de busca de ativos em sistema CCS-Bacen e CENSEC ao Agravante, nos seguintes termos:“O Sistema CCS-Bacen foi criado para dar cumprimento ao art. 3º da Lei n.º 10.701/2003, que incluiu o art. 10-A na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n.º 9.613/1998), por meio do qual determinou-se que o Banco Central mantenha registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Portanto, trata-se de ferramenta direcionada muito mais aos processos criminais, para apuração da relação financeira entre pessoas físicas e entre estas e pessoas jurídicas, visando apurar alguma movimentação que indique lavagem de dinheiro, que propriamente ao processo cível, onde se procura ativos penhoráveis. Tanto que o sistema sequer indica dados de valor ou saldos de contas e aplicações financeiras. Fornece apenas, como dito, relações financeiras entre pessoas (físicas ou jurídicas).[1] Logo, em princípio, de nenhuma valia para o presente processo, em que se busca ativos penhoráveis, já que, para isso, em termos de mercado financeiro e ativos depositado em instituições bancárias, o SISBAJUD já esgota todas as possibilidades. (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de busca de ativos em sistema CCSBacen. Indefiro, também, o pedido de busca via CENSEC, considerando que a própria parte pode diligenciar a respeito. Intime-se a parte Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY82 HTTJG UZZ7X 3GL3Y PROJUDI - Recurso: 0081238-83.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Victor Martim Batschke:8637 14/08/2024: RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão exequente, inclusive para que dê prosseguimento ao feito, em quinze dias. Diligências necessárias.” Em suas razões recursais, a parte agravante, sustenta em síntese que: I) o sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes Do Sistema Financeiro Nacional) é um cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, pelo qual se torna possível verificar, em quais instituições financeiras, determinada pessoa mantém suas contas bancárias, realiza depósitos, poupança, e outros bens de direito e valores, diretamente, ou até mesmo por meio de seus representantes legais e procuradores; II) por sua vez o CENSEC (Central Notarial De Serviços Eletrônicos Compartilhados) foi instituído pelo CNJ (Conselho NAcional De Justiça), a fim de gerenciar as informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em todo território brasileiro, assim, tal consulta traz a possibilidade de localização de eventuais procurações negociais e/ou escrituras públicas lavradas em nome dos executados, além de que estas informações não estão disponíveis ao público geral e, somente podem ser acessadas por meio de solicitação judicial; III) no caso em tela, já foram realizadas diversas tentativas ao longo dos anos para a satisfação da execução, como buscas através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG, no entanto, todas restaram infrutíferas, assim, tornando imprescindível a utilização de novas ferramentas a fim de localizar bens passíveis de penhora; IV) requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, determinando a realização de busca de bens e ativos através dos sistemas CCS-Bacen e CENSEC. A decisão liminar recebeu o recurso sem efeito suspensivo (mov. 8.1 - autos TJ).Intimada, a parte adversa, deixou de apresentar contrarrazões.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade forma), conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.Pretende a parte agravante, a reforma da decisão de mov. 570.1 (autos de origem), que indeferiu o pedido de busca de bens e direitos por meio do sistema Bacen CCS e sistema CENSEC.Defende a parte agravante que já foram esgotadas as medidas convencionais de busca de bens, o que autoriza a consulta ao Bacen CCS e ao CENSEC.Pois bem.Compulsando os autos de origem, observa-se que as tentativas de localização de bens via INFOSEG, INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD/ SISBAJUD (movs. 418, 391, 377, 475 - autos de origem) restaram infrutíferas.Assim, é possível notar que a parte Agravante diligenciou, de diversas formas, para obter a satisfação de seu crédito. Contudo, não obteve êxito. Assim sendo, não vislumbro óbice para a utilização de sistemas postos à disposição do Judiciário para a localização de bens.Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC, A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES QUANTO A POSSÍVEIS BENS EM NOME DO AGRAVADO. ACESSO AO CESDI E RCTO MEDIANTE CONSULTA PÚBLICA. DEVER DA PARTE AGRAVANTE EM PROCEDER TAL BUSCA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOMENTE À CEP - CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010377-43.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.06.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS-BACEN. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. ACOLHIMENTO. MEDIDA ADEQUADA QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO DO CREDOR INDEPENDENTEMENTE DE GERAR OU NÃO IMEDIATA CONSTRIÇÃO DE VALORES. FERRAMENTA QUE PODE AUXILIAR EVENTUAL CONSTRIÇÃO FUTURA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. BUSCA PELO SISTEMA CCS-BACEN DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0082825-77.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.03.2024)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O USO DA FERRAMENTA CCS-BACEN, PARA BUSCA DE BENS, DIREITOS E VALORES MANTIDOS OU ADMINISTRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004993-31.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.05.2024)Assim sendo, é cabível a utilização dos sistemas requeridos pela agravante, haja vista se reconhecer que estes têm o condão de dar maior celeridade e eficiência a prestação jurisdicional efetiva, bem como por terem sido esgotadas as tentativas extrajudiciais de localização de bens.No caso dos autos, tendo em vista o tempo de tramitação do feito e a ausência de êxito na busca de bens e valores, cabível a busca por meio da ferramenta BACEN CCS e CENSEC.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO, para fim de deferir a busca de bens passíveis de penhora por meio do sistema BACEN CCS e sistema CENSEC, nos termos da fundamentação.
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