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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 62.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 68.1), proferida nos autos de ação de “compensação por dano moral” de nº 0017228-64.2023.8.16.0194, a qual indeferiu a gratuidade de justiça ao réu, ora agravante.Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) apresentou todos os documentos requeridos pelo Juízo para demonstrar sua incapacidade financeira; b) possuí apenas uma conta bancária e é isento da declaração do imposto de renda; c) seu último registro na carteira de trabalho é de 2013; d) a gratuidade de justiça é um direito conferido constitucionalmente para garantir o acesso à Justiça; e) há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira de pessoa física; f) não houve impugnação pela autora ao pedido de gratuidade de justiça; g) adequado o recebimento do presente recurso com efeito ativo, ante a probabilidade de provimento ante a comprovação da sua condição financeira, e o risco pela demora, ante a ocorrência de atos processuais sobre os quais o Juízo exige o recolhimento de custas da quais não possui condições de arcar. Com isso, pretende a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. O recurso foi recebido com efeito ativo (mov. 9.1).A agravada se manifestou ao mov. 17.1, concordando com os pedidos do agravante.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPrimeiramente, cumpre dizer que, embora os autos originários tenham sido sentenciados, entendo que não houve perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que versa exclusivamente sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu, ora agravante.Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso interposto, nos termos do art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil.De acordo com o disposto no caput do art. 98, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, estabelece que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, no entanto, pode o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Assim, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira é relativa, razão pela qual o juiz não é obrigado a aceitá-la, e, havendo fundada dúvida, ante os elementos dos autos, pode determinar a comprovação da real necessidade do benefício (art. 98, § 2º, do CPC).Na hipótese dos autos, apesar das ponderadas razões do juízo de primeiro grau, não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência financeira do agravante. Observo que o agravante apresentou o comprovante de que não declara o imposto de renda (mov. 67.3), que não possui emprego com registro na carteira de trabalho desde 24/10/2013 (mov. 67.2), bem como o extrato bancário de sua conta no Banco Itaú desde abril/2024 até 01/07/2024 (mov. 45.3), demonstrando a insuficiência de recursos financeiros. Além disso, em sede recursal apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 1.3 e 1.4/AI), no qual se declara autônomo.No mais, não houve impugnação pela agravada. Considerando, portanto, que o agravante percebe valor inferior a três salários-mínimos, critério o qual usualmente é adotado como parâmetro objetivo para a concessão das benesses por esta Corte[1], respeitando o entendimento esposado pelo Dr. Rogério de Assis, a quem peço licença para pensar de modo diverso[2], tenho como comprovada a sua hipossuficiência financeira e, não havendo elementos para infirmá-la, possui ele direito ao benefício da gratuidade de justiça em sua integralidade. Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
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