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Acórdão
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Relatório1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juliana Silvério contra decisão interlocutória proferida nos autos nº 0025785-13.2024.8.16.0030, em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que, em ação anulatória de leilão extrajudicial ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência não suspendendo o leilão do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária (mov. 8.1 dos autos de origem).Irresignada, sustenta a agravante, que:(i) celebrou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, tendo adimplido parte substancial das parcelas pactuadas;(ii) diante de dificuldades financeiras temporárias, teria buscado negociação junto à instituição financeira para purgar a mora, o que inviabilizaria a consolidação da propriedade e a realização do leilão extrajudicial;(iii) não teria sido regularmente informada acerca da data da realização do leilão eletrônico, o que configuraria nulidade do procedimento extrajudicial;(iv) estariam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da iminência da alienação do imóvel residencial;(v) a manutenção da decisão agravada violaria o direito à moradia e implicaria dano de difícil ou impossível reparação.Requereu a concessão de tutela recursal para suspensão do leilão designado “com a autorização judicial de depósito da totalidade dos débitos para que possa saldar a dívida e retornar ao estado de adimplência”. Ao final, pugnou pela suspensão do leilão extrajudicial do imóvel até a prolação da sentença de mérito, mantendo-se os depósitos dos valores em juízo.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1 dos autos do agravo) sob o fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito, notadamente diante da ausência de prova da alegada negociação prévia com a instituição financeira e da inexistência nos autos, de elementos suficientes a infirmar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, embora reconhecido o perigo de dano em razão da proximidade da data do certame.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 36.1 dos autos do agravo), requerendo o não provimento do recurso, sustentando a regularidade do procedimento de alienação fiduciária, a inexistência de prova acerca de negociação ou intenção efetiva de purgação da mora por parte da agravante, bem como a correção da decisão agravada, que teria observado os requisitos legais para o indeferimento da tutela de urgência.É o relatório.
Fundamentação2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido.3. Cinge-se a controvérsia recursal à pretensão da agravante de suspender o leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária até a prolação da sentença de mérito, sob a alegação de que estaria em negociação com a instituição financeira para purgar a mora e de que não teria sido previamente informada acerca da data da realização do leilão.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos que devem estar evidenciados de plano, a partir dos elementos probatórios disponíveis no momento da apreciação do pedido.No caso concreto, foi correto o indeferimento da liminar pelo julgador singular sob o fundamento de que as alegações da autora demandam maior aprofundamento probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Embora tenha juntado aos autos documento indicativo de tentativa de solução administrativa por meio de juízo arbitral (mov. 1.11 dos autos do agravo), no qual consta manifestação de intenção de quitação dos débitos pendentes, não houve demonstração do efetivo pagamento, nem tampouco comprovação de prosseguimento concreto do procedimento de mediação ou arbitragem, circunstâncias que, por si sós, não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado.De igual modo, embora tenha sido juntada a matrícula do imóvel no mov. 11.2 dos autos de origem, tal documento, isoladamente, não é suficiente para demonstrar, de imediato, a existência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial promovido pela instituição financeira, especialmente no que se refere à constituição em mora, à consolidação da propriedade e às notificações exigidas pela Lei Federal nº 9.514/97.Essas questões, conforme reconhecido pelo próprio juízo da origem na decisão de saneamento, constituem pontos controvertidos que dependem de produção de prova, devendo ser analisadas após a fase de instrução, sob o crivo do contraditório.Cumpre salientar, ainda, que a agravante sustenta a existência de irregularidades quanto à intimação pessoal para a realização dos leilões extrajudiciais, requisito exigido pelo art. 27, § 2º-A, da Lei Federal nº 9.514/97, o qual impõe a prévia ciência do devedor fiduciário acerca das datas, horários e locais dos leilões.Todavia, no presente caso, não há prova inequívoca capaz de demonstrar, de plano, a ausência ou irregularidade dessa intimação, circunstância que impede o êxito recursal.Ao revés, verifica-se também que o juízo de origem, na decisão de saneamento, reconheceu expressamente a controvérsia acerca da regularidade das notificações, fixando-a como ponto controvertido e, inclusive, invertendo o ônus da prova em favor da autora, atribuindo à instituição financeira a demonstração da regularidade formal das intimações e atos cartorários, com a consequente abertura da fase instrutória.Nesse cenário, a análise definitiva acerca da observância ou não do dever legal de intimação pessoal do devedor fiduciário demanda dilação probatória, sendo inviável sua resolução em juízo de cognição sumária, razão pela qual se mostra correta a decisão agravada ao indeferir a tutela de urgência.Assim, não evidenciada no momento da apreciação do pedido a probabilidade do direito, nem tampouco configurado o perigo de dano apto a justificar a intervenção excepcional, não há falar em reforma da decisão agravada, a qual observou corretamente os limites da cognição sumária e preservou o devido processo legal.Diante desse cenário, conclui-se que a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser integralmente mantida.4. Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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