Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 190.1, proferida nos autos de Carta precatória nº. 0000775-22.2020.8.16.0057, que rejeitou a impugnação à avaliação, homologou o laudo de mov. 157, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 9.108.000,00, e determinou que o credor se manifestasse acerca de eventual interesse na expropriação do bem.Em suas razões de recurso, a parte devedora/deprecada alega, em síntese: a) a necessidade de nova avaliação do bem, nos moldes do artigo 873, inciso do III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o laudo homologado não teria avaliado o imóvel de forma adequada, haja vista a ausência de adoção de método técnico e consideração de suas particularidades, o que tornaria dúbio o valor apurado; b) que, conforme demonstrado nos autos, o valor do alqueire, na região, seria superior a R$ 400.000,00, ao passo que o valor atribuído pela avaliação foi de R$ 192.000,00, de modo que eventual alienação, em tais condições, seria realizada por preço vil; c) a necessidade de nomeação de perito especializado, devidamente inscrito no CREA, para a avaliação do bem, como determina o art. 870, parágrafo único, do CPC; d) ser necessária a apresentação de proposta de desmembramento do bem, com a apresentação de memoriais descritivos, como prevê o art. 872, §§1º e 2º, da legislação processual, tendo em vista a divisibilidade do imóvel; e) a inobservância das diretrizes da ABNT NBR 14653-3 no laudo. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pelo seu posterior provimento pelo Colegiado, a fim de que seja determinada a realização de nova avaliação, por avaliador devidamente inscrito no CREA, dentro das normas técnicas e com a apresentação de memorial descritivo que indique os possíveis desmembramentos do imóvel.Por decisão monocrática do Relator (mov. 8.1), foi determinado o processamento do recurso, sem a atribuição de efeito suspensivo.Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (mov. 16.1).Após, vieram os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.Trata-se de carta precatória expedida nos autos de execução de título extrajudicial nº. 001113-88.1998.8.16.0017, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Maringá, para que fossem realizados os atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 1.437 do Registro de Imóveis da Comarca de Campina da Lagoa/PR.Considerando que a última avaliação do imóvel era datada de 03/05/2006, em 1º de fevereiro de 2021, a douta Magistrada determinou a remessa dos autos ao avaliador judicial, para que promovesse nova avaliação do bem (mov. 38.1 – primeiro grau).O auto de avaliação foi acostado aos autos de origem no mov. 157.1, sendo atribuído ao bem o valor de R$ 9.108.000,00.A parte exequente manifestou concordância em relação ao valor, enquanto a parte executada apresentou impugnação, a qual foi rejeitada pela decisão agravada, razão do inconformismo manifestado no presente recurso.Como relatado, a parte executada defende a necessidade de nova avaliação do bem, ao argumento de que o laudo homologado teria deixado de “abordar de forma específica as CARACTERÍSTICAS e as PECULIARIDADES do imóvel, não tendo alcançado o Sr. Oficial de Justiça êxito em demonstrar a correspondência entre o preço atribuído ao bem e suas alegações, uma vez que essas não foram suficientemente específicas e idôneas a denotar as conclusões do trabalho”, que teria sido amparado em meras “estimativas” (mov. 1.1, p. 7).Pois bem, é cediço que a realização de nova avaliação é admitida somente nas hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil, quais sejam, quando “I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação”.No caso em análise, embora o agravante fundamente seu pedido no inciso III, foi demonstrada a ocorrência da hipótese prevista pelo inciso I, na medida em que foi comprovada a existência de erro na avaliação, notadamente pela inobservância dos artigos 147, caput, e 148 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõem o seguinte:“Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. (...) Art. 148. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo.”Tal como pontuou o agravante, a apuração do valor do bem foi realizada por mera estimativa, inexistindo qualquer demonstração das fontes de pesquisa indicadas.Embora o imóvel tenha área consideravelmente extensa (1.148.200,00 m²), o laudo foi produzido em apenas três páginas, das quais não constam as características do imóvel, sendo a sua descrição limitada ao seguinte (mov. 157.1, p. 3 – primeiro grau):Para apurar o valor do imóvel, limitou-se a indicar, de forma genérica, a realização das seguintes pesquisas:Contudo, deixou de instruir o laudo com qualquer comprovação nesse sentido, limitando-se a apontar que, de tais pesquisas, “tiro[u] a conclusão [de] que terrenos nas mesmas proporções e nas proximidades do ora avaliado vale[riam] em torno de 1.500 sacas de soja” (mov. 157.1, p. 4), aplicando tal parâmetro ao imóvel avaliado, sem indicar eventuais particularidades do imóvel que pudessem aumentar ou reduzir o valor médio do hectare.E, “Considerando que a saca de soja em [01/08/2023] t[inha] valor comercial de R$ 128,00 (cento e vinte e nove reais) -Fonte Coagrú e C. Vale – vale[ria] o alqueire paulista R$ 192.000(cento e noventa e dois mil reais), verificando que na matrícula n°1.437, lotes 132 e 134, a área é de 1.148.200,00m², iguais 47,44 alqueires paulista”, atribuiu ao bem o valor de R$ “9.108.000,00 (nove milhões, cento e oito mil reais), observando que tal valor se refere a venda à vista e nas mesmas condições que o bem se encontra[va] na data” da avaliação (mov. 157.1, p. 4).Desse modo, é evidente a superficialidade do laudo elaborado, o que impede a verificação de sua regularidade.Nessa perspectiva, constatada a existência de erro na avaliação, decorrente da ausência de indicação das pesquisas e demais critérios utilizados na apuração do valor, é de rigor o provimento do recurso neste ponto, a fim de determinar a realização de nova avaliação do bem, nos termos do artigo 873, I, do CPC.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. 1. NOVA AVALIAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PESQUISAS E PARÂMETROS UTILIZADOS. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. HIPÓTESE DE ERRO NA AVALIAÇÃO. ART. 873, I, DO CPC. 2. REDUÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM OFERECIDO EM HIPOTECA. 1. Constatada a existência de erro na avaliação decorrente da ausência de indicação das pesquisas e demais critérios utilizados na apuração do valor, impõe-se a realização de nova avaliação do bem, nos termos do artigo 873, I, do CPC. 2. Não se admite a redução da penhora de bem oferecido em garantia hipotecária, tendo em vista que “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação” (artigo 1.419 do Código Civil). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038521-90.2023.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.09.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. BEM IMÓVEL PENHORADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PESQUISAS E PARÂMETROS UTILIZADOS. NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. HIPÓTESE DE ERRO NA AVALIAÇÃO. ART. 873, I, DO CPC. (...) 1. Nos termos do artigo 115, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, “No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor”.2. A ausência dos critérios utilizados configura erro na avaliação de bem, suficiente para autorizar a repetição do ato, nos termos do artigo 873, I, do Código de Processo Civil. (...)Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020642-41.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.07.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM MÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PESQUISAS E PARÂMETROS UTILIZADOS. NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. HIPÓTESE DE ERRO NA AVALIAÇÃO. ART. 873, I, DO CPC.1. Nos termos do artigo 115, do Código de Normas, da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal, “No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor”.2. A ausência dos critérios utilizados configura erro na avaliação de bem, suficiente para autorizar a repetição do ato, nos termos do artigo 873, I, do Código de Processo Civil.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066574-86.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.04.2021).É oportuno ressaltar que o reconhecimento do erro na avaliação não implica, necessariamente, a do valor apurado, que poderá vir a se repetir na nova avaliação, sem que isso implique em outra irregularidade.Não obstante o reconhecimento do erro na avaliação, ressalta-se que não há necessidade de nomeação de engenheiro para a elaboração do novo laudo, mesmo porque o artigo 870 do Código de Processo Civil dispõe de forma expressa que “A avaliação será feita pelo oficial de justiça”, sendo suficiente que o profissional nomeado detenha os conhecimentos técnicos necessários para o trabalho.Note-se que somente em situações excepcionais é que a avaliação será realizada por outro profissional, o que não se vislumbra na hipótese, em que o recorrente não apresentou qualquer particularidade que justifique a nomeação de engenheiro.Tampouco se vislumbra a necessidade de observância das normas da ABNT, pois inexiste obrigatoriedade legal para tanto, bastando que se observe o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como já exposto.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA A NOVA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO AVALIADOR JUDICIAL. (...) LAUDO DE ACORDO COM NORMAS DA ABNT. DESNECESSIDADE. ATRIBUIÇÃO LEGAL CONFERIDA AO AGENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071236-25.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.07.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) “Desnecessidade do avaliador judicial ter registro perante o CRECI ou CREA, bem como atender a qualquer norma técnica da ABNT, tendo em vista atribuição legal para a confecção do Laudo de Avaliação”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037798-81.2017.8.16.0000 - Rel.: DES. SHIROSHI YENDO - J. 22.02.2018) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0037080-11.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023).Ademais, não há necessidade de apresentação de proposta de desmembramento do bem, tendo em vista que o imóvel foi oferecido em garantia hipotecária no título exequendo.Segundo dispõe o artigo 1.419 do Código Civil, “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”. Nesse contexto, a hipoteca é direito acessório e indivisível, cuja existência está condicionada ao direito de crédito.Assim, não se admite a redução da penhora que recai sobre o bem dado em hipoteca como garantia, revelando-se dispensável a proposta de desmembramento.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DADO EM HIPOTECA. MANTIDA. INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1419 DO CPC. "Não há falar em redução da penhora, ainda que a avaliação do bem imóvel judicialmente constrito seja superior ao valor da dívida objeto da execução, se ele foi dado em garantia do financiamento obtido da agravada mediante hipoteca cedular, caso em que a constrição judicial deverá recair sobre a coisa dada em garantia (art. 655, § 2º, do CPC). Agravo de instrumento não provido". (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 913178-6 - Goioerê - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 01.08.2012).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1203283-6 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 09.07.2014).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PENHORA SOBRE O IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENHORA. INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1419 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA VIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0038356-19.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 20.02.2019).Isto posto, o voto é pelo parcial provimento do recurso, a fim de reconhecer a existência de erro na avaliação bem e determinar que uma nova seja feita.
|