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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pela il. Juíza de Direita Vanessa de Souza Camargo, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos de terceiro nº 0005407-90.2023.8.16.0185, sob o fundamento de que não houve comprovação da propriedade sobre o bem. Condenou-se, ainda, o embargante, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 58.1).Sustenta o recorrente, inicialmente, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar como pressuposto para a tutela possessória a prova da propriedade. Explica, nesse sentido, que “o que se pretende através dos embargos de terceiro ora em comento não é o reconhecimento da propriedade do Recorrente sobre veículo objeto de constrição nos autos de execução fiscal”, mas tão somente, “o cancelamento da constrição judicial indevida”. Acrescenta, então, que “para que sejam canceladas as medidas constritivas, faz-se necessário que o embargante comprove de modo suficiente “o domínio ou a posse” do bem”.Diz, também, que “farto é o material probatório juntado, restando absolutamente indene de dúvidas o fato de que é o Recorrente o real e atual possuidor do bem, o que, nos termos do art. 681 do CPC, conduz à procedência dos pedidos e determinação de cancelamento da constrição indevida”.Sustenta, após, a nulidade da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Aduz, nessa linha, que a oitiva de testemunhas, indeferida pelo Juízo “a quo” na própria sentença, é fundamental para aferir fatos relevantes e comprovar a posse do veículo pelo embargante. Pede, na sequência, a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento do mérito por esta Corte de Justiça. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação, a fim de anular a sentença ou, subsidiariamente, a reforma da decisão, com a procedência dos pedidos iniciais (mov. 65.1).Em contrarrazões, o apelado pleiteia a manutenção da sentença, porquanto o autor não comprovou que é possuidor do veículo (mov. 75.2).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0112335-38.2023.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso).Deu-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no §1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Primeiro, oportuno tecer breve histórico.Infere-se que o Estado do Paraná ajuizou, em 30.7.2021, a execução fiscal nº 0011968-04.2021.8.16.0185 contra Vitrine Com. Imp. e Exp. de Ferragens e Equip. de Seg. LTDA., para a cobrança de ICMS do exercício de 2020, no valor de R$ 97.582,58 (noventa e sete mil, quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme as CDA’s que instruem a cobrança (movs. 1.2 a 1.9 – execução fiscal).Após tentativas frustradas de citação da devedora, o Fisco requereu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios (mov. 25.1 – execução fiscal), o que se deferiu (mov. 27.1 – execução fiscal). Citou-se a sócia Adriane Aparecida Lopes Santana (mov. 38.1 – execução fiscal). Frustrada a tentativa de penhora de ativos por meio do sistema SISBAJUD (movs. 59.1 e 29.2 – execução fiscal), deferiu-se o pedido do Fisco de bloqueio de veículos em nome da devedora via RENAJUD, que resultou na restrição do veículo “I/Kawasaki ZX1100, Placa LZA4290” (mov. 65.2 – execução fiscal).Posteriormente, em 23.3.2023, expediu-se mandado de penhora do referido bem (mov. 70.1 – execução fiscal). Contudo, o Oficial de Justiça certificou que não realizou a penhora, em razão da não localização do veículo (mov. 72.1 – execução fiscal). E, em 17.5.2023, Alexandre Riberio Vicente ajuizou os presentes embargos de terceiro. Alegou, em suma, que é legítimo possuidor do bem constrito, porque adquirido, em 5.6.2020, do Sr. Sérgio Rodrigues Pinto. Discorreu que o vendedor Sérgio, por sua vez, teria comprado o veículo de terceiro, que supostamente prestou serviço à executada.Explicou, nessa linha, que “pouco tempo após adquirir a motocicleta, o Embargante entrou em contato com a Embargada, solicitando a transferência do bem para seu nome, o que lhe foi negado, sob o argumento de que essa havia sido vendida anteriormente para um terceiro que lhe prestara serviço”.Acrescentou que “não existia qualquer restrição sobre o veículo àquela época, pois diligenciou nesse sentido junto ao seu despachante”.Requereu, na ocasião, a concessão de liminar para que fosse suspenso o ato constritivo sobre o bem. Ao final, pugnou pela procedência da ação para “determinar o cancelamento da penhora, da prenotação ou de eventual restrição da penhora sobre veículo marca/modelo Kawasaki ZX 1100, placa LZA-4290, condenando-se a Embargada aos ônus de sucumbência” (mov. 1.1). Em 31.8.2023, indeferiu-se o pleito liminar, sob o fundamento de que não restou comprovada a propriedade do embargante sobre a motocicleta (mov. 22.1).Contra a r. decisão, o embargante opôs embargos de declaração (mov. 32.1), desprovidos, contudo, pelo Juízo a “a quo” (mov. 35.1).Irresignado, o embargante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0112335-38.2023.8.16.0000. Requereu, em suma, a reforma da decisão agravada a fim de que fossem suspensas as medidas constritivas sobre o bem (mov. 1.1 – agravo de instrumento).Em 12.12.223, o il. Desembargador Substituto Carlos Maurício Ferreira reconheceu a probabilidade do direito alegado e concedeu a tutela recursal para “sobrestar eventuais atos constritivos que possam recair sobre o veículo Kawasaki, modelo ZX 1100, cor preta, placa LZA-4290, Renavam 0064.505853-0” (mov. 11.1 – agravo de instrumento). Após apresentação de contestação pelo Estado do Paraná (mov. 43.1), determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 52.1). O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 55.1).O autor, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal (mov. 56.1).Sobreveio, contudo, em 6.3.2024, a sentença que julgou improcedente o feito, por ausência de provas. Confira-se: “ (...) Primeiramente, da análise dos autos verifica-se que a prova oral não é apta a comprovar a propriedade do veículo, bem como não se presta para esclarecer os demais argumentos expostos, vez que as provas carreadas aos autos são suficientes para elucidar as alegações da embargante. Nos termos do artigo 373, do CPC, o ônus da prova incumbe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”, ônus este do qual a embargante não se desincumbiu.Sustenta a embargante que adquiriu o veículo bloqueado nos autos principais de execução fiscal em junho de 2020. Como comprovação da tradição, juntou fotos do bem (mov. 1.5 e 1.6), conversa entre os comprador (mov. 1.9), CRLV dos últimos anos (mov. 1.11) e comprovantes de pagamento do licenciamento de 2023 (mov. 1.12).Em análise aos documentos apresentados, verifica-se que em nenhum deles a parte embargante consta como proprietária do bem, mas sim a Sra. Adriane Aparecida Lopes Santana. Não obstante a parte alegue ter adquirido o veículo em 2020, é fato que nunca procedeu à transferência do mesmo, o que afasta a possibilidade de acolhimento das alegações. Da mesma forma, os comprovantes de pagamento para pessoas estranhas ao processo (mov. 1.7), não são suficientes para atestar a efetiva compra e venda do bem, com a posterior tradição. Dessa forma, não tendo a parte autora produzido outras provas, percebe-se que a fragilidade dos elementos de convicção produzidos não permite a conclusão de procedência do pedido, falhando, dessa forma, em seu ônus probatório. Assim, não comprovada a posse sobre o bem, e, ante as demais razões acima expostas, a improcedência do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, observado o disposto no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a pretensão contida nesta ação de embargos de terceiro. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º e 3º, I, do CPC” (mov. 58.1). Insurge-se, agora, o embargante.Alega, entre outras coisas, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Com razão. Isso porque, o indeferimento dos pedidos se deu unicamente em virtude da ausência de comprovação dos fatos alegados, mesmo após o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal pelo embargante. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, isto é, “o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou seu nascimento” (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p. 111). Ocorre que, no caso, houve o julgamento antecipado do feito, de modo que não teve o embargante a oportunidade de produzir novas provas a fim de corroborar o direito por ele alegado.Sobre o tema, são oportunas as lições de Fredie Didier Júnior:“Não se permite que o juiz, no julgamento antecipado do mérito da causa, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Caso convoque os autos para julgamento antecipado, supõe-se que o magistrado reputa provados os fatos alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contraditório do juiz (venire contra factum proprium); há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado do mérito da causa, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª ed. Salvador: Editora JusPodvim, 2015. p. 690).Ora, o entendimento da il. Magistrado singular, no sentido de desnecessidade de prova oral e suficiência probatória quanto aos fatos alegados, se contradiz com a posterior improcedência da demanda, fundamentada unicamente na ausência de provas. Daí porque se vislumbra o cerceamento de defesa alegado.Acerca da questão, é o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente os embargos à execução fiscal. 3. Agravo interno não provido” (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 16/05/2017 - destaquei).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp 913.165/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016 - frisei).“AGRAVOS REGIMENTAIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À PARTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. 1. Configura-se cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida pela parte para comprovar suas alegações e julga antecipadamente a lide contrariamente a essa parte, fundamentando-se na ausência de provas. Precedentes. 2. A Súmula n. 7/STJ apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova. Nesse contexto é que a investigação sobre o cerceamento de defesa demandaria o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, o que encontra óbice na referida Súmula. 3. Agravos regimentais desprovidos” (STJ. AgRg no REsp 1408962/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016 - destaquei).“PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A verificação de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide em que se concluiu pela improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito constitui questão de direito que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na hipótese dos autos, houve pedido da parte recorrida para provar a existência de danos morais pelo fato de ter sido impedida de exercer sua atividade laboral por erro de órgão público, questão essa grave e que tem potencialidade de gerar danos morais, sendo que o fundamento da sentença diverge e não abrange tudo que a parte requerente pretendia demonstrar com a produção de prova testemunhal. 3. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. (AgRg no REsp 1415970/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014; (AgRg no AgRg no AREsp 35.795/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 4/8/2014; (AgRg no Ag 710.145/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe 25/6/2014) 4. Agravo Regimental não provido” (STJ. AgRg no AREsp 613.390/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/05/2016 - grifei)“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. O Enunciado n.º 7/STJ, apenas tem incidência quando as instâncias de origem amparam seu julgamento nas provas constantes dos autos e a parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ. AgInt no REsp 1493745/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017 - sublinhei).Também nesse caminho, decidiu esta 2ª Câmara Cível em caso análogo:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O CONTRIBUINTE. PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNAMENTE REQUERIDA PELOS EMBARGANTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 2. DEMAIS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS EM PRELIMINAR PREJUDICADAS. 3. DECISÃO ANULADA A FIM DE OPORTUNIZAR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0018419-04.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 10.10.2018 - frisei).Além disso, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, não há falar na impossibilidade de produção da prova testemunhal requerida, sob o fundamento de que não é apta a comprovar a propriedade. Ora, é certo que o embargante pretende, com os embargos de terceiro, comprovar a posse e aquisição de boa-fé do bem constrito na execução fiscal, justamente em razão do veículo estar em nome da antiga proprietária. E, nesse sentido, dispõe o §1º do art. 674 do Código de Processo Civil que “os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”. Configurado, portanto, o cerceamento de defesa na hipótese, motivo pelo qual deve ser a r. sentença anulada. Por fim, não há falar em aplicação da teoria da causa madura, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, conforme o art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil[2], já que, como visto, é necessário dar continuidade à instrução probatória.Destarte, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam produzidas as provas que se entenderem necessárias à solução das questões postas pela parte autora. Por fim, ficam prejudicadas as demais alegações formuladas no recurso interposto. III – Voto, então, pelo provimento do recuso, para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, prejudicada a análise das demais irresignações.
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