SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081391-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM VIRTUDE DE REITERADAS FALTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SERVIDORA POSSUI HISTÓRICO DE DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS, FAZENDO JUS AO DIREITO DE READAPTAÇÃO E ALTERAÇÃO DE SEU LOCAL DE TRABALHO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E DE READAPTAÇÃO DA SERVIDORA EM TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO E DE IRREGULARIDADES OU ABUSO DE PODER NA CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio da qual a ora Agravante pretendia a suspensão do processo administrativo disciplinar contra si instaurado, bem como a concessão de licença sem vencimentos e sua realocação para local com pouco fluxo de pessoas, em decorrência de tratamento para ansiedade. A decisão objurgada está fundamentada na ausência de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder. Nas razões recursais, a Agravante sustenta que deve ser realocada para outro local de trabalho por causa de seu estado de saúde e que deve ser determinada a suspensão do PAD contra si instaurado, alternativamente deferido o seu afastamento das funções. Por conta disso, pleiteia a reforma da decisão, com a concessão da antecipação de tutela pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o Agravante faz jus à suspensão do PAD, ou à determinação de seu afastamento ou mudança de seu local de trabalho, em sede de tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há como se concluir – em sede de cognição sumária e com a plausabilidade que a tutela de evidência reclama – de que deve ser deferido o pedido de afastamento da agravante, bem como de suspensão do PAD, ainda se permanece a necessidade de realocação em seu ambiente de trabalho. Verifica-se, em análise perfunctória, a regularidade do Processo Administrativo, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O fato constitutivo não restou suficientemente demonstrado até o presente momento, de forma que a solução da controvérsia demanda dilação probatória para que se alcance, com a segurança que se exige, juízo de convicção a respeito do direito vindicado. Afigura-se, portanto, correta a decisão objurgada que indeferiu a tutela pretendida, sem prejuízo de posterior revisão se acaso fatos novos forem noticiados nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.