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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi acolhida dúvida suscitada pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, para o fim de indeferir o registro de escritura pública de doação, em razão dos donatários não serem residentes no Brasil (mov. 19.1).Alegam as recorrentes, em suma, que: a) em 26 de janeiro de 2024, apresentaram ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, o pedido de registro de doação da escritura pública lavrada no 30º Tabelionato de Notas da cidade de São Paulo – SP, pela qual imóveis lhes foram doados por seus ascendentes; b) em 14.02.2024, foi emitida pelo apelado a nota devolutiva de n° 1597/2024 (“Devolutiva”), segundo a qual a Escritura de Doação não poderia ser registrada nas matrículas dos Imóveis sem prévia autorização do INCRA em razão da existência de restrições para aquisição de imóveis rurais por estrangeiros não residentes no Brasil, salvo em caso de sucessão hereditária, conforme Lei Federal nº 5.709/71, pelo que efetuaram pedido de reconsideração, esclarecendo que, não houvesse esse retratação, suscitariam dúvida; c) então, diante da negativa do registrador, suscitaram a dúvida, não logrando êxito, já que a pretensão foi indeferida, legitimando-se a exigência feita pelo registrador; d) todavia, a Lei 5.709/71, que regula a aquisição de imóvel por estrangeiro, dispõe em seu art. 1º, § 2º, I, que seus dispositivos não se aplicam ao caso de sucessão legítima, ressalva que deriva da expressa intenção do legislador em garantir o direito fundamental de herança; d) no bojo da regulamentação sucessória dispõe que a doação de ascendentes a descendentes importa no adiantamento do que lhes cabe por herança, pelo que a doação feita aos únicos filhos e herdeiros se insere no aparato da sucessão, configurando-se como adiantamento de legítima, demandando, ao ser aberta a sucessão da doadora, a colação dos bens havidos pela doação, com o intuito de se obter a igualdade dos quinhões hereditários, ao se realizar a partilha; e) é mencionada expressamente na escritura que a doação importa em adiantamento da legítima, de modo que o ato tem natureza sucessória; f) a intepretação teleológica do artigo 619 do Código de Normas conduz a tal conclusão, uma vez que a doação com antecipação de legítima nada mais é que a antecipação dos atos que ocorreriam na sucessão legítima, exatamente a ressalva feita pelo art. 619, do Código de Normas, que deve receber interpretação teleológica; e g) as restrições previstas na Lei nº 5.709/1971 têm o objetivo de proteger a soberania nacional, mas não podem ser aplicadas para casos de sucessão ou outros que possuam exatamente o mesmo efeito e resultado, como é o caso da doação de ascendente para seus únicos herdeiros com previsão expressa de adiantamento de legítima. Finalizam pedindo o provimento do apelo. (mov. 21.1, origem)Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso. (mov. 13.1, do recurso).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia consiste na possibilidade de registro de escritura de doação de bens imóveis de ascendentes para descendentes, feita para fins de adiantamento da legítima, que são estrangeiros e não residem no Brasil.Na origem, o pedido foi negado, baseando-se a i. prolatora da sentença no contido no art. 619, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim redigido:Ressalvados os casos de sucessão hereditária, somente a pessoa natural estrangeira residente no Brasil poderá adquirir a propriedade de imóvel rural. Ainda, entendeu que o fato de se tratar de adiantamento de legítima não altera essa conclusão, uma vez que o efeito sucessório somente ocorre com o óbito do autor da herança.Sem embargo desse entendimento, tem-se que o adiantamento da legítima importa em ato de natureza sucessória, uma vez que, obrigatoriamente, os bens deverão ser trazidos à colação por ocasião da abertura da sucessão, fato que, embora com data incerta, é certo, já que a morte é um dos únicos, senão o único, evento inevitável para qualquer pessoa.E apenas a obrigação do herdeiro trazer à colação os bens recebidos antes da abertura da sucessão (art. 2.002, do Código Civil) não retira o caráter sucessório do adiantamento da legítima, pois, como a sua própria denominação evidencia, isso somente é possível em razão da condição pessoal de herdeiro ou, mais precisamente, de sucessor.Ocorrendo dessa forma, não parece lógico, nem lícito, não permitir a aquisição de imóvel rural, por estrangeiro não residente no Brasil, em razão de adiantamento da legítima, pois isso somente é possível em razão da sua qualidade de sucessor ou, por outras palavras, do direito à herança, inserido na Constituição Federal dentre os direitos fundamentais (art. 5º, XXX).Escorreita, a propósito, as considerações do Des. José Renato Nalini, trazidas pelos apelantes:(...)Se as restrições impostas pela Lei n.º 5.709/1971 e pelo Decreto n.º 74.965/1974 são inaplicáveis para as sucessões causa mortis deferidas por força de lei, também o são para as doações de ascendentes a descendentes, se importarem adiantamento do que lhes cabe por herança, pois, embora estribadas em negócio jurídico inter vivos e, assim como a sucessão testamentária, no princípio da autonomia privada, apenas antecipam os efeitos da sucessão legítima e, como está, fundamentam-se nos vínculos de família e visam à tutela da unidade e da solidariedade familiar. (CGJSP - CGJSP - Processo n° 108.120/2010; Classe: Organização de Serviço; Relator: José Renato Nalini; Data da Decisão:06/03/2012) Noutras palavras, como as restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros não residentes em nosso país são excepcionadas no caso de sucessão legítima, não há razão para diferenciar a sucessão causa mortis do adiantamento da denominada legítima, porquanto isso somente é possível em favor de herdeiros legítimos e que, portanto, mais cedo ou mais tarde, iriam adquirir a propriedade dos bens.Note-se, inclusive, que pela atual redação do § 2º, do art. 1º, da Lei 5.709/71, dada pela Lei 13.986/20, não há mais menção específica à sucessão causa mortis, mas apenas à sucessão legítima.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de rejeitar a dúvida suscitada pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, autorizando o registro da escritura pública de doação lavrada em favor dos apelantes.
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