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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 110.1) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença NPU 0018977-65.2013.8.16.0001 proposto por FABIANE ZANELLA DA SILVA contra. RICHARD LOPES QUEIRÓZ, pela qual o Juízo a quo indeferiu o requerimento formulado pela parte agravante, no sentido de que as custas processuais fossem calculadas sobre o valor do proveito econômico – R$ 80.000,00 (mov. 206.1), valor esse efetivamente reconhecido e homologado, o fazendo ao fundamento de que “as custas processuais devem ser recolhidas de acordo com o valor dado à causa”.O agravante RICHARD LOPES QUEIRÓZ sustenta, em síntese:A agravada ingressou com cumprimento de sentença contra o agravante (mov. 115.1), requerendo o pagamento do exacerbado valor de R$ 320.167,87.Diante da disparidade entre o valor executado e o realmente devido, as partes firmaram acordo no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mais de 4 vezes inferior àquele referido na petição inaugural do cumprimento de sentença (mov. 192.1).Depois da juntada do comprovante de depósito do valor acordado na conta indicada (mov. 194.2) e da subsequente confirmação de seu recebimento por parte da agravada (mov. 196.1), sobreveio a sentença extintiva de execução, com determinação de rateio das custas finais de execução, conforme item 2 (mov. 197.1).A agravada opôs embargos de declaração, com alegação de omissão ao § 3º do art. 90, do Código de Processo Civil, almejando o efeito processual decorrente de dispensa das partes do recolhimento das custas finais de execução; ou, em caso de não acolhimento do recurso de integração, a Agravada tomou a cautela de requerer que, ao menos, a apresentação de cálculos com os valores devidos para cada parte a respeito dessas custas (mov. 201.1).Os aclaratórios foram rejeitados como se tivessem efeitos infringentes, sobre o fundamento de que “os embargos de declaração não devem ser acolhidos diante da ausência de qualquer contradição ou omissão por parte do juízo, uma vez que a determinação de pagamento de custas decorre da própria lei, conforme artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil” (mov. 203.1).Em seguida, o Agravante requereu a retificação do valor dado à causa, uma vez que, “no cumprimento de sentença, o valor da causa é o valor do crédito efetivamente reconhecido e homologado, o qual foi reduzido, por efeito do acordo homologado no Mov. 197.1, para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); valor sobre o deve incidir a taxa judiciária final, de que cada uma das partes deverá arcar com a metade, de acordo com a mesma r. decisão” (mov. 206.1).Na mesma petição, o Agravante trouxe fundamentação jurídica, abordada no próximo tópico, para, ao final, requerer que as custas fossem calculadas e recolhidas sobre o valor do proveito econômico, conforme petição mov. 192.1, que foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), à razão da metade para cada parte.Sobreveio a decisão agravada para indeferir o pleito do Agravante, com determinação de recolhimento das custas finais de execução com base no valor dado à causa.Impõe-se a devida ponderação para a interpretação sistemática no âmbito do processo civil, sempre que na Seção III do Capítulo II do Livro III da Parte Geral do CPC – Das Despesas, dos Honorários e das Multas – é mencionada a base de cálculo dessas obrigações, o legislador usa a expressão “proveito econômico” (cf. artigos 82 a 97, em especial artigo 85, §§ 2º a 8º); razão pela qual a mesma ratio legis deve ser aplicada para o cálculo as custas.Deve ser observado que houve homologação de acordo firmado entre as partes, reconhecendo que o crédito exequendo era de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) apenas, o qual não teria sido firmado se a credora, ou seja, a Agravada, não o reconhecesse como realmente devido.O erro encontrado pelo Agravante no cálculo executado consistia no fato de serem aplicados juros de 10% (dez por cento) ao mês, em patamar muito superior a qualquer autorização legislativa, ainda mais a se considerar que a Agravada não é instituição financeira e sujeita-se à Lei de Usura (Decreto 22.626/1933). Diante dessa ponderação, o acordo homologado apontou o valor correto da dívida, ao qual a Agravada anuiu, não se podendo admitir que as partes interessadas no processo concordem com a redução do crédito cobrado a maior enquanto o Poder Público queira se beneficiar do cálculo equivocado.As custas finais devem ter como base de cálculo o valor do acordo entabulado entre as partes, devidamente homologado, e não o estabelecido em sede de cumprimento de sentença. As custas processuais do Poder Judiciário do Estado do Paraná são cobradas segundo a Lei Estadual nº 6.149/1970, a qual não dispôs sobre a hipótese específica, o que torna ainda mais latente o direito da Agravante, porque normas restritivas de direito devem ser interpretadas restritivamente.Independentemente da lacuna da aludida Lei Estadual de Custas do Paraná, as custas finais devem ter como base de cálculo o valor correto do crédito – no caso presente, o valor do acordo homologado e transitado em julgado – por se tratar do proveito econômico reconhecido como devido pelo Agravante e a Agravada, sob pena de enriquecimento ilícito e contradição do Estado do Paraná, porque o Estado-Juiz homologou a avença com base no valor supra descrito sem qualquer celeuma.Requer o provimento do recurso, para que as custas finais de execução sejam calculadas sobre o proveito econômico obtido pelas partes, qual seja, o valor da composição amigável homologada judicialmente, no valor de R$ 80.000,00.No despacho inicial (mov. 11.1), determinou-se o processamento do recurso. A Parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.As partes celebraram acordo no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) consoante manifestação de mov. 194.1. Posteriormente, o ora agravante requereu que o valor sobre o qual deveria incidir o pagamento das custas processuais fosse o do proveito econômico – R$ 80.000,00 (mov. 206.1), valor esse efetivamente reconhecido e homologado. Sobreveio a decisão agravada, na qual indeferiu-se o pedido, ao fundamento de que “as custas processuais devem ser recolhidas de acordo com o valor dado à causa”A Lei Estadual nº 6.149, de 09 de setembro de 1970 não prevê a situação ora em discussão, referentemente ao cálculo das custas em caso de acordo entre as partes.Do mesmo modo, a Tabela de Custas e Emolumentos deste Tribunal não traz qualquer informação para essa situação. Há, apenas, na nota 3, referente aos Atos dos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda a informação de que “Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC”.A menção, obviamente, remete aos artigos do revogado Código de Processo Civil de 1973, mas cuja redação não destoa do que consta nos artigos 291 a 293, do CPC/2015.Não obstante, há que se ter em conta que, satisfeita a execução mediante a celebração de transação entre as partes, o valor acordado deve servir de base de cálculo para incidência das custas finais, pois é tal montante que corresponde ao proveito econômico obtido com a execução.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO E EXTINÇÃO DO FEITO. CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS. PLEITO DO EXECUTADO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE CORREÇÃO DO MONTANTE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO DEVEDOR. 1. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. POSTULANTE QUE SE QUEDOU INERTE QUANTO INSTADO PARA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ADEMAIS, PEDIDO QUE NEM SERVE PARA O OBJETIVO DO AGRAVANTE, TENDO EM VISTA QUE EVENTUAL CONCESSÃO TEM EFEITOS EX NUNC, SEM O CONDÃO DE ABRANGER O DÉBITO IMPUGNADO. DECISUM MANTIDO NO PONTO. 2. INSURGÊNCIA EM FACE DA BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS. UTILIZAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. TESE ACOLHIDA PARA RECONHECER COMO CORRETO O PROVEITO ECONÔMICO DAS PARTES, CONSUBSTANCIADO NO NUMERÁRIO APOSTO NO AJUSTE FORMULADO EM JUÍZO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-SC - AI: 40327086520188240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 4032708-65.2018.8.24.0000, Relator: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 14/10/2021, Primeira Câmara de Direito Civil)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 1. Nos termos da Lei estadual nº 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás), o cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. 2. Dessa forma, no caso de homologação de acordo entre as partes litigantes, é o valor da transação - não o valor atribuído à causa quando da propositura da demanda - que deve servir de base à apuração das custas finais em aberto. Precedentes desta Corte. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, AI nº 0390169-48.2020.8.09.0000. 6ª Câmara Cível, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, julg. 01.02.2021, DJe de 01.02.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, À LUZ DO ARTIGO 4º, III, DA LEI ESTADUAL Nº 11608/203, PELO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUE PROSPERA EM PARTE. OBRIGAÇÃO SATISFEITA POR MEIO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CUSTAS FINAIS DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS, CONTUDO, QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA AVENÇA. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM RAZÕES RECURSAIS. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP. AI nº 2234297-49.2022.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. César Zalaf, Julg. 07.11.2022, DJe de 07.11.2022)“PROCESSO CIVIL – Taxa judiciária – Execução extinta pelo pagamento do valor previsto em acordo homologado – Custas finais de responsabilidade devem ser calculadas com base no valor pelo qual a execução foi satisfeita – Acordo previa desconto de 95,88% para o pagamento pontual das três parcelas ajustadas – Valor confessado no acordo teve significativa redução – Base de cálculo das custas finais deve observar esse valor reduzido, pois foi com ele que a execução foi satisfeita, pouco importando o valor maior dado à causa – Sentença reformada nesta parte - Recurso provido. (TJSP, AC nº 1000588-17.2018.8.26.0565, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, Julg. 03.02.2022, DJe de 03.08.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. BASE DE CÁLCULO DE CUSTAS FINAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O REAL PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal é sedimentada no sentido de que as custas finais não devem ser calculadas tomando como base o valor inicialmente atribuído à causa, mas de acordo com o proveito econômico obtido em virtude da demanda. 2. No caso concreto, tendo em vista a constatação de celebração de acordo entre as partes do processo, atribui-se, como o real proveito econômico, justamente aquele montante correspondente à transação. Logo, tendo o acordo judicial sido homologado no valor de R$ 1.600,00, é essa a referência para a apuração das custas finais. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (AI Nº 70075037234, Quinta Câmara Cível, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julg. em 29.11.2017, DJe de 04.12.2017.Posto isso, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, de modo a determinar que seja considerado, como base cálculo das custas finais, o valor acordado para satisfação da execução, cujo ônus deverá ser suportado igualmente entre as partes.
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