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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra a r. decisão interlocutória (mov. 59.1) de lavra do douto Magistrado Marcio Carneiro de Mesquita Junior, que acolheu a preliminar de incompetência territorial (foro de eleição) invocada pela Requerida e determinou a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP, nos seguintes termos:“Da análise do contrato firmado entre as partes (mov. 33.7), verifica-se que na cláusula 54 aponta o foro de São Paulo como competente para dirimir controvérsias do contrato, sendo facultado à ré optar pelo foro do domicílio da autora. Como se sabe, a eleição de foro estipulada previamente em contrato é prevista como uma faculdade das partes e caracteriza-se como negócio contratual previsto do art. 63 do Código de Processo Civil, portanto, entende-se, como regra geral, que é válida tal prática. Ainda, a Súmula 335 do STF dispõe que “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” No entanto, em que pese a jurisprudência admita que a aludida cláusula possa ser revista ou afastada caso reste evidenciada sua abusividade em virtude de eventual vício na formação do contrato, ou mesmo em decorrência do excessivo desequilíbrio de forças entre os contratantes, o que pode ser feito até mesmo de ofício, tal situação não se verifica no presente feito. Isto porque, a autora se trata de pessoa jurídica e em seu contrato social o valor do capital social é de R$ 810.000,00 (oitocentos e dez mil reais).Assim, o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não invalida a cláusula de foro de eleição, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízo substancial que prive seu acesso ao Poder Judiciário.(...)Ademais, em relação a aplicabilidade das normas consumeristas, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quando a utilização do produto ou serviço se der pelo destinatário com a finalidade de implementar sua atividade econômica. Ainda, em que pese não se desconheça a possibilidade de aplicação da legislação consumerista quando restar evidenciada a vulnerabilidade do destinatário do serviço, o que corresponderia à “teoria finalista mitigada”, no presente caso, não deve ser aplicada. Isto porque, a autora contratou os serviços prestados pela ré para implementação de sua atividade econômica, incorporando as formas de pagamento que o sistema por ela mantido proporciona. Além disso, a controversa dos autos não requer conhecimentos técnicos que inviabilizem a defesa dos interesses da autora, reside em verificar se a ré reteve ou não percentual acima do contratado nas operações elencadas na inicial e a (in)existência de eventuais débitos em aberto. Portanto, não há se falar em hipossuficiência seja técnica, econômica ou jurídica ou vulnerabilidade da parte autora, de modo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ainda que pela teoria finalista mitigada.(...)Assim, uma vez eleito o foro de comum acordo entre as partes contratantes, este deve ser mantido. Ante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência alegada pela ré em sua contestação e DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINANDO a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo/SP.Razões recursais (Autor): Alega o Agravante, em suma, o seguinte: (a) Contrato de adesão e cláusula de eleição de foro: “O contrato de adesão deve ser interpretado e aplicado como temperança e mitigação, sob pena da norma se transformar em instrumento de beneficiamento indevido do contratado em relação ao contratante. Até porque a empresa agravada, constitui pessoa jurídica de atuação consolidada no mercado brasileiro, que conta com filiais em quase todas as cidades deste país. Nesse sentido, tem-se que evidente o desequilíbrio entre as partes contratantes, restando-se cristalino que a manutenção da cláusula de eleição de foro representa situação danosa para a parte agravante. Isso porque impede que a ação seja proposta no foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica agravante, o que restringe, dificulta ou até impede o seu amplo acesso ao Poder Judiciário, para uma ampla defesa, como preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso IV. Pugna pela manutenção da competência territorial da MM 1ª Vara Cível de Castro – PR. (b) requerimentos finais: requer que “seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, com a devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto ser a parte apelante evidentemente hipossuficiente face à apelada, bem como seja afastada a incompetência territorial declarada, para o fim de que o processo em comento continue tramitando perante a MM. 1ª Vara Cível de Castro – PR, até a decisão de mérito (sentença), pelas razões da fundamentação supra; d) Ao final, seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, para, nos termos da fundamentação, diante da hipossuficiência do agravante perante o réu, seja determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, de maneira a ser afastada a incompetência territorial declarada, para o fim de que o processo em comento continue tramitando perante a MM. 1ª Vara Cível de Castro – PR, até a decisão de mérito (sentença), pelas razões da fundamentação supra”.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov.8.1-TJPR).Em face da decisão monocrática deste Relator, a parte Autora/Agravante interpôs o competente agravo interno.A parte ré, devidamente intimada, deixou de apresentar Contrarrazões.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade e recebimento dos recursos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursais, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Sendo assim, conheço de parte do recurso e o recebo no efeito devolutivo.Da (in)validade cláusula de eleição de foro: A questão sob exame deve ser dirimida à luz de precedente do STJ orientado no sentido de que, “via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça”[3].Confira-se, abaixo, a ementa do citado precedente:Precedente – STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza que, via de regra, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de, ao menos, três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça. 2. Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 3. Na espécie, equivocou-se o v. acórdão embargado, pois não fora adequadamente justificado, nas instâncias ordinárias, o reconhecimento da hipossuficiência do aderente. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (EREsp 1707526/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção do STJ, DJe 01/06/2020 - destaquei)Transplantando-se os critérios supracitados para o caso dos autos, é fácil constatar que o último requisito previsto pela Corte Superior para que se possa reconhecer a invalidade da cláusula de eleição de foro não se faz presente no caso em tela, eis que não ficou demonstrado pela parte Autora (tomadora do serviço), que a tramitação do feito no foro de eleição tem tração e empuxo para dificultar o seu acesso ao poder Judiciário, causando-lhe efetivo prejuízo, sobretudo por se tratar de processo que tramita por meio eletrônico.Aliás, conforme já decidiu esta Corte (TJPR) em caso similar, “não se pode perder de vista que a informatização, o processo eletrônico e a realização de atos virtuais são realidade nos Tribunais de Justiça do Estado do Paraná e do Estado de São Paulo, de modo que a tramitação do feito perante o foro de eleição não se revela capaz de dificultar o acesso à justiça da empresa agravante”[4].De fato, são vários os precedentes deste Tribunal (TJPR) validando a cláusula de eleição de foro em casos similares ao dos autos, consoante se pode verificar pelas seguintes ementas:Precedente – 6ª Câmara Cível – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC E, ACOLHENDO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE BARUERI/SP, LOCAL DA SEDE DA RÉ – INSURGÊNCIA DA AUTORA – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – AFASTAMENTO QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ – DIFICULDADE NO ACESSO À JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADA NO CASO – TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DOS AUTOS NO FORO DE ELEIÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO – DECISÃO REFORMADA – INCIDÊNCIA DO CDC – ANÁLISE PREJUDICADA – QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO COMPETENTE – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016144-28.2023.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.11.2023) (sublinhei)Precedente – 6ª Câmara Cível – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC, ACOLHEU ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. (I) PRETENSO RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES. (II) VALIDADE DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO JUNTADO PELA REQUERIDA. CONTRATO DE ADESÃO COSTUMEIRAMENTE FIRMADO POR MEIO DE ACEITE ELETRÔNICO. AUTORA QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS POR MEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ADEMAIS, ACESSO À PLATAFORMA DA CIELO PELA AUTORA QUE PRESSUPÕE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CREDENCIAMENTO. (III) VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PARA O AFASTAMENTO PRECEITUADOS PELO STJ: (A) CLÁUSULA APOSTA EM CONTRATO DE ADESÃO; (B) RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA) DO ADERENTE (C) CAPAZ DE DIFICULTAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA. ÚLTIMO REQUISITO NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. ESPECIAL DIFICULDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DOS AUTOS TAMBÉM NO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO MANTIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010841-33.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 19.06.2023). (Sublinhei)Precedente – 7ª Câmara Cível – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONTRATO DE ADESÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE NO CONTRATO - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS - ACESSO À JUSTIÇA E EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO PREJUDICADO PELA OBSERVÂNCIA DO FORO ELEITO – DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA IGUALMENTE NÃO EVIDENCIADO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – RECONHECIMENTO DA PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DA CIDADE DE SÃO PAULO/SP - REMESSA AO FORO COMPETENTE - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0105009-27.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 05.04.2024) (sublinhei)Precedente – 7ª Câmara Cível – TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. COBRANÇA ERRÔNEA DE TAXAS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESERÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS REALIZADA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS É DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEITOS DO STJ: (A) CLÁUSULA APOSTA EM CONTRATO DE ADESÃO; (B) RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA) DO ADERENTE (C) DIFICULTAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA. APELADA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA OU IMPEDIMENTO EM INGRESSAR COM A AÇÃO NA COMARCA ELEITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINAR A REMESSA DO FEITO PARA A COMARCA PACTUADA NO CONTRATO. PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0020636-40.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.02.2024) (sublinhei)Do imperativo de se manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art.926, CPC): Na linha do que preceitua o art.926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal.Portanto, não restando preenchidos todos os requisitos que a jurisprudência do STJ construiu para a decretação da invalidade da cláusula contratual de eleição de foro, cumpre seja afastada a pretensão recursal, mantendo-se a competência do foro de eleição para o processamento e julgamento da causa.Da incidência do CDC – questão prejudicada: Em face do reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro, resta prejudicado o exame da incidência (ou não) do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, cabendo ao Juízo competente enfrentar, no momento oportuno, a referida questão, conforme já vem decidindo esta Corte (TJPR), in verbis:Jurisprudência – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS EMERGENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CDC, ACOLHEU ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1015 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. II. MÉRITO: VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADERENTE CAPAZ DE DIFICULTAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA NÃO VERIFICADA. TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA DO FEITO TAMBÉM NO JUÍZO DO FORO DE ELEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. AFERIÇÃO DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro exige constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte, não sendo suficiente a mera desigualdade econômica entre as partes, como entendeu a Corte de origem.” (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1741132/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005013-56.2023.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.06.2023). (Sublinhei)Jurisprudência – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ACOLHEU O PEDIDO DO RÉU DE INCOMPETÊNCIA APLICANDO A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DO STJ QUE ENTENDEM QUE O AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DEPENDE DO PREENCHIMENTO DE CRITÉRIOS CUMULATIVOS: (A) A CLÁUSULA DEVE ESTAR PRESENTE EM CONTRATO DE ADESÃO; (B) O ADERENTE DEVE SER CONSIDERADO PESSOA HIPOSSUFICIENTE, SEJA TECNICAMENTE, ECONOMICAMENTE OU JURIDICAMENTE; E (C) A CLÁUSULA DEVE CRIAR OBSTÁCULOS AO ACESSO À JUSTIÇA PELO ADERENTE. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA AFASTAR A APLICABILIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL ELETRÔNICA. CORRETA A DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA. PREJUDICADA ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO CDC AO CASO. DECISÃO QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO COMPETENTE. ART.64, §4º, DO CPC. TRANSLATIO IUDICI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010497-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.06.2023). (Sublinhei)Até porque a questão da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor não está arrolada no art.1.015 do CPC como apta a autorizar o manejo de agravo de instrumento, razão pela qual, além de prejudicada, tal questão sequer comporta conhecimento.Agravo interno: O resultado do julgamento do agravo de instrumento está a revelar que a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso mostrou-se acertada, razão pela qual não merece guarida também o presente agravo interno.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento a ambos os recursos.
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