SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0081364-36.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Wed Mar 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu incompetência territorial com base em cláusula de eleição de foro e determinou remessa dos autos para São Paulo/SP. 2. O Agravante sustenta a nulidade da cláusula de eleição de foro, alegando hipossuficiência econômica, técnica e jurídica, e requer a manutenção do feito na Comarca de Castro/PR. 3. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo 4. Em face da decisão monocrática do Relator, foi interposto agravo interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Validade da cláusula de eleição de foro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Para afastamento da cláusula, deve-se comprovar cumulativamente sua inclusão em contrato de adesão, hipossuficiência do aderente e dificuldade de acesso ao Judiciário. 7. No caso concreto, a parte agravante é pessoa jurídica com capital social expressivo, não demonstrando qualquer prejuízo significativo ao acesso à Justiça, sobretudo diante da possibilidade de tramitação eletrônica do processo. 8. Assim, mantém-se a validade da cláusula contratual e a competência do foro eleito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 10. Agravo interno conhecido e desprovido.