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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo interposto por VICENTE CAZUZA, contra decisão que, nos autos de execução nº 0037136-27.2007.8.16.0014, indeferiu o pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. Nas razões recursais, a defesa requer a reforma da r. decisão, a fim de obter a concessão do indulto de pena, aduzindo que se trata de réu reincidente que cumpriu, em 25 de dezembro de 2023, mais da metade da pena, preenchendo, portanto, o requisito objetivo disposto nos artigos 2.º, inciso II, do Decreto Presidencial de 2023, que regula a concessão do benefício do indulto. Não obstante o deferimento do indulto natalino de 2022 ter ocorrido em 2024, a decisão de concessão de indulto tem caráter meramente declaratório, de modo que a penalidade anteriormente imposta é extinta a contar da data de publicação do Decreto Presidencial. Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Em sede de juízo de retratação, o magistrado acolheu o pedido recursal e declarou extintas as pens referentes aos autos nº 0028867- 23.2012.8.16.0014, nº 0004667-83.2011.8.16.0014 e nº 0004667-83.2011.8.16.0014, pelo indulto com base no Decreto 11.846/2023. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pela prejudicialidade do recurso ante a perda de seu objeto (mov. 13.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que o presente expediente recursal está prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto. Segundo se extrai dos autos, a insurgência era dirigida contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de Indulto de sua pena, com fulcro no art. 2º, inciso II, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, nos seguintes termos: “Vistos. VICENTE CAZUZA, requer a concessão de Indulto de sua pena, com fulcro no art. 2º, inciso II, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento (seq. 58.1). É o relatório. Decido. O sentenciado foi condenado nos autos nº 0004667-83.2011.8.16.0014 o sentenciado fora condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, referente ao delito previsto no art. 180, caput do Código Penal; à pena de 2 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 299, CP; à pena de 1 ano e 8 meses, pela prática do delito previsto no art. 297, CP; novamente à pena de 1 ano e 8 meses pela prática do delito previsto no art. 297, CP; novamente à pena de 1 ano e 8 meses pela prática do delito previsto no art. 299, CP; à pena de 1 ano e 6 meses pela prática do delito previsto no art. 299, CP; à pena de 2 anos pela prática do delito previsto pelo art. 171 §2º, V do CP; à pena de 1 ano e 8 meses pela prática do delito previsto no art. 299, caput, CP; à pena de 1 ano e 8 meses pela prática do delito previsto no art. 299, caput, CP; à pena de 1 ano e 8 meses pela prática do delito previsto no art. 299, caput, CP; à pena de 2 anos pela prática do delito previsto no art. 299, caput, CP; à pena de 1 ano e 8 meses pela prática do delito previsto no art. 299, caput, CP; à pena de 2 anos pela prática do delito previsto no art. 299, caput, CP; à pena de 1 ano e 8 meses pela prática do delito previsto no art. 299, caput; à pena de 4 anos 1 mês e 15 dias, pela prática do delito previsto no art. 311, caput do CP (seq. 7.1). Já nos autos nº 0001232- 72.2009.8.16.0014 (seq. 1.419) o sentenciado foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, referente ao delito previsto no art. 288 do Código Penal. Por fim, nos autos nº 0028867- 23.2012.8.16.0014 (seq. 12.1) , o apenado foi condenado à pena de 3 anos 11 meses e 7 dias pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, IV da Lei 10826/03 e à pena privativa de liberdade de 8 meses e 21 dias, pela prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal.À seq. 40.1 teve concedido em seu favor o indulto referente penas aplicadas nos autos sob n° 0004667-83.2011.8.16.0014 apenas com relação aos delitos previstos nos arts. 299, 180, caput, e 171 § 2º, V, todos do Código Penal; da mesma forma, à pena aplicada nos autos nº 0001232-72.2009.8.16.0014, quanto ao delito previsto no art. 288 do CP; à pena aplicada nos autos nº 0028867- 23.2012.8.16.0014, apenas com relação ao delito previsto no art. 329 do CP. Todavia, verifica-se que o indulto supracitado foi concedido ao apenado em 06/02/2024 (seq. 40.1). Nesse sentido, insta destacar que a análise do pedido deve ser feita em relação à situação fática do sentenciado à época da publicação do Decreto. Dessa forma, o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não comporta deferimento, tendo em vista que, a situação executória do sentenciado em 25/12/2023 não permite a concessão da benesse. Isso porque o apenado, à época, cumpria pena total de 27 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, pena muito além do máximo de doze anos estipulado pelo inciso II do art. 2º do Édito Presidencial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto”. Contudo, nota-se que em sede de juízo de retratação, o magistrado acolheu o pedido recursal e declarou extintas as pens referentes aos autos nº 0028867- 23.2012.8.16.0014, nº 0004667-83.2011.8.16.0014 e nº 0004667-83.2011.8.16.0014, pelo indulto com base no Decreto 11.846/2023, com os seguintes fundamentos: “Vistos. O sentenciado VICENTE CAZUZA, inconformado com a decisão deste juízo de seq. 64.1 , que indeferiu o pedido de indulto com base no art. 2º, inciso II, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, interpôs agravo em execução. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Decido. Em sede de juízo de retratação, entendo que a defesa possui razão. O sentenciado foi condenado nos autos nº 0004667-83.2011.8.16.0014 à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, referente ao delito previsto no art. 180, caput do Código Penal; à pena de 2 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 299, CP; à pena de 1 ano e 8 meses, pela prática do delito previsto no art. 297, CP; novamente à pena de 1 ano e 8 meses pela prática do delito previsto no art. 297, CP; novamente à pena de 1 ano e 8 meses pela prática do delito previsto no art. 299, CP; à pena de 1 ano e 6 meses pela prática do delito previsto no art. 299, CP; à pena de 2 anos pela prática do delito previsto pelo art. 171 §2º, V do CP; à pena de 1 ano e 8 meses pela prática do delito previsto no art. 299, caput, CP ; à pena de 1 ano e 8 meses pela prática do delito previsto no art. 299, caput, CP; à pena de 1 ano e 8 meses pela prática do delito previsto no art. 299, caput, CP; à pena de 2 anos pela prática do delito previsto no art. 299, caput, CP; à pena de 1 ano e 8 meses pela prática do delito previsto no art. 299, caput , CP; à pena de 2 anos pela prática do delito previsto no art. 299, caput, CP; à pena de 1 ano e 8 meses pela prática do delito previsto no art. 299, caput; à pena de 4 anos 1 mês e 15 dias, pela prática do delito previsto no art. 311, caput do CP (seq. 7.1). Já nos autos nº 0001232-72.2009.8.16.0014 (seq. 1.419) o sentenciado foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, referente ao delito previsto no art. 288 do Código Penal. Por fim, nos autos nº 0028867- 23.2012.8.16.0014 (seq. 12.1), o apenado foi condenado à pena de 3 anos 11 meses e 7 dias pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV da Lei 10826/03 e à pena privativa de liberdade de 8 meses e 21 dias, pela prática do delito previsto no art. 329 do Código Penal.À seq. 40.1 teve concedido em seu favor o indulto referente penas aplicadas nos autos sob n° 0004667-83.2011.8.16.0014 apenas com relação aos delitos previstos nos arts. 299, 180, caput, e 171 § 2º, V, todos do Código Penal; da mesma forma, à pena aplicada nos autos nº 0001232-72.2009.8.16.0014, quanto ao delito previsto no art. 288 do CP; à pena aplicada nos autos nº 0028867- 23.2012.8.16.0014, apenas com relação ao delito previsto no art. 329 do CP.Todavia, verifica-se que o indulto supracitado foi concedido ao apenado em 06/02/2024 (seq. 40.1). Nesse sentido, insta destacar que a análise do pedido deve ser feita em relação à indulto situação fática do sentenciado à época da publicação do Decreto. Dessa forma, o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não comporta deferimento, tendo em vista que, a situação executória do sentenciado em 25/12/2023 não permite a concessão da benesse. Isso porque o apenado, à época, cumpria pena total de 27 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, pena muito além do máximo de doze anos estipulado pelo inciso II do art. 2º do Édito Presidencial. Pela justificativa acima citada, este Juízo indeferiu o pedido de indulto. Entretanto, não deve o sentenciado ser prejudicado pela inércia estatal em conceder o benefício do indulto, vez que, a partir de 25/12/2022 (data de publicação do Decreto Presidencial 11.302/ 22), o apenado já possuía direito ao indulto de 2022. Desta forma, se houvesse sido concedido antes de 25 /11/2023 o indulto com base no decreto de 2022, o apenado teria direito a ter a pena indultada com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Desse modo, verifica-se que, após o indulto concedido em seq. 40.1, o sentenciado possui pena total de 09 anos, 08 meses e 23 dias, tendo cumprido, até a data de publicação do Decreto (25/12/ 2023), 06 anos, 03 meses e 13 dias. Assim, verificam-se preenchidos os requisitos do art. 2º, inciso II, do Decreto Presidencial n 11.846/2023, vez que o sentenciado não possui condenação ativa por delito cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O Edito Presidencial também exige comportamento carcerário considerado bom, que se verifica igualmente satisfeito, tendo em vista a inexistência de cometimento de falta grave ou cometimento de novos delitos no período de 12 meses retroativos à 25/12/2023. Satisfeitos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelo Decreto Lei, DEFIRO o pedido, para fins de conceder ao sentenciado o Indulto pleno da pena oriunda dos autos sob n. 0028867- 23.2012.8.16.0014, 0004667-83.2011.8.16.0014 e 0004667-83.2011.8.16.0014, bem como, nos termos do inciso II do artigo 107 do Código Penal, DECLARÁ-LAS EXTINTAS. Não havendo mais condenações em desfavor do sentenciado, determino seja arquivada a presente execução de sentença”. Assim, o presente recurso de agravo, perdeu seu objeto, eis que eventual acolhimento se mostraria inócuo na espécie. A propósito: AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS E IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA UNIFICADA – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO E A HARMONIZAÇÃO DE REGIME –PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000095-96.2024.8.16.0034 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 05.08.2024)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS SEVERO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. SUPERVENIENTE DECISÃO CONCEDENDO O DIREITO AO PACIENTE DE CUMPRIR A SANÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR SUBMETIDO A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. PERDA DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I - Alcançada a finalidade do presente remédio, com a concessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, necessário o reconhecimento da perda de objeto da ordem impetrada. II - Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0068012-11.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.07.2024) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PEDIDO PREJUDICADO -CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DE MODO QUE OS EFEITOS PROJETADOS PELA DECISÃO RECORRIDA, NÃO MAIS PERSISTEM – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL– PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000034-09.2024.8.16.0077 - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.07.2024) Logo, em razão da perda de objeto superveniente, voto no sentido de julgar prejudicado o presente recurso de agravo.
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