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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Lucelia Cavasini em face da decisão de mov. 11.1, proferida na Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c Tutela de Urgência nº 0001612-54.2024.8.16.0181, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese que “a Agravante sofre de uma enfermidade psiquiátrica e tanto o seu médico particular quanto a inspeção médica oficial exigida pelo Agravado indicaram a necessidade de readaptação no trabalho, uma vez que está severamente debilitada, como se depreende dos documentos de movs. 1.13 e 1.14”, ainda que “apesar de toda a documentação médica que justifica a readaptação, o Agravado não apenas se mantém negligente em relação à situação de saúde da Agravante como pretende a sua exoneração do quadro funcional”.Indica que “Além de negar todos os pedidos administrativos da Agravante para tratar da sua doença, o Agravado determinou a instauração de processo administrativo disciplinar contra a mesma por iniciativa do Sr. Diretor do Departamento de Saúde com clara finalidade intimidatória e persecutória”.Observa que foram várias as solicitações via administrativa, desde 15/09/2023, para a concessão de licença fundada nos arts. 62, XI e 89 do Regime Único dos Servidores Públicos municipais. E complementa esclarecendo que referidos requerimentos administrativos foram todos indeferidos em 16/02/2024, após a instauração do PAD, sem detalhamento dos motivos.Postula também pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso. (mov. 1.1).O recurso restou recebido ao mov. 8.1.Expedida a intimação do agravado em 16.08.2024 (ev. 9.1), o município não apresentou contrarrazões (seq. 16).A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ao mov. 22.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.DA JUSTIÇA GRATUITAA concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A Lei nº 1.060/50, que estabeleceu referido benefício, indicava em seu art. 4º, que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família”. E ainda o seu §1º: “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”Por sua vez, o artigo 98 do NCPC, que revogou parcialmente a Lei 1.060/50, elencou que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).De se destacar, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não ocorreu no caso em que tela, eis que o agravante apresentou documentação demonstrando que sua renda é de R$ 2.874,18 (dois mil e oitocentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), redundando num valor de rendimento abaixo do salário considerado como mínimo pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE (R$ 6.769,87)[i].Portanto, haja vista as considerações, concedo a gratuidade de justiça para o presente recurso.MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ao analisar o objetivo da tutela de urgência inserido na novel concepção ideológica do novo CPC, a doutrina assim de posicionou:"A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade - de o direito existir." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição - Salvador: Editora, 2016. p. 411).Analisando o caso concreto, vislumbro que não há probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que autorizem a concessão da tutela recursal. Isso porque, pretende a agravante a suspensão do trâmite do processo administrativo disciplinar contra si instaurado, bem como a determinação de que seja promovida sua imediata readaptação.Tem-se, contudo, que não restou demonstrada qualquer irregularidade no trâmite do PAD, tampouco que exista efetivamente a necessidade de mudança do seu local atual de trabalho.Isso porque, o último atestado anexado pela agravante, datado de 12.07.2023, indica que esta deveria permanecer em ambiente de trabalho onde não tivesse muito fluxo de pessoas e onde pudesse realizar suas atividades sozinha (mov. 1.14). Diante disso, como pontuado pela própria agravante em sua inicial e em sede de agravo de instrumento, a perícia médica concluiu que seria necessário “Afastar do trabalho de atendimento ao público numeroso, podendo ser alocada em locais de menor fluxo de pessoas, por um período de NOVENTA dias, a partir de 12/07/2023.” (grifo no original).Tem-se assim que escoado o prazo para que a agravante permanecesse em local de trabalho diferenciado e nenhum outro atestado e/ou perícia médica foi juntada, de forma a demonstrar que permanece referida necessidade.No concernente à instauração do PAD e dos pedidos de licença sem remuneração, como bem pontuado pela douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer de mov. 22.1, não se vislumbra irregularidades aptas a macular a condução destes, confira-se:“No caso, o agravante afirma a existência de ilegalidades no PAD, que, segundo alega, foi instaurado com a clara finalidade intimidatória e persecutória, aduzindo para tanto o atuar negligente da Municipalidade para com a sua saúde, que se nega a readaptá-la ou conceder-lhe licença sem remuneração, eis que sofre de enfermidade psiquiátrica atestada por médico especialista.Acerca dos alegados vícios na instauração do PAD e dos pedidos de licença sem remuneração, cujos atos pretende suspender e, por fim, anular, ao contrário do que diz a recorrente, em cognição sumária, não se verificando da análise dos procedimentos de indeferimentos dos pedidos reiterados de licença para trato de interesses particulares, nem daquele instaurado para apurar denúncia levada ao conhecimento do Ministério Público do Paraná, irregularidades a macular a condução destes. Veja-se que em relação à licença para trato de interesses particulares, como cediço, sua concessão é ato administrativo de natureza estritamente discricionária, sujeita a critérios de conveniência e oportunidade, devendo a Administração Pública sopesar o interesse público, de modo a resguardar a continuidade do serviço.No caso dos autos, conforme se extrai do procedimento de seq. 1.9 (de nº 1569/2023) que justificou o indeferimento considerando o momento atual do departamento de saúde, onde é notório o reduzido quadro de funcionários, em especial ao de técnicos de enfermagem, e também, em função dos pedidos de exoneração da função nesses últimos meses. Reitero ainda que a referida servidora possuía recomendações médicas para afastamento do atendimento à “público numeroso”, conforme cita o médico do trabalho, e ainda considerando que o prazo para tal recomendação expirou no presente mês.O indeferimento da pretendida licença, ao contrário do que alega a recorrente nada teve a ver com as suas condições de saúde, mas sim com interesse público a ser protegido, no que trata da manutenção regular do serviço municipal de saúde, portanto, não se trata de direito subjetivo da servidora. E da informação prestada pelo Diretor do Departamento de Saúde, em 16/10/2023, se destaca que, também, ao contrário do que informa a recorrente, foi dado cumprimento às orientações médicas, sendo a servidora autora afastada do atendimento a “público numeroso”, conforme atestado médico particular, corroborado pelo médico do trabalho, vinculado à Administração Municipal, acostados na seq. 1.14, sendo oportuno frisar que as ditas recomendações não tratam de readaptação, mas sim de, como dito, realocação da servidora para ambiente de trabalho onde não tenha muito fluxo de pessoas.O mesmo se dando em relação aos atestados de 2021 (seq. 1.13), em que lhe foi conferido pelo médico do trabalho, o afastamento por 15 dias, com posterior encaminhamento ao INSS para complementação dos 60 dias sugeridos pelo médico particular, o que, efetivamente, ocorreu conforme se vê do registro de ponto da recorrente, juntado no PAD instaurado (mov. 1.17 fl. 52/55). Assim, a partir de uma análise sumária, não se verifica a alegada negligência da Administração Municipal para com a recorrente, mas sim desídia desta que, muito embora tenha sido realocada para funções menos estressantes, continuou a não cumprir com sua jornada de trabalho, ensejando reiteradas comunicações e pedidos de providências, do setor onde estava lotada, ao departamento de recursos humanos, consoante se constata da documentação acostada com a inicial.Ademais, a instauração do PAD, não se deu, como alegadopela recorrente, como forma de intimidá-la (aliás não há nenhuma evidência a respeito), mas sim a partir da apuração de notícia levada ao conhecimento do Agente Ministerial com atuação na comarca de Marmeleiro, acerca da existência de irregularidades na prestação dos serviços de saúde municipal, quanto ao descumprimento da carga horária, por servidores, em especial, pela recorrente, bem como pelo cumprimento de jornada dupla incompatível por parte desta. Tanto que a portaria de instauração do PAD alude expressamente ao feito ministerial. Confira-se:Dessarte, como apontado pela magistrada de Primeiro Grau, não se verifica de plano nenhuma ilegalidade ou abuso de poder cometido na condução dos procedimentos administrativos, a ensejar a concessão da liminar requerida, eis que, como antes mencionado, não se evidencia de plano a probabilidade do direito invocado pelo recorrente, muito menos o perigo de dano, no que trata de uma possível redução de seus vencimentos, pela não readaptação.Assim, ante a presunção de que os atos da Administração Pública gozam dos atributos da legalidade e veracidade e, tendo em vista que a agravante não apresentou elementos suficientes para desconstituí-los, tem-se que não se verifica nulidades, aptas a ensejar a liminar requerida.” Frise-se, ademais, que ao Poder Judiciário cabe examinar apenas se o ato administrativo foi realizado conforme os requisitos legais e se foram respeitados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Quanto ao ponto, também como bem observado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 22.1: “(...) em regra, não é dado ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão proferida administrativamente, cabendo apenas avaliar a regularidade e legalidade do ato, vale dizer se o administrador ‘exerceu escolha nos limites da competência recebida’.Portanto, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, eventual controle jurisdicional deverá limitar-se à adequação com a lei, não podendo o julgador se imiscuir na análise do mérito administrativo, sob pena de substituir o administrador e, por conseguinte, violar o princípio da separação dos poderes, extraído do art. 2º da Constituição.”Acerca do aqui exposto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES COMETIDAS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PRÁTICA DO ATO DEMISSIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. “1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL PATRIMONIAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA. SUPOSTOS VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE SE RESTRINGE À LEGALIDADE E À ABUSIVIDADE DO ATO.a) Da análise dos autos, verifica-se, em análise perfunctória, a regularidade do Processo Administrativo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e comprovação dos fatos que ensejaram a demissão, sendo certo que a Comissão Processante redesignou por diversas vezes a Audiência, a fim de ouvir as testemunhas indicadas pelo Autor, ora Agravante. Isto é, além de oportunizar a produção da prova requerida, também tomou todas as providências destinadas a assegurar a ampla defesa do então Investigado.b) Constata-se, outrossim, que, ainda que o Autor, ora Agravante, sustente a nulidade e/ou fraude na intimação das testemunhas que não compareceram, verifica-se que referida alegação, por si só, não enseja a nulidade do Procedimento Administrativo e/ou o cerceamento de defesa, uma vez que duas testemunhas foram devidamente intimadas e uma testemunha prestou declarações.c) Além dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Administração deve observar o princípio da duração razoável do processo. Assim, os princípios precisam ser sopesados, a fim de garantir a duração razoável do processo com a realização, somente, de diligências e/ou provas necessárias ao deslinde da controvérsia.d) E, no caso, a Comissão Processante, sopesando os princípios constitucionais, entendeu desnecessária nova redesignação de Audiência, uma vez que, conforme consta do Relatório, a penalidade aplicada não se deu em razão dos supostos crimes de extorsão e ameaça, sendo desnecessária a ouvida das demais testemunhas indicadas pelo Autor-Agravante para a conclusão do Processo Administrativo.e) Portanto, a demissão está fundamentada na prática de incontinência pública e conduta escandalosa, que restaram comprovadas – na análise da Comissão – pelos documentos que instruem o procedimento, como o Boletim de Ocorrência e os depoimentos prestados pelos envolvidos na Delegacia de Polícia Civil.f) É bem de ver, ainda, que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar se restringe ao exame da regularidade do Procedimento e à legalidade do ato, considerando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo, a fim de reapreciar as provas e modificar o posicionamento adotado a respeito do enquadramento dos fatos.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034355-78.2024.8.16.0000 - Cascavel Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.11.2024)”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0103000-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.02.2025)Sendo assim, conclui-se que os argumentos apresentados nas razões recursais não se mostram relevantes para a reforma da decisão impugnada que, indeferiu o pedido liminar, circunstância que impõe, como consequência, o não provimento do recurso.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter incólume a decisão objurgada.
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