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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face da decisão que, nos autos de Execução Penal nº 4002690-57.2020.8.16.0083 (SEEU), homologou falta grave consistente no inadimplemento da pena substitutiva, estipulada nos autos de Ação Penal nº 0009021-02.2015.8.16.0083 e converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade (mov. 1.1).Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso (mov. 1.2), alegando em suas razões recursais (mov. 1.4), que: i) o apenado ao ser intimado, informou à Defensoria Pública que passou por dificuldades financeiras e não possui condições de cumprir a prestação pecuniária sem prejudicar sua própria subsistência; ii) o reeducando tem interesse na conversão da prestação pecuniária para modalidade de prestação de serviços comunitários, eis que é professor de capoeira e já cumpriu pena em outro processo dando aulas desta matéria; iii) conforme disposto no art. 134 c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a Defensoria Pública é responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita para aqueles em situação de vulnerabilidade econômica e social; iv) “a figura da pessoa hipossuficiente de um ponto de vista jurídico, para além do econômico, passou a ser considerada para que seja garantido o atendimento. E é diante da situação de vulnerabilidade social vivenciada pelo sentenciado em tela que houve a necessidade de ser assistido por esta Instituição, sobretudo porque é pessoa em cumprimento de pena, arcando com os estigmas sociais da condenação que lhe foi imposta”. Por derradeiro, pugnou-se pela reforma da decisão guerreada, para o fim de acolher a justificativa apresentada pelo sentenciado, determinado a manutenção da pena restritiva de direitos, com sua conversão para modalidade de prestação de serviços à comunidade.Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.5). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6)Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. VOTOPresentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do presente recurso de agravo em execução. Compulsando os autos executórios nº 4002690-57.2020.8.16.0083 (SEEU), verifica-se que o apenado GUILHERME KLIPP cumpre a pena total de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias em regime aberto, sob efeito das condenações proferidas nos autos: (i) Ação Penal nº 0009021-02.2015.8.16.0083, pelo cometimento do crime de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal) em 25/07/2015, sendo-lhe atribuída a pena de 15 (quinze) dias de detenção, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, com trânsito em julgado em 09/04/2022; (ii) Ação Penal nº 0006523-46.2016.8.16.0131, pelo cometimento dos crimes de estelionato (art. 171, § 1º, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas) em 16/07/2016, sendo-lhe atribuída a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, com trânsito em julgado em 10/08/2020. Durante o cumprimento da reprimenda advinda dos autos de Ação Penal nº 0006523-46.2016.8.16.0131, foi concedida a progressão de regime para o aberto em 02 de maio de 2022 (mov. 152.1, SEEU), sobrevindo a guia de recolhimento definitiva da Ação Penal nº 0009021-02.2015.8.16.0083 (mov. 169.1, SEEU). Diante disso, foi aferida a possibilidade de cumprimento simultâneo entre a pena privativa de liberdade e a pena restritiva de direitos (mov. 173.1, SEEU). O réu foi intimado para pagamento da prestação pecuniária (mov. 213.1, SEEU), todavia, deixou transcorrer o prazo para adimplemento da sanção fixada (mov. 219.1, SEEU). Em razão do descumprimento da pena restritiva de direitos, o apenado foi intimado para apresentar justificativa (mov. 227.1 e 243.1, SEEU), o que fez através da Defensoria Pública, que informou: “o assistido compareceu nesta Defensoria Pública informando que passou por dificuldades financeiras e que atualmente trabalha como autônomo no setor de mecânica de veículos, não possuindo condições de cumprir a prestação pecuniária sem prejudicar a sua própria subsistência”, ocasião em que requereu a conversão da prestação pecuniária em prestação serviços à comunidade, a fim de cumpri-la por meio de aulas de capoeira (mov. 247.1, SEEU). À vista disso, o Juízo a quo não acolheu as justificativas apresentadas, homologando a falta grave e convertendo a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, nos seguintes termos: “Pois bem, note-se que o sentenciado teve a pena privativa de liberdade fixada nos autos 0009021-02.2015.8.16.0083 substituída por uma pena restritiva de direito de prestação pecuniária (seq. 139).O reeducando foi intimado para adimplir a prestação pecuniária no dia 31/5/2023 (seq. 213.1). Diante do inadimplemento da obrigação, o reeducando, por meio da Defensoria Pública, alegou que “passou por dificuldades financeiras e que atualmente trabalha como autônomo no setor de mecânica de veículos, não possuindo condições de cumprir a prestação pecuniária sem prejudicar a sua própria subsistência” (seq. 247).A versão trazida pelo sentenciado de que estava passando por dificuldades financeiras não possui lastro probatório nos autos, uma vez que o sentenciado não se desincumbiu de, ao menos, trazer elementos mínimos de prova que corroborassem sua alegação.Ao assumir a responsabilidade de apresentar um álibi a respeito do inadimplemento da prestação pecuniária, o sentenciado assumiu o ônus de comprovar o alegado, o que não o fez.Assinala-se que as informações existentes nos autos demonstram que o sentenciado apresenta razoável condições financeiras, porém tem buscado retardar o cumprimento da obrigação imposta, com alegações destituídas de lastro probatório mínimo. [...] Portanto, constata-se que o comportamento do sentenciado amolda-se a conduta de falta grave do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 7.210/1984, motivo pelo qual a conversão da pena restritiva de direitos em razão do reiterado inadimplemento da obrigação, é medida que se impõe.3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 7.210/1984, homologo a falta grave do inadimplemento da pena substitutiva e, com fulcro no artigo 181, §1º, alínea d, da Lei n.º 7.210/1984, converto pena restritiva de direito aplicada no processo crime nº 0009021- 02.2015.8.16.0083 em pena privativa de liberdade, observando-se o quantum e o regime fixados na sentença penal condenatória. Lance-se.” (mov. 253.1, SEEU – g.n.) Irresignada, a Defesa insurgiu-se da referida decisão. Sem razão. O art. 44, § 4º, do Código Penal, prevê a possibilidade de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nas hipóteses de descumprimento injustificado da sanção, in verbis: “§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão”.A Lei de Execução Penal, disciplinando o assunto, dispõe em seu art. 181: Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. Com efeito, através da leitura dos dispositivos, é inexorável a conclusão de que a inadimplência da pena restritiva de direitos sem justificativa acarreta a conversão da pena restritiva de direitos, além de caracterizar falta grave, conforme o disposto no art. 50, V, da Lei de Execução Penal1.Este é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal” (AgRg no AREsp n. 2.147.948/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Em consonância, é a vasta jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO EM EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CONCOMITANTE COM CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – RECONVERSÃO EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO (PARCIAL) DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO E REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO – DESCUMPRIMENTO INCONTESTE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – DESCASO COM AS REGRAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – CONDUTA QUE REALMENTE ENSEJA A RECONVERSÃO PARA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REGRESSÃO DE REGIME, TODAVIA, NÃO CABÍVEL NA SITUAÇÃO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE VIOLAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE PUNIR DUPLAMENTE A APENADA PELO NÃO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000003-98.2024.8.16.0170 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 11.03.2024 – g.n.)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PARA CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIALMENTE ABERTO COM TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE SEM JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE GARANTIA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA IMPOSTA PELO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 146-B, VI, DA LEI Nº 7.210/84. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000146-78.2024.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 27.07.2024 – g.n.)HABEAS CORPUS. [...] 2) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DE OFÍCIO. PACIENTE CONDENADO AO REGIME ABERTO, COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR 2 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO DE FORMA INJUSTIFICADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE, APÓS MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL, DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO PACIENTE PARA O REGIME FECHADO. NECESSIDADE DE REFORMA. O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS AUTORIZA A SUA CONVERSÃO EM SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL E 181, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CARACTERIZA BIS IN IDEM A REGRESSÃO PARA REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA DEFINITIVA DE FORMA CONJUNTA COM A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, PORQUANTO EVIDENTE QUE ESTÃO SENDO APLICADAS DUAS PENALIDADES PELA PRÁTICA DE UM ÚNICO ATO: DESCUMPRIMENTO DA REPRIMENDA SUBSTITUÍDA. DECISÃO CASSADA. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000078-74.2022.8.16.0149 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.04.2023 – g.n.) Não obstante o inadimplemento da reprimenda, o acusado justificou-se alegando que não pode arcar com a prestação pecuniária, em razão de sua condição econômica. Todavia, em que pese os esforços defensivos, ainda que o reeducando seja assistido pela Defensoria Pública e que em comparecimentos anteriores afirmou estar trabalhando como mecânico, referidas afirmações não podem levar à presunção de hipossuficiência econômica, eis que deve ser suficientemente comprovada. Nesta intelecção: “Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o simples fato de ser a parte representada pela Defensoria Pública não faz presumir sua hipossuficiência econômica, devendo a concessão da gratuidade de justiça observar os ditames legais” (AgInt no AREsp n. 1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU REVEL AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO PROCESSO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CURADORA ESPECIAL, VISANDO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO DISPENSADO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA E, TAMBÉM, NÃO PRESUMIDA, TÃO SOMENTE, pelo fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, está dispensada do recolhimento do preparo recursal. Interpretação dos artigos 72, par. ún., e 91 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa natural, embora goze de presunção (relativa) de veracidade, deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisado e deferido. Exegese dos artigos 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há presunção de necessidade para a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando o réu revel é assistido por curador especial (artigo 72, inc. II, do Código de Processo Civil), ainda que esta função seja exercida por membro da Defensoria Pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, o demandado não foi localizado e a Defensoria Pública, ao ser intimada, se manifestou pela negativa geral em razão da parte estar em local incerto e não sabido, sendo inócuo converter o julgamento em diligência para determinar a comprovação da alegada hipossuficiência econômica.5. Apelação conhecida não provida. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028065-73.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 22.07.2024 – g.n.) A título complementar, depreende-se que o art. 148, da Lei de Execução Penal dispõe: Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. Entretanto, referido mandamento autoriza a alteração da forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e não, sua modalidade, isso porque a expiação imposta pelo Juízo Sentenciante está acobertada pela coisa julgada, não sendo facultado ao Juiz da Execução a substituição da pena, sob pena de violação à segurança jurídica.Este é o escólio de Renato Marcão: “Necessário destacar, entretanto, que alterar a forma de cumprimento significa proceder a determinados ajustes na maneira de execução, e não modificar a prestação de serviços ou a limitação de fim de semana por outro tipo de pena” (Curso de execução penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book).Nesse sentido, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO, FUNDADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA COVID19. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Deve ser mantida a decisão recorrida, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 13/8/2007). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.933.122/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29 /6/2023 – g.n.) Acerca do tema, os seguintes julgados desta Câmara Criminal:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ART. 148, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE AUTORIZA O JUÍZO DA EXECUÇÃO A ALTERAR APENAS A FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000282-21.2023.8.16.0170 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 10.06.2024 – g.n.) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 148 E 149, INCISO III, AMBOS DA LEP QUE AUTORIZAM APENAS A ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA, E NÃO DA SUA MODALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Da análise dos artigos 148 e 149 da Lei de Execuções Penais, nota-se que é permitido ao juízo da execução, apenas a alteração na forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, levando em conta as particularidades do caso concreto. Ou seja, a normativa autoriza que o magistrado da execução ajuste a forma que o apenado deverá cumprir a pena restritiva de direitos, sem que isso signifique a alteração da modalidade imposta pela sentença condenatória, o que caracterizaria violação à coisa julgada. II - Não obstante o agravado tenha comprovado que possui trabalho durante a semana, nada impede que o cumprimento das horas de prestação de serviços comunitários seja fracionado, de acordo com a disponibilidade de tempo do reeducando, cuja adequação poderá ser reavaliada pelo magistrado da execução. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000025-93.2024.8.16.0094 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.03.2024 – g.n.) Pontua-se que através da interpretação teleológica do supramencionado dispositivo, somada à possibilidade de parcelamento da pena de multa, previsto no art. 1692 do mesmo diploma legal, conclui-se que o magistrado poderá, respeitando a situação econômica do apenado – se comprovada – , alterar a forma de cumprimento da pena restritiva, como por exemplo, através do parcelamento, sob o prisma do princípio da individualização da pena. Em consonância: AGRAVO EM EXECUÇÃO. [...] POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO REEDUCANDO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ARTIGO 148 DO LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ANALISE A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REEDUCANDO, A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE DO PLEITO DEFENSIVO DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001411-24.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.07.2023 – g.n.)RECURSO DE AGRAVO – execução penal - DECISÃO do juízo a quo QUE INDEFERIU PEDIDO DEFENSIVO DE REPARCELAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, COM NOVO PRAZO; E, SUBSIDIARIAMENTE, DE CONCESSÃO DE PRAZO MAIOR PARA O CUMPRIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, SEM CONVERSÃO DA PENA - PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, REITERANDO OS PEDIDOS FORMULADOS NA ORIGEM - ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O APENADO ESTÁ EM INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA sendo HIPOSSUFICIENTE FINANCEIRAMENTE - ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO, POR SE AFIGURAR MAIS ADEQUADO À espécie – INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA – VIABILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO PERÍODO DE INTERNAÇÃO – INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 148 DA LEP EM COTEJO COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA - DECISÃO REFORMADA - recurso PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000024-94.2024.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.04.2024 – g.n.) Assim, o descumprimento da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária provoca a reconversão da reprimenda, o que impede o acolhimento da insurgência defensiva, com esteio no art. 44, § 4º, do Código Penal e art. 181, da Lei de Execução Penal.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por GUILHERME KLIPP, mantendo-se incólume a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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