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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Jessica Fernanda da Rosa apela da sentença de mov. 13.1, proferida nos autos nº 0004623-29.2023.8.16.0116 do procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro de Imóveis de Matinhos, por meio da qual foi julgada procedente a dúvida, “mantendo-se o óbice registrário”.Sustenta a apelante, em suas razões recursais (mov. 23.1), em síntese, que: (i) as informações juntadas pelo Oficial Registrador, ao suscitar dúvida registral, não condizem com o requerimento de usucapião extrajudicial protocolado no respectivo Registro de Imóveis de Matinhos; (ii) de igual modo, a sentença está baseada em elementos distintos daqueles que compõem o pedido formulado junto ao Registrador, razão pela qual deve ser anulada; (iii) estão preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal; (iv) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. O Oficial do Registro de Imóveis de Matinhos apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 26.1), afirmando, em suma, que a apelante tinha razão em seus argumentos, pois teria sido juntado aos autos o Ofício nº 1648/2023, que diz respeito a prenotação diversa e que, na realidade, o Ofício correto seria o de nº 1649/2023.Nesta instância, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 14.1-TJ). A apelante comprovou o preparo do recurso interposto (mov. 18.1/18.3-TJ).Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 29.1-TJ) opinando pelo provimento do apelo, com a consequente cassação da sentença.Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para a sua concessão é necessário o preenchimento dos pressupostos cumulativos correspondentes, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de demora e a reversibilidade do provimento (art. 300, caput e § 3º, do CPC).Tais requisitos, contudo, não se encontram atendidos.Isto porque, para a concessão de liminar em sede recursal, o perigo da demora deve estar materializado através da impossibilidade de a parte postulante aguardar o desfecho do incidente recursal para então ver seus direitos tutelados, havendo risco concreto, atual e grave de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se encontra presente, especialmente quando se considera estar-se diante de recurso que possui célere trâmite perante o Órgão Julgador e já estar apto para julgamento pelo Colegiado.Diante desse panorama, a recorrente não demonstra urgência capaz de lhe causar dano, a justificar a concessão da tutela recursal por meio de decisão monocrática, antes do julgamento colegiado do recurso.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra sentença de mov. 13.1, por meio da qual foi julgada procedente a dúvida, “mantendo-se o óbice registrário”.A irresignação recursal comporta acolhimento. A leitura dos autos revela que a apelante protocolou pedido de usucapião extrajudicial de imóvel junto ao Oficial do Registro de Imóveis de Matinho/PR. O imóvel que pretende usucapir corresponde a “uma área de terra, parte dos lotes 104 e 105, da quadra 09, da planta Jardim das Monções”, com área total de 173,42m² (mov. 1.3, p. 02/17).Analisando o pedido formulado, o Oficial Registrador confeccionou Diligência Registral apontando providências que precisavam ser tomadas pela parte interessada.Diante da discordância da peticionária, foi instaurado o procedimento de dúvida registral. Ocorre que o Ofício nº 1648/2023 (mov. 1.1), que inaugurou o procedimento administrativo, trata de pedido de usucapião e diligência registral que não correspondem àquele formulado pela ora apelante. Basta ver que nele se menciona, como objeto do pedido de usucapião, “Lote de terreno n° 70 (setenta), da quadra nº 08 (oito), da Planta Sertãozinho, situado neste Município de Matinhos, Paraná, com área de 285,00 m², contendo uma edificação de 162,60m²”, diverso do imóvel que a apelante pretende usucapir – acima descrito.Ressalte-se, aliás, que o Oficial Registrador, ao se manifestar sobre o apelo da ora recorrente (mov. 26.1), admitiu que o Ofício contido nos autos dizia respeito a prenotação diversa, fazendo, inclusive, a juntada do Ofício correto de nº 1649/2023, referente à prenotação nº 168.172 (mov. 26.2).Frente a tal panorama, vê-se que a sentença, proferida a partir de errôneo Ofício, acabou por se basear em fatos e circunstâncias que não dizem respeito ao pedido de usucapião formulado pela apelante, tampouco às exigências apontadas pelo Registrador em Diligência Registral, revelando-se, portanto, “extra petita”. É dizer, a Diligência Registral não passou pelo crivo judicial, como pretendia a ora recorrente quando discordou de seu conteúdo.Desse modo, acolhendo o expresso pleito formulado na apelação, fica cassada a sentença proferida, declarando-se nulos os atos praticados desde o início do procedimento. Deverá o feito retornar ao seu início, reinaugurando-o, agora, a partir do correto Ofício – nº 1649/2023 – para que, após oportunizar-se a defesa da parte interessada, receba adequada cognição judicial.À luz do exposto, dou provimento ao recurso.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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