Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão interlocutória proferida nos autos de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, sob nº 0000693-93.2024.8.16.0107, em trâmite perante a Vara Cível de Mamborê, que rejeitou o pedido liminar.Sustentou a parte Agravante que merece reforma a decisão agravada, uma vez que possui o direito potestativo de desistir do negócio que, por sua própria natureza, pode ser exercido independentemente de justa causa e não seria passível de legítima recusa ou resistência da Agravada.Argumentou que, mesmo na hipótese de, eventualmente, não ser confirmada pela instrução processual a onerosidade excessiva proveniente do critério de reajuste das parcelas e a falha no dever de prestação de informações claras e adequadas quanto ao negócio – fatores que subsidiam o pleito de resolução -, ao menos será reconhecida a extinção do compromisso de compra e venda do imóvel em decorrência da mera opção do comprador Agravante, pelo simples exercício do direito de arrependimento.Alegou que a extinção contratual obrigatoriamente será declarada, seja por culpa da Agravada (resolução) ou por manifestação de vontade do Agravante (resilição), independentemente do que for revelado a partir da instrução processual, sendo direito irrefutável do promitente comprador se desvincular do contrato.Dessa forma, defendeu que não se mostraria razoável manter o Agravante, promitente comprador lesado ou desistente, submetido ao adimplemento das prestações vincendas.Portanto, diverso do entendimento do Juízo singular, estariam presentes os pressupostos para concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade da parcelas vincendas do compromisso de compra e venda do imóvel, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resulta útil do processo, considerando que a extinção contratual está garantida pelo simples exercício de direito de arrependimento, bem como o perigo de dano se revela no desfalque financeiro gerado ao consumidor com os inócuos pagamentos das prestações vincendas – que deverão, obrigatoriamente, lhe serem restituídas ao final da ação – e na possibilidade de protesto, negativação, execução ou outras medidas em caso de inadimplemento, que ensejam danos presumíveis.Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, para que fosse concedida a tutela antecipada recursal, determinando a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas do negócio jurídico de compromisso de compra e venda que se objetiva a extinção, ordenando à Agravada abstenção à cobrança, protesto, negativação ou ato do gênero, fixando multa diária (astreinte) a ser revertida em benefício do Agravante, com o provimento do agravo de instrumento, ratificando a tutela antecipada recursal (mov. 1.1).No mov. 8.1 foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Diligências complementares de intimação da parte Agravada (mov. 17.1).Sem contrarrazões ao recurso (mov. 20).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, inc. I, do CPC.Mérito1. Rescisão contratual – lote urbano não edificado Busca a parte Agravante a reforma da decisão do Juízo a quo, que rejeitou o pedido liminar.Pois bem. A questão central posta em análise, cinge-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada. Com efeito, com razão a parte Agravante.Nesse sentido, foi a decisão prolatada (mov. 45.1 – origem):“3. O pedido liminar não comporta acolhimento.Para a concessão do pedido, mostra-se necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, que assim disciplina:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso, a parte Requerente pretende a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel, abstendo-se de cobrança, protesto e negativação, sob pena de multa diária, ao argumento de que se trata de cláusulas abusivas.No ponto, é possível a relativização do pacta sunt servanda desde que demonstrado um desequilíbrio contratual.Contudo, para que, eventualmente, mitigue-se a autonomia da vontade, deve haver nos autos prova de tal desequilíbrio, o que depende de conjunto probatório mínimo.Relata à parte que não tinha conhecimento prévio do índice de atualização, bem como que a parte Requerida não deixou claro os termos do contrato, o que, evidentemente, demanda dilação probatória. Ademais, em sede de cognição sumária, não há significativa diferença entre o início da parcela e o atual.Também não há perigo da demora, posto que a parte Requerida não demonstrou que a continuidade do pagamento prejudicará sua subsistência, sendo que se verificada abusividade, tais valores serão restituídos à parte Requerente, não tendo ela justificado questão que fundamente o atropelo dos atos processuais.Assim, REJEITO o pedido liminar.(...)” – negrito no original.Opostos embargos de declaração pela parte autora/Agravante na origem, sobreveio a decisão integrativa de mov. 52.1:“1. Após a rejeição do pedido liminar, a parte Requerente opôs embargos de declaração no seq. 50.1, Contudo, “não foi observado pelo juízo que a extinção contratual não é baseada exclusivamente no instituto da resolução (onerosidade excessiva e negligência do dever de informação), mas também no instituto da resilição (opção do comprador), que constitui direito potestativo do embargante, isto é, independe de justo motivo.”Após, vieram-me conclusos.2. Conheço dos embargos, porque tempestivo.No mérito, contudo, entendo não verificado o vício apontado. Da leitura dos declaratórios, verifica-se que, em verdade, pretende a parte embargante combater os próprios fundamentos da decisão embargada, opondo-se frontalmente a eles, não buscando, pois, sua integração ou o saneamento de vícios, fugindo, pois, do escopo dos embargos declaratórios. Nesse sentido:(...)Na espécie, a parte Embargada se insurgiu contra a decisão do seq. 45.1, alegando, em síntese, que não foi observado que a extinção contratual não é baseada exclusivamente no instituto da resolução, mas também no instituto da resilição que constitui direito potestativo do embargante, isto é, independe de justo motivo.No ponto, não há omissão da referida decisão, mas pretende a parte simplesmente expor seu inconformismo com o julgado, buscando verdadeira reconsideração da decisão combatida, não é o caso de se admitir os declaratórios, devendo a pretensão da parte ser deduzida pela via recursal adequada.Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no seq. 50.1.(...)” – negrito no original.Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, todos do CPC, dispõem ser possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrentes da imediata produção de efeitos da decisão agravada, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso.No caso vertente, tem-se que a não concessão da tutela antecipada, diante dos documentos e manifestação de vontade do Agravante em vir a Juízo pretendendo ao menos a resilição do contrato de compra e venda do imóvel, poderá acarretar prejuízos.Explico.Depreende-se dos autos originários que o Agravante ajuizou ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, pretendo a rescisão do aditivo de contrato particular de compra e venda de imóvel a prazo e termo de cessão de transmissão de direitos, referente ao lote de terreno 35, da quadra 07, com área total de 212,48m², situado no loteamento Parque das Araucárias, localizado em Mamborê-PT, de matrícula nº 7.241, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mamborê-PR, pelo valor original de R$44.876,10, para pagamento em 111 parcelas que iniciaram em R$404,29 (2019), corrigidas a cada 12 meses pelo IGP-M, alegando estar adimplente com as obrigações assumidas, tendo pago todas as parcelas já vencidas, mas que em virtude da onerosidade excessiva conferida pelo índice do IGP-M em determinados períodos, as parcelas foram elevadas R$575,04 (2024), tornando-se incompatível e desproporcional ao seu valor médio de mercado, além de supostas nulidades ou abusividade ocorridas, motivando o ajuizamento da demanda objetivando a extinção do contrato em tela (movs. 1.1 e 1.8/12).Considerando os documentos acostados aos autos até o momento é possível verificar a probabilidade do direito da parte autora/Agravante, haja vista que é garantido, indene de dúvidas, seu direito a resilição do contrato a qualquer momento.Ademais, constata-se a partir do ajuizamento da demanda (26/04/2024), ser inequívoca a vontade da parte autora/Agravante em rescindir o presente contrato. Dessa forma, o fumus boni iuris está devidamente caracterizado.Da mesma forma, no que diz respeito ao perigo da demora, verifica-se que a parte autora/Agravante logrou êxito em demonstrar a urgência da medida, haja vista que já manifestou sua vontade definitiva pela rescisão contratual, mas pende a cobrança das parcelas que estão sendo corrigidas pelo índice IGP-M, o qual alegou acarretar onerosidade excessiva. Ou seja, tal situação pode ocasionar a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causaria considerável humilhação e constrangimento, além de dificuldade para eventual liberação de crédito, protesto, execução ou outras medidas em caso de inadimplência.Para todos os efeitos, serão consideradas adimplentes às parcelas anteriores ao presente pedido de rescisão contratual.Isso porque, não obstante o direito da parte autora/Agravante de rescindir o contrato, tem-se que até a manifestação de vontade comunicada à requerida há uma expectativa de recebimento dos valores por parte da ré/Agravada quanto ao cumprimento do contrato legitimamente avençado anteriormente.Nesse sentido é assente na jurisprudência:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ).2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019).4. Recurso especial parcialmente provido” (REsp n. 1.723.519/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019) – grifeiAssim, até a ciência/notificação ocorrida nos presentes autos, tem-se que as parcelas cobradas pela promitente vendedora/Agravada são devidas, exatamente porque irão compor o cálculo da cláusula penal, a qual, em tese, será devida a parte ré/Agravada. Logo, a vontade de rescindir o contrato deve ser manifestada, a fim de rescindir o contrato para ambas as partes; ou seja, para suspender o pagamento das parcelas devidas pelo adquirente, como para devolver à vendedora o direito de alienar o imóvel. Nesse sentido o entendimento desta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DA QUAL A AUTORA PRETENDIA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, BEM COMO A ABSTENÇÃO DA RÉ EM INSCREVÊ-LA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS, A PARTIR DA PROLAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, DIANTE DO DIREITO DA AUTORA DE NÃO PERMANECER VINCULADA AO CONTRATO, DESEJO MANIFESTADO INEQUIVOCAMENTE, REMANESCENDO APENAS A DISCUSSÃO ACERCA DOS DESCONTOS A INCIDIREM SOBRE AS VERBAS A SEREM RESTITUÍDAS À AUTORA, DEVENDO A RÉ SE ABSTER DE INSCREVÊ-LA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DESSAS PARCELAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impossibilidade de suspender a exigibilidade de parcelas vencidas, quando não se atribui ao credor qualquer conduta abusiva em período de normalidade contratual.2. Possibilidade de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas, quando manifestado inequivocamente o desejo de rescindir o contrato, remanescendo a discussão apenas acerca dos descontos a incidirem sobre o valor a ser restituído ao promitente-comprador.3. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 19ª C.Cível - 0019616-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Subst. ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 12.09.2023) – grifei.Ademais, nos termos da Súmula 543, do STJ[1] a rescisão por culpa do comprador importa na restituição e retenção parcial dos valores pagos, de modo que a continuidade dos pagamentos importará em aumento do saldo a ser retido.Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS E DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MANIFESTO DESINTERESSE DA AUTORA NA CONTINUIDADE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. confirmação, pela requerida, de que o ajuste já está rescindido. MEDIDA, TODAVIA, QUE NÃO ALCANÇA AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA data informada pela ré E EVENTUALMENTE NÃO QUITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0056539-96.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel. Des. VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.05.2023) – grifei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. DECISÃO DE PARCIAL DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA ORIGEM (ARTIGO 300 DO CPC). NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS DO CONTRATO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 1ª C.Cível - 0040977-47.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.03.2023) – grifei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. CONTRATO QUE SERÁ INEVITAVELMENTE RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO AO PAGAMENTO. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SALDO CREDOR SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS INADIMPLIDAS. MEDIDA INÓCUA. DESPESAS DO IMÓVEL (IPTU, TAXAS CONDOMINIAIS E OUTROS). RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR DO BEM, NO CASO: A PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0054800-88.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel. Des. CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.03.2023) – grifei.Por último, é imperioso destacar que a suspensão da exigibilidade do pagamento das parcelas não é medida irreversível e poderia ser revista após a apresentação de defesa pela parte requerida/Agravada, o que não ocorreu.Sendo assim, verifica-se que ao contrário do entendimento do Juízo singular, foram atendidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser reformada a decisão do Juízo a quo, que indeferiu a liminar/tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor/Agravante.Portanto, diante das particularidades do caso concreto, a decisão recorrida, que rejeitou o pedido liminar, deve ser reformada, confirmando a antecipação da tutela recursal deferida no mov. 8.1, item IV, págs. 6/7, em seus exatos termos,Deste modo, dá-se provimento ao recurso interposto.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso de agravo de instrumento do Agravante, Wesley Rolim Simões, nos termos da fundamentação retro.
|