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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
MONTEIRO TERRAPLENAGEM LTDA. interpôs Embargos Declaratórios ao Acórdão de mov. 27.1, o qual, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a seu recurso de Agravo de Instrumento.A embargante acoima de contraditório o Acórdão, eis que reconhece que a agravante não exerce a venda de máquinas com habitualidade, todavia reconheceu a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso.Contrarrazões pela rejeição do recurso, com a aplicação de multa por litigância de má-fé pela interposição de Embargos protelatórios, nos termos dos arts. 81 e 1.026, § 2.º do CPC (mov. 10.1-TJ).É a breve exposição.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, convém sempre relembrar que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado. Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo.Em que pesem os alegados vícios, tem-se que o Acórdão explanou com clareza meridiana as razões pelas quais desproveu o recurso, senão veja-se a fundamentação na parte que interessa: “Trata-se de “Ação Ordinária de Evicção c/c Danos Morais e Danos Materiais”, ajuizada por VANDERLEI RIBEIRO MARINHO contra MONTEIRO TERRAPLENAGEM LTDA., em que pretende a restituição integral do preço pago pelo veículo, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, além da condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais e morais.Aduz o autor que em 23 de maio de 2022 adquiriu da empresa MONTEIRO TERRAPLENAGEM LTDA. uma mini escavadeira “bobcat” modelo SV185, para executar “trabalhos em construções”, no valor de R$150.000,00, tendo sido emitida nota fiscal no valor de R$88.800,00 à redução do pagamento de impostos.Relatou que os depósitos referentes à compra foram feitos na conta do Sr. Marcos Rolinski (corretor da compra e venda), com autorização do Sr. Ademar Miguel Costa (sócio proprietário da empresa MONTEIRO TERRAPLENAGEM Ltda.), tendo em vista que este segundo não possuía ‘PIX’.Após a celebração do negócio jurídico realizou o transporte da máquina adquirida até a cidade de Palontina, local de seu domicilio.Ocorre que em meados de junho a máquina começou a apresentar vários problemas, tendo sido obrigado a contratar um mecânico especializado, o qual atestou o funcionamento precário da máquina e afirmou que decorria da adulteração do motor, não original. Realizou consulta ao sistema da Policia Civil e constatou, através da numeração do motor, que a maquinário objeto da lide era produto de furto/roubo.Informou que por se tratar de máquina fruto de adulteração com motor roubado, o “bobcat” acabou sendo aprendido pela autoridade policial.Diante da situação ingressou com a demanda pleiteando reaver o valor pago pela máquina.Contestação pela requerida ao mov. 59.1, a que julgados improcedentes os pedidos iniciais, bem como seja acolhida a denunciação à lide de ENZO DE LORENZI CANCELIER DOS SANTOS, quem vendeu a máquina para a empresa.Ao mov. 78.1 sobreveio então despacho saneador que, dentre outras questões, aplicou o CDC, inverteu o ônus da prova e negou o pedido de denunciação à lide.Pois bem.A relação de consumo se caracteriza pela presença de três elementos essenciais: sujeito passivo (consumidor), sujeito ativo (fornecedor) e objeto (aquisição de produto ou serviço).Dentre esses três elementos, o mais importante é a figura do consumidor que, consoante o artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor, vem a ser “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.O conceito e a extensão da palavra “destinatário final”, frise-se, elemento essencial para definir se uma parte é ou não consumidora, depende da interpretação dada a essa expressão pelas diversas teorias construídas em torno do tema.A jurisprudência, em especial a do e. Superior Tribunal de Justiça, tem se inclinado no sentido de adotar a teoria nominada de finalista mitigada, apoiada na ideia de destinatário final econômico (e não apenas fático), do bem ou serviço, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, apresente-se em situação de vulnerabilidade.In casu, o autor é pessoa física e “produtor na exploração agropecuária”, portanto, não se qualifica como destinatário final do respectivo produto adquirido junto à empresa ré, levando-se em conta que se trata de equipamento a ser utilizado para fins de agregação à sua atividade produtiva, ligada ao ramo da agropecuária. Aliás, na própria Inicial o autor afirma que adquiriu o produto ofertado pela ré para “executar trabalho em construções” (mov. 1.1).Portanto, em não se tratando de destinatário final do produto em questão, não poderia o autor ser enquadrado como consumidor, a teor da literalidade do artigo 2.º do Código de Defesa do Consumidor.Ocorre que, como adiantado, o atual entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, ainda que não caracterizada a parte como destinatária final, segue no sentido de que pode o adquirente de um produto ou serviço, ainda, ser enquadrado como consumidor, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional em relação ao respectivo fornecedor.Pois bem.A relação jurídica de compra e venda estabelecida entre as partes está submetida ao facho normativo do Código de Defesa do Consumidor, pela razão fundamental de que existe vulnerabilidade do adquirente do bem.Tal vulnerabilidade, in casu, pode ser identificada em diferentes situações. Há (i) vulnerabilidade técnica porque o autor/comprador não detém conhecimentos técnicos específicos sobre o objeto adquirido (não domina técnicas de fabricação e comercialização de um trator), tanto é assim que contratou os serviços de um mecânico especializado para identificar o problema (mov. 1.14); há, ainda (ii) vulnerabilidade fática e informacional, entendida como sendo “uma série de circunstâncias em que por falta de condições econômicas, físicas ou psicológicas do consumidor, este se coloca em posição de debilidade relativamente ao fornecedor”, e que, no caso, consistem, dentre elas, no fato de que o autor é pessoa física frente à pessoa jurídica que atua no ramo de terraplenagem, com conhecimento técnico sobre tratores; foram omitidas informações técnicas referentes à máquina adquirida, posto que o motor foi trocado e vendido maquinário oriundo de subtração; omitiu o valor real do objeto na nota fiscal com o intuito de burlar o Fisco; efetuou a contratação de empresa especializada em máquinas (DEIKA MÁQUINAS) para efetuar a venda do maquinário.Nesta hipótese já se posicionou o e. STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRICULTOR. PRODUTO. ATIVIDADE RURAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. É possível enquadrar o agricultor como destinatário final para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor quando os produtos são utilizados na produção agrícola. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Quarta Turma, AgRg no Ag 1.370.994/MT, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, julg. em 01.03.16 – grifou-se)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUTOR AGRÍCOLA. AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ). 2. O agricultor, ao adquirir bem móvel para utilizar em sua atividade produtiva, torna-se destinatário final, aplicando-se, portanto, as normas consumeristas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (Terceira Turma, AgInt no AREsp 1.311.118 /RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. em 22.10.18 – grifou-se)Portanto, há elementos suficientes a caracterizar o autor como vulnerável em relação à ré, de modo a justificar-se a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o que inclui, à toda evidência, a regra que dispõe acerca da inversão do ônus da prova.No mesmo sentido este e. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA AGRÍCOLA (TRATOR). ATRASO NA ENTREGA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ADMITIU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E REJEITOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO FABRICANTE. QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA À LUZ DOS ARTS.2º E 3º DO CDC. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA (STJ). VULNERABILIDADE DO AUTOR (PRODUTOR RURAL) QUE RESTA MATERIALIZADA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: INVIABILIDADE (ARTS. 13 E 88, CDC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (6.ª Câm. Cív., 0001873-48.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, julg. em 11.07.22 – grifou-se)Ademais, embora a empresa agravante tenha como objeto social “obras de terraplenagem”, não exercendo a venda de máquinas com habitualidade, o requisito está presente quando a atividade é desenvolvida de modo minimamente regular, ainda que estranha ao objeto previsto no contrato social da empresa.Assim, o fato de a venda de veículos não constar do contrato social como atividade desenvolvida pela ré, não afasta a sua condição de fornecedora e o caráter consumerista da relação havida entre as partes.Quanto à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, deve o Julgador deferi-la desde que presente um dos requisitos previstos no artigo 6.º, inciso VIII, acima citado, para “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” [i. é, verossimilhança da alegação e hipossuficiência do(a)(s) consumidor(a)(es)].Não se trata de uma inversão automática e ope legis, pois fica a critério do Magistrado inverter o ônus (regra ope judicis), se presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte consumidora.In casu, a verossimilhança das alegações do autor ficou demonstrada com a juntada da nota fiscal do produto (mov. 1.9), recibo de pagamento (mov. 1.10), comprovantes de transferência via ‘PIX’ (movs. 1.11 e 1.12), relatório técnico (mov. 1.14), boletim de ocorrência (mov. 1.15), declaração do Vladimir Fernandes Vargas (mov. 1.21), aliada à sua hipossuficiência técnica, configurada na ausência de conhecimentos técnicos necessários à defesa de seus direitos, pois, em se tratando de produtor rural, certamente não tem como atividade-fim a reparação de maquinários agrícolas, o que justifica a inversão do ônus probatório com base no art. 6.º, VIII, do CDC.Assim, deve ser mantida a r. decisão objurgada, que aplicou a Legislação Consumerista e inverteu o ônus probatório na espécie.Quanto à denunciação da lide, visto que em estando a relação jurídica travada entre as partes submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, escorreita a r. decisão, vez que em se tratando de relação de consumo, não há falar em denunciação da lide, não se perdendo de vista que em caso de procedência dos pedidos, pode a parte ré demandar contra quem entender ser o responsável pelo ilícito por meio de ‘ação de regresso’.Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão prolatada na origem.” (grifou-se)Nesse compasso, há que se reconhecer que o tópico foi devidamente esclarecido e enfrentado, não havendo cogitar, portanto, a existência de contradições na decisão, especialmente quando o que se revela é o mero inconformismo da parte em relação ao que foi decidido e o intento de rediscutir a matéria, o que não se tolera em sede de Embargos de Declaração.Pelo voto, resta concluir que o tema mencionado nos Embargos restou devidamente apreciado e a tutela jurisdicional prestada, não havendo justificação para que se lhes atribuam efeitos infringentes quando não há vícios a sanar, senão intuito modificativo do julgado.Por fim, não merece acolhida o pleito formulado nas Contrarrazões (mov. 10.1-TJ), de condenação da parte embargante ao pagamento de multa pela interposição de recurso manifestamente protelatório e litigância de má-fé, pois os Aclaratórios foram opostos de boa-fé, tendo a parte apresentado fundamentos visando à reforma da decisão que lhe foi desfavorável, não restando demonstrado se tratar de mero recurso protelatório ou que objetive fins evidentemente inacessíveis por Lei.Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de se rejeitarem os Embargos de Declaração.
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