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Acórdão
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Tratam os autos de embargos de declaração opostos por YURI YUKIO FUJITA do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por si (mov. 21.1 – AI).Alega a embargante, em síntese, que a decisão desconsiderou a jurisprudência pacífica do STJ, que veda ao magistrado indeferir a gratuidade da justiça com base em critérios objetivos, e o §3º do art. 99 do CPC, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Requer o saneamento de omissões e contradições para que seja reformado o acórdão embargado e deferida a gratuidade da justiça.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTempestivos e processualmente adequados, os embargos de declaração devem ser conhecidos.Conforme prevê o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão for obscura, contraditória, se for omitido ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar ou, ainda, para corrigir erro material. Em suma, sua função é aperfeiçoar a decisão para torná-la inteligível, inequívoca e completa.A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração ocorre quando os elementos da decisão divergem entre si, decorrendo disso dúvida sobre o provimento jurisdicional (por exemplo, a fundamentação discorre sobre o provimento da pretensão, mas o dispositivo aponta o desprovimento). Nesse sentido, leciona Daniel Neves:“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 1715). Não grifado.Acerca da omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que ela ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre regra ou fato que, em tese, poderia alterar as conclusões atingidas no julgamento:“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão elevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ser se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento da defesa (…) O parágrafo único do dispositivo ora analisado específica que considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 389, §1º do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 1715)É importante destacar que "(…) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS 21.315 DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 8.6.2016).Os embargos declaratórios não servem para a revisão do provimento jurisdicional nas hipóteses em que a parte não esteja satisfeita com a decisão proferida ou quando o recurso não tenha sido decidido da forma que esperava, justamente porque, salvo raríssimas exceções, os embargos não têm efeito infringente.Na situação em análise, embora o embargante tenha postulado o saneamento de contradição e omissão, sua intenção é nitidamente reformar o acórdão embargado na medida em que os argumentos invocados são reedição daqueles expostos nas razões de agravo de instrumento e foram expressamente enfrentados no acórdão.Não há nenhuma contradição porque os elementos do acórdão são congruentes entre si. A ementa, a fundamentação e o dispositivo apontam a impossibilidade de deferimento da gratuidade da justiça a partir da justificativa que a renda do embargante não é baixa e que não foram demonstradas as despesas por ele alegadas. Na verdade a alegação do embargante é de contradição externa com a jurisprudência do STJ, circunstância que não autoriza o manejo de embargos de declaração.De mesma sorte segue a alegação de omissão, na medida em que foram apreciados todos os elementos dos autos a respeito da condição financeira do embargante.Com efeito, a pretensão da embargante é expressamente reformar o acórdão, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Por esses motivos, não há vícios a serem sanados no acórdão, de forma que o voto é no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por YURI YUKIO FUJITA e rejeitá-los.
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