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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto solicitado na ação de cobrança nº 0011637- 91.2024.8.16.0031 (mov. 15.1). Alega a parte agravante, em suma, que: a) a prova da probabilidade do direito, se faz pela inadimplência dos Agravados que está comprovada pelos documentos anexados aos autos, notadamente pelas conversas de WhatsApp e extratos de pagamento que evidenciam a ausência de quitação dos aluguéis desde outubro de 2023; b) com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se torna evidente conforme demonstrado nos prints de conversas e postagens no Facebook, onde demonstra que os Agravados estão se desfazendo dos bens móveis que guarnecem o imóvel locado, incluindo equipamentos de boliche, utensílios de restaurante e sistemas de segurança, bens esses listados na inicial e avaliados em R$ 103.200,00 (cento e três mil reais); c) a conduta dos Agravados configura iminente risco de insolvência, o que comprometerá a satisfação do crédito do Agravante e tornará inócua a ação de cobrança, caso o arresto não seja concedido; d) o vídeo em anexo apresenta os agravados removendo os bens do estabelecimento durante a madrugada, de forma sorrateira e furtiva, o que prova todo o alegado até o momento; e) o Executado está realizando a venda de bens pertencentes ao estabelecimento comercial, um bar/boliche, e removendo esses bens durante a madrugada, possivelmente para ocultá-los e, assim, frustrar a execução em curso. Essa atitude configura uma tentativa clara de esvaziar o patrimônio, visando inviabilizar o pagamento dos valores devidos (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem a antecipação da tutela recursal (mov. 8.1) e não foi respondido.É o relatório.
A parte agravante pleiteia o arresto dos bens listados na inicial, sob o fundamento de inadimplência dos aluguéis, encerramento da atividade comercial dos agravados, bem como a ocorrência de dilapidação patrimonial.Sabe-se, contudo, que as medidas excepcionais, como a de arresto, devem ser adotadas com cautela, sobretudo no presente caso em que o processo tramita em fase cognitiva.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDO ARRESTO CAUTELAR VIA SISBAJUD E DOS IMÓVEIS EM NOME DAS PESSOAS FÍSICAS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM QUANTO AO TÓPICO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052251-37.2024.8.16.0000 - Guarapuava - rel.: DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 31.08.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CARTA DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE GOLPE: PROMESSA DE COTA CONTEMPLADA. DECISÃO AGRAVADA pela qual foi indeferido pedido de TUTELA DE URGÊNCIA (ARRESTO). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS RECLAMAÇÕES E DEMANDAS EM DESFAVOR DAS EMPRESAS REQUERIDAS. MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL NÃO RECOMENDADA, NO CASO, ANTES DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE INSOLVÊNCIA OU DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO A REVELAR PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0111808-86.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.06.2024) E apenas a inadimplência de aluguel aliada aos indícios de encerramento da atividade comercial dos agravados, por si só, não são suficientes para autorizar a medida.Por outro lado, conversas particulares que sequer foram submetidas ao contraditório e cuja veracidade não está autenticada não constituem prova idônea para demonstrar provável dilapidação patrimonial e/ou insuficiência de recursos e/ou iminente estado de insolvência da parte arrestada, de modo a demonstrar possibilidade concreta de frustração do resultado útil do processo.Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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