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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por FERNANDO JOSÉ DE PAULA, da decisão do mov. 13.1, exarada nos autos n. 0002741-55.2024.8.16.0097, de Cobrança, aforada por este, em face de DIRCEU DE PAULA JUNIOR, todos aí qualificados, pela qual se indeferira o pleito de gratuidade processual, àquele, ordenando recolhimento das custas, em 05 (cinco) dias, sob a pena das cominações legais aplicáveis à espécie. Veja:[...] O autor se qualificou como empresário e, pela narrativa da petição inicial, é possível concluir que a parte autora pagou ao réu um total de R$ 1.250.000,00 para a aquisição de máquina agrícola.Além disso, a pretensão de cobrança é de um valor de R$ 400.000,00, remanescente do negócio milionário que celebrou com a parte requerida, num valor de mais de R$ 3.000.000,00, ao que tudo indica.Ou seja, a própria narrativa da inicial permite concluir que o autor não é pessoa hipossuficiente apta a fazer jus aos benefícios da gratuidade.Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade.Intime-se o autor para que, em 5 dias, pague as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição [...]. Não conformada, recorrera a parte ativa, aduzindo: (a) não possuir condições financeiras para suportar as custas processuais e honorários advocatícios; (b) o Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade processual considerando que o negócio realizado entre as partes fora milionário, mas desconsiderara o desfazimento do referido negócio; (c) apesar de ser empresário, sua situação econômica atual não permite o pagamento dessas despesas sem prejuízo do seu sustento e o de sua família; (c) exibira vários documentos a comprovar sua hipossuficiência, como extratos bancários, declaração ao Fisco, sobre imposto de renda, e fatura de energia elétrica; (d) a manutenção da decisão pode implicar julgamento anormal do processo, em prejuízo a seu direito, de acessar à Justiça; (e) pedira-se outorga do efeito suspensivo e, ao fim, provimento do recurso.Pela decisão de mov. 9, o recurso fora recebido, mas sem a outorga da tutela liminar pretendida pela parte recorrente.Contrarrazões, ausentes!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste AI fora interposto em face de decisão que não outorgara à parte agravante as benesses da gratuidade processual tal qual requerido. Mas, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobremodo da documentação, forçoso reconhecer que não assiste razão à parte agravante.Com efeito, o art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enunciara:O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Na mesma direção, o art. 98, do CPC preconizara:A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.A propósito, o benefício da gratuidade encontrara mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com base no art. 99, § 2º, do CPC, só em caso de indicativos nos autos negarem ou porem dúvidas objetivas à realidade processual acerca da ausência dos pressupostos regulamentares à concessão de medida pedida, pode-se mandar esclarecer, e, em não havendo isto, negar outorga do benefício processual. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998 / SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17). Destaques desta transcrição!No caso, trata-se de Cobrança ajuizada pela parte agravante, na qual busca o adimplemento do contrato de compra e venda de três maquinários agrícolas (colheitadeiras), realizado em 5.7.21, no total de R$ 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil reais), sendo pagos R$ 1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais). Depois da rescisão do contrato, aos 21.12.23, a parte ré deveria devolver R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas retivera R$ 100.000,00 (cem mil reais) alegando despesas. Atribuíra-se à causa o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).Com a inicial, a parte autora atrelara aos autos, declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), extratos bancários (movs. 1.6 e 1.7), declaração de rendas, exercício de 2024 (mov. 1.8), contrato de compra e venda (mov. 1.9), distrato do contrato (mov. 1.10) e conversas pelo aplicativo WhatsApp (mov. 1.11).Ocorre que depois do ajuizamento da Cobrança, o Magistrado a quo abrira ensejo à parte ativa prazo a que complementasse os documentos comprobatórios quanto à pleiteada gratuidade processual (mov. 8.1). Já a parte ativa, exibira cópia de fatura de energia elétrica (mov. 11.2) e certidão negativa de registro de propriedade, perante o DETRAN (mov. 11.3).E, em razão de a parte autora se qualificar como empresária, e de dizer que recebera, da parte ré, R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), o Magistrado a quo indeferira a gratuidade, concluído não estar caracterizada a hipossuficiência alegada, ordenando a intimação da parte autora ao recolhimento das custas, em 05 (cinco) dias, sob a pena das devidas cominações (mov. 13.1). Pois bem! No caso, analisando-se da documentação dos autos, tem-se, a partir dos extratos bancários (do Banco Inter e do Nu Bank, movs. 1.6 e 1.7), a ausência de saldo nas contas, mas, da declaração de imposto de renda do exercício de 2024, tem-se que, apesar da parte se dizer empresário e de dizer ter rendimentos anuais em R$ 15.768,00 (quinze mil, setecentos e sessenta e oito reais), declarara ter dinheiro em espécie, na ordem de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e mais R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de quinhão de capital societário.E, mesmo que não fosse o caso de se considerar tais valores, excedentes, declarados pela parte autora, ainda assim, não se observa o destino do montante proveniente do contrato de compra e venda discutido, de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) do qual aquela se beneficiara. Enfim, importante mencionar o caráter excepcional da gratuidade, devendo ser deferida só aos sujeitos que, em concreto, fazem jus ao benefício questionado. Daí, o Código Instrumental conferir-lhe presunção relativa (iuris tantum), impedindo que seja usado de forma abusiva, precipuamente por aqueles que não se enquadram na terapêutica do art. 98, do CPC. Logo, como a parte agravante não lograra êxito ao comprovar a sua condição de hipossuficiência, não há como visualizar a alegada carência de recursos.Cabe anotar, enfim, que a parte terá ensejo a pedir a benesse em análise, a qualquer tempo, caso em que, bem instruindo o eventual pleito, o Juiz do processo poderá (re) examinar toda a questão, e, eventualmente (em sendo o caso), contemplá-la na medida do cabível, já que este tema não sujeita à preclusão, coisa julgada, se fatos e comprovantes “novos” virem à baila.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão questionada por meio deste AI.É como se vota!
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