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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081431-98.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Sat Oct 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. 1. NOVA AVALIAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PESQUISAS E PARÂMETROS UTILIZADOS. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. HIPÓTESE DE ERRO NA AVALIAÇÃO. ART. 873, I, DO CPC. 2. NOMEAÇÃO DE ENGENHEIRO PARA A REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 3. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 4. PROPOSTA DE DESMEMBRAMENTO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM OFERECIDO EM HIPOTECA. 1. Constatada a existência de erro na avaliação decorrente da ausência de indicação das pesquisas e demais critérios utilizados na apuração do valor, impõe-se a realização de nova avaliação do bem, nos termos do artigo 873, I, do Código de Processo Civil. 2. Não há necessidade de nomeação de engenheiro para a elaboração do novo laudo, mesmo porque o artigo 870 do Código de Processo Civil dispõe de forma expressa que “A avaliação será feita pelo oficial de justiça”, sendo suficiente que o profissional nomeado detenha os conhecimentos técnicos necessários para o trabalho. 3. Não é necessária a observância das normas da ABNT para a confecção do novo laudo de avaliação, pois inexiste obrigatoriedade legal para tanto, bastando que se observe o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. É inadmissível a redução da penhora no caso, visto que recai sobre o bem dado em hipoteca como garantia, revelando-se dispensável a proposta de desmembramento pleiteada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.