Ementa
Ementa. Agravo de instrumento. Contrato de Empréstimo Consignado. Descontos em benefício previdenciário. Pretensão de abstenção de cobrança das parcelas. Requisitos não preenchidos para a concessão da tutela de urgência. Revogação da medida liminar. Recurso provido.I. Caso em exame1.1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela requerida pelo ora agravado, em que se pleiteava a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de empréstimo consignado, sob pena de aplicação de multa diária.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão versa sobre a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência de forma antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
III. Razões de decidir3.1. Probabilidade do direito do autor, ora agravado, não evidenciada. Contratação comprovada pela instituição financeira. Impossibilidade de se averiguar, em sede de cognição sumária, as ilegalidades invocadas. 3.2. Ação ajuizada aproximadamente 2 (dois) anos após a contratação, circunstância que afasta a urgência da medida. 3.3. Cancelamento da cobrança, na forma como determinada, que poderá inviabilizar a reaverbação dos descontos junto ao órgão responsável.3.4. Pagamentos realizados que serão devidamente considerados para reduzir o saldo devedor do empréstimo objeto da lide, no caso de procedência da demanda.3.5. Revogação da medida liminar, com a manutenção dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.IV. Dispositivo4.1. Recurso provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004850-42.2024.8.16.0000, TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005809-18.2021.8.16.0000.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081289-94.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.11.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação Declaratória De Nulidade De Contrato De Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (RMC) C/C Repetição De Indébito E Pedido De Tutela Antecipada De Urgência C/C Danos Morais nº 0001229-36.2024.8.16.0162, oriundos da Vara Cível da Comarca de Sertanópolis, que deferiu o pedido de antecipação da tutela requerida pela ora agravada, em que se pleiteava a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de empréstimo firmado em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de até R$ 5.000 (cinco mil reais) (mov. 8.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese, que não estão presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela pleiteada de suspensão dos descontos. Argui que não há probabilidade de direito da agravada, eis que o Banco junta vasta prova documental demonstrando a formalização da operação entre as partes, bem como o fornecimento de crédito de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) em favor da parte agravada. Assevera que não há que se falar em perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, uma vez que a operação foi firmada em 21/07/2022 e, apenas agora, passados mais de 2 (dois) anos a agravada ingressou com ação e o pedido de suspensão dos descontos. Argumenta que o cancelamento da reserva da margem é irreversível. Aventa que, pelo princípio da eventualidade, deve haver a substituição da multa cominatória por expedição de ofício ao órgão pagador. Assevera que o valor da multa arbitrada é excessivo, devendo ser reduzido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Aduz que a multa deve ser fixada de forma mensal e não diária. Atesta que há legalidade na contratação, impondo-se a revogação da medida liminar de suspensão dos descontos. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que a tutela concedida ocasionará a irreversibilidade da decisão. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, a fim de revogar a tutela de urgência concedida. Subsidiariamente, pugna pela conversão da multa cominatória em expedição de ofício ao órgão pagador ou reduzido o valor da multa e alterada a sua incidência (mov. 1.1). O Excelentíssimo Desembargador José Laurindo de Souza Netto deferiu o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo postulado, para manter os descontos das parcelas derivadas do contrato de nº 52-1280591/22, e determinou a intimação do recorrido para, querendo, apresentar resposta ao agravo (mov. 8.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contrato De Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (RMC) C/C Repetição De Indébito E Pedido De Tutela Antecipada De Urgência C/C Danos Morais ajuizada por Jair Miguel, em face de Banco Daycoval S.A., lastreada em Contrato de Empréstimo Consignado firmado em 21/07/2022, no valor originário de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), creditado em conta do autor em 22/07/2022 (mov. 1.7 – processo originário). Em sede de tutela antecipada, o autor pleiteou a suspensão das cobranças das parcelas do contrato de empréstimo, sob pena de imposição de multa diária. Sobreveio a decisão agravada que deferiu o pedido de antecipação da tutela requerida pela ora agravada, em que se pleiteava a suspensão da cobrança das parcelas do contrato de empréstimo firmado em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de até R$ 5.000 (cinco mil reais) (mov. 8.1 – processo originário). Pretende o recorrente a reforma do decisum, a fim de que seja revogada a liminar concedida, argumentando, para tanto, que não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Razão lhe assiste. É cediço que para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada é imprescindível a análise da possibilidade de reversão da medida. No caso dos autos, verifica-se que, a princípio, o autor, ora agravado, não demonstrou a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, do exame perfunctório dos autos, verifica-se que o autor não negou a existência da relação contratual, tampouco apresentou documentação suficiente a fim de respaldar suas alegações a respeito das eventuais ilegalidades praticadas pelo agravante, e que demandam dilação probatória. Ademais, destaca-se que o contrato foi firmado em 21/07/2022, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 22/07/2024, isto é, aproximadamente 2 (dois) anos após a pactuação, circunstância que afasta a urgência da medida (mov. 1.1 – processo originário). Ressalta-se que o cancelamento da cobrança, na forma como determinada, poderá inviabilizar a reaverbação dos descontos junto ao órgão responsável, no caso o INSS. Oportuno consignar que, ao menos neste momento processual, não é possível averiguar, de fato, a existência de conduta ilícita por parte do agravante, visto que logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação realizada entre as partes (mov. 37 – processo originário). Assim, inexistindo comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, imperiosa a revogação da decisão que concedeu a antecipação da tutela de urgência. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR E OBSTOU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGANDO QUE A PARTE CONTRÁRIA NÃO COMPROVOU PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, TAMPOUCO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS PELA PARTE AUTORA. PLEITO RECURSAL ACOLHIDO. DESCONTOS QUE PERDURAM POR ANOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. EVENTUAL IRREGULARIDADE DO CONTRATO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. DIREITO DE COBRANÇA PELO CREDOR MANTIDO. MULTA AFASTADA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004850-42.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 18.03.2024. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA O FIM DE DETERMINAR QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA/AGRAVADA – AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA COMINADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005809-18.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 03.11.2021. Sem destaque no original) Importante ressalvar que a manutenção dos descontos no benefício previdenciário do autor não causará prejuízos irreparáveis, uma vez que, em caso de procedência da demanda, os pagamentos realizados serão devidamente considerados para reduzir o saldo devedor do empréstimo objeto da lide. Logo, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, imperativa a reforma da decisão agravada, para revogar a decisão liminar que deferiu a tutela antecipada de urgência, determinando-se, por consequência, a manutenção dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 52-1280591/22 no benefício previdenciário do autor, ora agravado. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
|