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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005407-90.2023.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Tributário. Apelação Cível. Embargos de terceiro. Indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal. julgamento antecipado da lide. improcedência dos pedidos iniciais sob o fundamento de insuficiência probatória. cerceamento de defesa configurado. nulidade da sentença. recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo embargante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em embargos de terceiro, em razão da ausência de comprovação da propriedade sobre o bem. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa (ii) saber se é possível a desconstituição da constrição incidente sobre veículo adquirido supostamente de boa-fé pelo embargante, (iii) saber se é possível o julgamento imediato do mérito por essa Corte de Justiça. III. Razões de decidir3. Impõe-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que, em julgamento antecipado, julgou improcedente os pedidos deduzidos pela parte autora ante insuficiência de provas.4. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito.5. Ante a necessidade de produção probatória, o feito não está em condições de imediato julgamento na forma do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, o que impõe o retorno do processo à origem.IV. Dispositivo6. Recurso provido para reconhecer a nulidade da sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 674, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no REsp 1408962/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016.