Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 13.1, que nos autos de n.° 0005746-04.2019.8.16.0116 deferiu o pedido de tutela de urgência em caráter liminar, para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do autor, concedendo ao requerido o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel. Por meio da mesma decisão deferiu pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que a venda da coisa litigiosa fosse proibida até o julgamento da Reivindicatória que tramita sob o n.º 0001645-55.2018.8.16.0116.Inconformado com a decisão, o requerido ARCELINO MACHADO interpôs este recurso alegando, em síntese do necessário, quê: i) o agravado carece de interesse de agir, porquanto deveria ter requerido a medida antecipada no bojo da Reivindicatória que tramita sob o n.º 0001645-55.2018.8.16.0116; ii) a manobra processual adotada adveio do indeferimento da pretensão reintegratória no âmbito da demanda principal, quando já se reconheceu a ausência dos requisitos para que o agravado seja liminarmente reintegrado na posse da coisa; iii) não houve comprovação de esbulho, à vista o fato de que o proprietário registral nunca exerceu a posse sobre o bem; iv) a prova do domínio não é suficiente para que seja perseguida a tutela possessória; v) a medida, se cumprida, importará em severos danos, porquanto reside no imóvel com sua família há mais de oito anos, sem qualquer oposição dos proprietários; vi) não se demonstrou urgência que justificasse a concessão da liminar. Pugnou, por fim, fosse conferido efeito suspensivo ao recurso, com posterior reforma da decisão agravada, para que extinto o feito sem resolução de mérito por carência de interesse de agir, ou, subsidiariamente, seja revogado o mandado de reintegração liminar do agravado na posse do imóvel.Por meio da decisão de mov. 12.1-TJ foi conferido efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.A d. Magistrada a quo manteve a decisão agravada (mov. 91.1).O agravado ofereceu Contraminuta perante o juízo originário (mov. 102.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.Após a notícia de que os Defensores habilitados nos autos não possuíam atribuição para atuar nos feitos em Segundo Grau (mov. 19.1-TJ), o julgamento foi convertido em diligência a fim de que fossem habilitados os Defensores Públicos, Dr.ª Vânia Maria Forlin e Dr. Maurício Faria Junior, com atribuição específica para atuarem em Segundo Grau, oportunizando-lhes novo prazo para manifestação (mov. 21.1-TJ).A Defensoria Pública manifestou ciência a respeito do conteúdo da decisão (mov. 28.1-TJ) e, então, vieram os autos conclusos para julgamento.É a breve exposição.
De início, à vista do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nas razões de Agravo, é consabido que nos moldes do que prevê o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.A alegação de insuficiência de recursos, a seu turno, quando deduzida por pessoa natural, tem presunção relativa de veracidade e pode ser confrontada por evidências em sentido diverso.Nesse compasso, com espeque na previsão do artigo 99, § 2.º daquele Código, é o Magistrado autorizado, à vista de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a determinar à parte que comprove o preenchimento dos requisitos.No caso dos autos, ao menos em âmbito recursal, o contexto fático da narrativa, aliado ao próprio objeto da demanda originária, é suficiente para que se presuma a hipossuficiência invocada pelo agravante.Adicione-se que o recorrente é assistido no âmbito deste expediente pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual alegou ter ele apresentado seus documentos pessoais e econômicos, sido submetido à triagem realizada pela instituição, esta levada a cabo com observância dos critérios previstos na Deliberação do Conselho Superior n.º 42/2017.Concedem-se, portanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante no âmbito deste Agravo de Instrumento, dispensando-se-lhe, por ora, do recolhimento do preparo recursal.O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Trata-se na origem de “Tutela de Urgência Liminar de Reintegração de Posse” requerida de forma incidental, mas por via apartada à “Ação Reivindicatória” que tramita sob o n.º 0001645-55.2018.8.16.0116, por meio da qual objetiva o requerente a expedição de mandado de reintegração na posse do imóvel localizado no terreno de n.º 07, da quadra n.º 02 da planta “Praia das Gaivotas”, lote C-3, parte B, gleba 03 da Colônia Jacarandá, no Município de Matinhos.A pretensão foi primeiramente intentada sob a forma de “Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência”, no âmbito da qual aduziu o requerente ter adquirido, no ano de 2011, o imóvel objeto da discussão e que reside em Curitiba, razão pela qual não fiscaliza a condição do bem, localizado em Matinhos, com frequência.Alegou que em fevereiro do ano de 2018 foi até o local, quando se deparou com a presença do requerido no terreno, o que justificou o ajuizamento do feito origem, pugnando pela concessão de tutela antecipada de urgência.Naqueles autos o d. Juízo a quo determinou a adequação da Inicial, ao fundamento de que “não há verossimilhança de que o autor tenha exercido posse sobre o lote que pretende ver reintegrado, ainda que seja titular do domínio” (mov. 19.1).Foi adequada a Inicial ao mov. 22.1, em que se pugnou fosse a Inicial recebida como “Ação Reivindicatória”.O d. Juízo originário diferiu, à vista da conversão, a análise da liminar para momento posterior à apresentação de Contestação (mov. 24.1), não havendo, naqueles autos, nova análise da tutela pleiteada até este momento.Somente em 23.10.19 o requerente formulou este pedido incidental de “Tutela de Urgência Liminar de Reintegração de Posse”, distribuindo-o sem razão aparente de maneira apartada, por dependência à Reivindicatória, aduzindo ter descoberto, em 22.10.19, que o requerido estaria tentando promover a venda da coisa litigiosa.Pugnou, diante desse cenário, pelo deferimento de ordem liminar de reintegração de posse, tendo em vista o iminente dano a seu direito de propriedade.Foi, então, deferida a medida reintegratória pleiteada, sob os seguintes fundamentos:“8. Considerando que o feito prosseguirá no processo reinvindicatório anexo, há que se analisar apenas a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, importando salientar que os requeridos foram citados no Lote 7, da Quadra 2, de propriedade do autor (ev. 36, ap.). Ou seja, dela estão fazendo uso contra a vontade do autor proprietário. [...]9. Caracterizado o esbulho, além desta magistrada não vislumbrar a contestação no processo principal (reinvindicatório), o autor colocou uma ‘pá de cal’ sobre a questão do perigo de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora), qual seja o anúncio do bem à venda, o que também á capaz de causar prejuízos a eventuais adquirentes, terceiros, não se falando apenas em prejuízo econômico autor.Ante o exposto, DEFIRO a liminar reintegratória, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para retirada voluntária, em razão das graves consequências da pandemia Covid-19 que assola o mundo, sendo notória a dificuldade de ovimentaão a esta altura (sic.).”Contra essa decisão interposto este Agravo de Instrumento.É o breve retrospecto.A controvérsia recursal limita-se ao preenchimento dos requisitos para que se confira, ao agravado, reintegração liminar na posse do imóvel objeto de discussão. Registra-se, porque relevante, que o agravante não questionou o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar para que se proíba a alienação da coisa na pendência de resolução da Reivindicatória, o que não será, portanto, objeto deste julgamento.Previamente à análise do mérito do recurso, ressalva-se que a preliminar de carência de interesse de agir deduzida nas razões do Agravo não será abordada, porquanto a decisão meritória é favorável ao recorrente, nos termos do que dispõe o artigo 488 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.Posto isso, nos termos da Legislação Processual aplicável à hipótese, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560, CPC). Para reintegrar-se na posse ou nela manter-se, o autor da demanda possessória deverá provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pela parte ré; (III) a data da turbação ou do esbulho e, por fim, (IV) a continuação da posse, embora turbada, na medida de manutenção, ou a perda da posse na ‘Ação de Reintegração’ (art. 561, CPC).Sobre a ‘Ação de Reintegração de Posse’ leciona Humberto Theodoro Júnior:“Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.Essa perda total da posse pode decorrer:a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então;b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente;c) de ato clandestino ou de abuso de confiança.” (In Curso de Direito Processual Civil. V. III. 41.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 115)Também sobre o tema ensina Caio Mário da Silva Pereira:“Reintegração de posse. Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis. Também aqui há duas hipóteses a considerar: se o esbulho datar de menos de ano e dia, a ação, como nome também de ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado: spoliatus ante omini restituendus, mediante justificação sumária dos requisitos. Após a expedição do mandado, abre-se ao réu o prazo de defesa.Se o esbulho é de mais de ano (ação de força velha espoliativa) o juiz fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e decidirá finalmente quem terá a posse. Nesse caso, a sentença tem efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado, reconhece ipso facto a legitimidade da posse do réu; e vice-versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão do esbulhador sobre a coisa.São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito.” (In Instituições de Direito Civil. V. IV. 18.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 68)Quanto à reintegração do requerente na posse do bem em caráter liminar, como supracitado, dispõe o artigo 558 do Código de Processo Civil, que o rito especial somente será observado em casos nos quais se esteja diante de ação proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. Em caso contrário, será comum o procedimento e não será concedida liminarmente a reintegração, senão quando preenchidos os requisitos do artigo 300, do Diploma Processual.Posto isso, não se demonstrou, no caso dos autos, que o requerente tenha, de fato, exercido a posse sobre o imóvel, condição que é, à evidência, sine qua non para que se defira a pretensão de reintegração.O próprio d. Juízo originário expressou tal conclusão (mov. 13.1):“Isso porque os documentos que acompanham a inicial não são aptos a comprovar a posse da autora, mas tão somente a propriedade. Ainda, cabe salientar que se trata de posse velha, com mais de ano e dia, pois no momento do ingresso da ação reivindicatória n° 0001645-55.2018.8.16.0116, o autor já tinha conhecimento do esbulho.Veja que à luz da teoria de Ihering, que, por sua vez, foi adotada pelo Código Civil, a posse se dá mediante a constatação de situação fática de seu exercício, não podendo ser exclusivamente comprovada mediante declaração bilateral.6. Ocorre que, como já relatado, corretamente o autor propôs a ação reivindicatória (do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário), sendo irrelevante que os documentos carreados aos autos da ação reivindicatória, sejam suficientes para comprovar apenas a propriedade do autor no imóvel.”É de se registrar, ademais, que o feito principal foi recebido como “Ação Reivindicatória” após pedido formulado pelo requerente titular da coisa, justamente porque não havia comprovação do exercício da posse, mas somente do domínio.Observa-se, portanto, que a medida pretendida pelo requerente, para fins de sua reintegração na posse do bem, não é o meio hábil a garantir-lhe o efetivo exercício das faculdades inerentes à propriedade, porquanto não demonstrado requisito essencial ao deferimento da tutela pleiteada: o exercício da posse sobre a coisa litigiosa. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA POSSESSÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR PELA AUTORA SOBRE O IMÓVEL. REQUISITO DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO FUNDADA EM PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0004603-87.2017.8.16.0103, Lapa, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 26.02.24)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RELEVÂNCIA DA TESE APRESENTADA PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO, A QUAL ALEGA QUE, APESAR DE PROPRIETÁRIO, O AUTOR JAMAIS EXERCEU POSSE SOBRE O IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILATAÇÃO PROBATÓRIA PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0078241-30.2024.8.16.0000, Pontal do Paraná, Rel.ª Des.ª Subst.ª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julg. em 09.12.24)Tampouco se pode afirmar que se preencheram os requisitos ordinários do artigo 300 do Diploma Processual, porquanto não se verifica, na hipótese, urgência no provimento jurisdicional.Isso porque, conforme já se relatou supra, o requerido ocupa a área há vários anos e, como admitiu o próprio requerente, o local é pouco frequentado pelo proprietário, razão pela qual não há evidências de que se esteja diante de iminente dano, que justifique não se aguardar o deslinde da Reivindicatória.Em contrapartida, no que se refere ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação a que o agravante está sujeito, tem-se que a manutenção da decisão poderá determinar reflexos graves, uma vez que poderá perder o acesso ao bem imóvel em que reside.Nesses termos, não se ofereceu, pelo requerente, fundamento suficiente a justificar a concessão da medida liminar reintegratória, seja pela não demonstração do efetivo exercício da posse, seja pela ausência de urgência a que se desfaça situação fática que já se estende há ao menos oito anos.Ex positis, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão e revogada a ordem de reintegração de posse concedida em caráter liminar, nos termos da fundamentação.
|