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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 317.1 dos autos nº 0001935-98.2018.8.16.0139-SEEU) interposto por EDINEI MOREIRA em decorrência da decisão (mov. 298.1) que o regrediu ao regime fechado, em virtude da prática de falta grave [descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico]. Pugna a defesa pelo acolhimento das justificativa apresentada, asseverando que o condenado reside em área rural, com problemas de sinal para funcionamento da tornozeleira eletrônica. Alega, ainda, que o esgotamento da carga da bateria do equipamento se deu em razão de queda de energia. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja restabelecido o meio semiaberto harmonizado.
2.
Na contraminuta (mov. 331.1) sustenta o Representante do Parquet que o recurso é intempestivo, porquanto a defesa fora intimada da decisão combatida em audiência e interpôs recurso após o quinquídio legal. No mérito, afirma a necessidade de manutenção da deliberação, ao argumento de que as alegações defensivas são gerais e abstratas, impassíveis de amenizar as reiteradas violações às regras do monitoramento eletrônico. Postula, destarte, pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada por seus próprios fundamentos (mov. 312.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 17.1-TJ), a qual emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 23.1-TJ).
5.
Vieram, por fim, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta por EDINEI comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer.
8.
Acerca da tempestividade, muito embora o Ministério Público, na contraminuta, tenha se manifestado pelo não conhecimento do recurso ante a intempestividade, a alegação não comporta provimento. No termo de audiência de justificação juntado aos autos (mov. 309.2), consta a informação de que as partes presentes foram intimadas da decisão de regressão de regime do apenado naquele ato [realizado em 01/07/2024]. Todavia, no dia 09/07/2024 foi lançada a intimação eletrônica da defesa (mov. 310.0), tendo sido o agravo interposto no dia 10/07/2024 (mov. 317.1). Após provocação desta Magistrada para que fosse esclarecida a efetiva data de intimação do agravante, o Julgador da origem expediu certidão explicativa no feito, na qual minuciou que “a Defesa técnica não fora cientificada oralmente da decisão de regressão de regime justamente pela ausência de decisão oral” (mov. 20.3-TJ). Desse modo, considerando que o causídico do reeducando tomou ciência da deliberação combatida somente após sua redução a termo, de forma eletrônica no dia 09/07/2024, essa data deve ser considerada como marco inicial do prazo de cinco dias para o manejo do agravo. Assim, o defensor foi intimado do decisum combatido no dia 09 de julho de 2024 (mov. 310.0) e interpôs o recurso de agravo no dia 10 de julho de 2024 (mov. 317.1), de modo que fora devidamente cumprido o prazo previsto no enunciado da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.
9.
Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
10.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende avaliar as teses desenvolvidas em seu bojo.
Do almejado acolhimento das justificativa do apenado
11.
O recorrente intenciona o afastamento da falta grave, com a consequente reinserção no regime semiaberto harmonizado. Todavia, razão não lhe assiste. Da análise dos autos, verifica-se que o Sr. EDINEI cumpre pena total de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, quando sobreveio notícia de descumprimento das regras da monitoração (mov. 259.1). Intimado para apresentar justificativa, o reeducando deixou transcorrer o prazo (mov. 270.1 e 273.1). Na sequência, foram comunicadas diversas novas violações ao regime semiaberto harmonizado, referentes à saída da área de inclusão (mov. 266.0 a 272.0). Após audiência de justificativa (mov. 309.1), o Magistrado efetuou a regressão de regime do apenado (mov. 309.2.1). Vejamos: “2. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (LEP, art. 118, I). No caso, o apenado praticou falta grave, pois constam dos autos várias violações ao sistema de monitoramento eletrônico em janeiro de 2024 (mov. 266), fevereiro de 2024 (mov. 267), março de 2024 (mov. 268), abril de 2024 (mov. 269) e maio de 2024 (mov. 272). Outrossim, verifica-se que, intimado para justificar os descumprimentos, o reeducando deixou transcorrer o prazo sem justificativa (mov. 273). Nesse particular, cumpre pontuar que ao apenado foi oportunizada justificativa por meio escrito e com a juntada de documentos antes da decisão que regrediu cautelarmente seu regime. Contudo, conforme mencionado acima, o apenado permaneceu inerte, demonstrando absoluto descaso e irresponsabilidade relativamente ao cumprimento da reprimenda, o que demonstra sua inaptidão para cumprimento da pena em meio semiaberto. Nesse particular, não prosperam os pedidos da Defesa formulados no mov. 305.1, uma vez que ao condenado caberia ter justificado de forma tempestiva as violações, isto é, logo após a sua ocorrência, sendo descabido o pedido de juntada de novos documentos nesta oportunidade. Com efeito, não há dúvida de que restou configurada falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso V, ambos da Lei da Execução Penal.(...)Ante o exposto, REGRIDO, DEFINITIVAMENTE PARA FECHADO, o regime de execução da pena privativa de liberdade aplicada ao sentenciado Edinei Moreira, determinando seja expedido mandado de prisão em seu desfavor”.
Pois bem. Como se vê, muito embora o reeducando tenha informado sua situação de morador de área rural e dificuldade de captação de sinal para a tornozeleira eletrônica, tal justificativa não é apta a elidir a falta grave, uma vez que a queda do sinal não o faria constar como evadido da área de inclusão, como constou por reiteradas vezes. Nesse sentido, não há se falar que o agravante não tinha conhecimento sobre a gravidade das violações e do funcionamento adequado do regime semiaberto harmonizado, uma vez que previamente intimado das condições correspondentes. Logo, o apenado não aderiu à autodisciplina e o senso de responsabilidade exigidos ao cumprimento da reprimenda em regime mais brando. Ademais, cumpre rememorar que as violações às condições ao monitoramento eletrônico são condutas suficientemente aptas a ensejar o reconhecimento de falta grave e, consequentemente, a regressão de regime. “Art. 146- C - O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave”.
Comprovadas as reiteradas violações, a regressão de regime mostra-se adequada à espécie, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUNICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO REEDUCANDO. DECISÃO QUE, APÓS A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA, OITIVA DA DEFESA TÉCNICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DEIXOU DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE, REALIZANDO MERA ADVERTÊNCIA AO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FATO QUE SE EQUIPARA À FUGA POR IMPOSSIBILITAR A MONITORAÇÃO DE SENTENCIADO E QUE CONSTITUI VIOLAÇÃO DE DEVER DE EXECUÇÃO E DAS ORDENS RECEBIDAS. ARTIGO 39, V, C/C ARTIGO 50, IV, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADOS NO CASO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PELO REEDUCANDO, OITIVA DA SUA DEFESA TÉCNICA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD E DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. FALTA GRAVE QUE DEVE SER HOMOLOGADA, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002156-38.2022.8.16.4321 - * Não definida -Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 10.10.2022) – destaquei
“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DESCARREGAMENTO DO APARELHO ELETRÔNICO POR REITERADAS VEZES. DECISÃO QUE APLICOU A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. ACOLHIMENTO. APENADA QUE NÃO COMPROVOU EVENTUAIS FALHAS NO APARELHO ELETRÔNICO QUE PUDESSE JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DE BATERIA NA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA POR DIVERSAS VEZES. FALTA GRAVE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003093-59.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA- J. 17.02.2020) – destaquei.
Diante de todas as considerações acima expendidas, estando comprovadas as violações às condições do regime intermediário harmonizado – findando inconsistentes as justificativas apresentadas pelo recorrente –, a regressão ao meio fechado realizada em primeira instância é medida de rigor.
12.
EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo incólume a deliberação combatida.
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