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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 212.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 226.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas, nos autos da ação de cobrança NPU 0010556-51.2013.8.16.0045, na fase de cumprimento de sentença, que Banco Bradesco Financiamentos S/A move em face de Zuleika Barbosa, pela qual indeferiu pedido de expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para busca de valores em nome da executada.O exequente, ora agravante, aduz que “O indeferimento da pesquisa fere o princípio da efetividade nas execuções, delongando a satisfação do interesse do credor em realizar seu crédito, observado ainda que o Agravante busca essa satisfação há muito tempo. Assim dispõe o art. 797, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Argui que, “[...] em que pese a previsão de que a execução deve ocorrer de modo que não onere excessivamente o devedor, esta deve ocorrer no interesse do exequente, não se demonstrando razoável o indeferimento da pesquisa. Observada ainda a ordem preferencial disposta no Art. 835, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Sustenta que “[...] os valores que se encontram depositados a título de previdência privada e de seguros, se equiparam a aplicações financeiras, sendo possível realizar seu resgate a qualquer tempo, inclusive ao realizar a pesquisa é possível localizar contratos cancelados de seguros com saldo a ser resgatado, independentemente de sinistro [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Assevera que “[...] os valores de seguro e aqueles mantidos em planos de previdência privada que não se confundem com os proventos de aposentadoria, mas sim de investimento e podem se sujeitar à penhora, não se enquadrando no rol de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do CPC e não há falar em impedimento de envio de ofício para penhora destas quantias. Não havendo o que falar ainda em necessidade de ocorrência de sinistro para que seja possível o resgate dos valores de seguro, tendo em vista as diversas modalidades disponíveis no mercado, além de a pesquisa abranger valores remanescentes de contratos cancelados que não foram resgatados anteriormente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Argumenta que “[...] é direito do credor a realização da penhora e dever da parte Executada, ora Agravada, comparecer em juízo após a penhora e, em sendo o caso, alegar impenhorabilidade de valores, conforme determina o artigo 854, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Diz que, “[...] diferentemente do alegado pelo d. Juízo a quo, na decisão dos embargos, o sistema de penhora online, SisbaJud, não abrange os referidos valores que se busca com a expedição do ofício” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Pontua que, “[...] uma vez que, as pesquisas acima indicadas não alcançam os valores que se busca com a expedição de ofício, a r. decisão se demonstra completamente contraditória, e neste sentido destaca a necessidade de auxílio do poder judiciário, tendo em vista que não é possível a adoção da medida, [...], por meios próprios” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Defende que “[...] manter o indeferimento de realização da pesquisa seria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, e seria ainda, obstar o direito [...] de ter o seu crédito satisfeito, se mantendo em concordância com a inadimplência do Agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco Bradesco Financiamentos S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 212.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz, entre outras providências, indeferiu pedido de expedição de ofícios à SUSEP.Segundo alega, O indeferimento da pesquisa fere o princípio da efetividade nas execuções, delongando a satisfação do interesse do credor em realizar seu crédito, observado ainda que o Agravante busca essa satisfação há muito tempo. Assim dispõe o art. 797, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Afirma que “[...] manter o indeferimento de realização da pesquisa seria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, e seria ainda, obstar o direito [...] de ter o seu crédito satisfeito, se mantendo em concordância com a inadimplência do Agravado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).O recurso merece acolhimento.No caso, a execução de título extrajudicial NPU 0010556-51.2013.8.16.0045 tramita desde 2013, sem êxito na satisfação integral do débito.As diligências realizadas na tentativa de localizar bens à penhora resultaram infrutíferas.Nesse cenário, não se vislumbra óbice à mera expedição de ofício à SUSEP, a fim de obter informações sobre eventual previdência privada em nome da agravada.Com efeito, essas medidas auxiliarão na busca de bens passíveis de penhora e, consequentemente, na mais ágil satisfação do crédito.Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP, CNSEG, BANCO CENTRAL (CCS-BACEN) E RECEITA FEDERAL (DECRED) VISANDO À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.A expedição de ofício à SUSEP, CNSEG, Banco Central (CCS-BACEN) e Receita Federal (DECRED), a fim de obter informações sobre bens penhoráveis é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Sisbajud, Renajud, Infojud, Cnib e Serasajud).Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0111396-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16/03/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud). Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089259-82.2023.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15/12/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS APLICAÇÕES FINANCEIRA DOS DEVEDORES EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. É possível a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome da parte executada, mediante a expedição de ofícios à SUSEP e ao CNSEG, sem a exigência de condicionantes. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035643-95.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23/09/2023). Portanto, o recurso comporta provimento, para autorizar a expedição de ofício à SUSEP, a fim de verificar a existência de planos de previdência privada em nome da agravada, Zuleika Barboza de Lima. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, e dar-lhe provimento, para autorizar a expedição de ofício à SUSEP, a fim de verificar a existência de planos de previdência privada em nome da agravada, Zuleika Barboza de Lima.
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